Decisão TJSC

Processo: 5001986-55.2025.8.24.0139

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083703102 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001986-55.2025.8.24.0139/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por K. S. C. S. contra KOCH HIPERMERCADO S/A.

(TJSC; Processo nº 5001986-55.2025.8.24.0139; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083703102 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001986-55.2025.8.24.0139/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por K. S. C. S. contra KOCH HIPERMERCADO S/A. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95. Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, por força da documentação apresentada. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083703102v3 e do código CRC 07648f86. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:48:12     5001986-55.2025.8.24.0139 310083703102 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083703103 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001986-55.2025.8.24.0139/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE BANDEJA DE CARNE - DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO REAL E O PESO DESCRITO NA ETIQUETA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE AUTORA. 1) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - ERRO PONTUAL DE PESAGEM PRONTAMENTE SOLUCIONADO COM A DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA - SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29/TJSC - SITUAÇÃO AUTORAL CARACTERIZADA POR INCÔMODOS NORMAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE - MERO DISSABOR SUPORTADO PELO CONSUMIDOR QUE NÃO FERE SIGNIFICATIVAMENTE SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL INCABÍVEL NA HIPÓTESE. SÚMULA 29/TJSC - O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial. 2) PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INSUBSISTÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE HIPÓTESE CALCADA NA SUPOSIÇÃO DE QUE, EM TODAS AS COMPRAS ANTERIORES, OCORREU FALHA NA PESAGEM - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO QUE PUDESSE DERRUIR A CONCLUSÃO DE QUE A SITUAÇÃO AUTORAL NÃO SE TRATOU DE MERO ERRO PONTUAL DE PESAGEM - INCABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL HIPOTÉTICO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083703103v5 e do código CRC 7e931f87. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:48:12     5001986-55.2025.8.24.0139 310083703103 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001986-55.2025.8.24.0139/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1302 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas