RECURSO – Documento:310086348103 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002013-53.2025.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por BANCO BMG S.A, no qual se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o banco sustenta: a) prescrição e decadência; b) a validade da contratação, afirmando tratar-se de cartão de crédito consignado regularmente firmado; c) o afastamento da repetição em dobro. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, ainda que desnecessário. Decido:
(TJSC; Processo nº 5002013-53.2025.8.24.0037; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086348103 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002013-53.2025.8.24.0037/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Recurso Inominado interposto por BANCO BMG S.A, no qual se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformado, o banco sustenta: a) prescrição e decadência; b) a validade da contratação, afirmando tratar-se de cartão de crédito consignado regularmente firmado; c) o afastamento da repetição em dobro.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório, ainda que desnecessário.
Decido:
De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante.
Registro que a tese relativa à prescrição e à decadência nas demandas envolvendo empréstimo consignável encontra-se uniformizada nas três Turmas Recursais deste Estado, no sentido de que: a) não há falar em decadência; b) aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço; e c) em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início a partir do último desconto, renovando-se a cada parcela.
Colhe-se desta Turma: Recurso Inominado n.º 5002743-44.2024.8.24.0055, 2ª Turma Recursal, Relator Edson Marcos de Mendonça, j. 01/07/2025; Recurso Inominado n.º 5006018-21.2024.8.24.0113, 2ª Turma Recursal, Relator Marco Aurelio Ghisi Machado, j. 01/07/2025; Recurso Inominado n.º 5001156-68.2024.8.24.0125, 2ª Turma Recursal, Relatora Margani de Mello, j. 15/04/2025.
E, das outras Turmas: Recurso Inominado n.º 5003016-14.2024.8.24.0058, 3ª Turma Recursal, Relatora Maria de Lourdes Simas Porto, j. 26/02/2025; Recurso Inominado n.º 5000070-96.2025.8.24.0070, 1ª Turma Recursal, Relator Jaber Farah Filho, j. 09/10/2025.
Quanto ao mérito, a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais de Santa Catarina reconhece a inexistência de relação jurídica válida quando não demonstrada, pela instituição financeira, a regularidade da contratação, sobretudo diante de vícios no consentimento ou ausência de documentos hábeis a comprovar a manifestação inequívoca da vontade do consumidor, hipótese em que se admite a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da violação à boa-fé objetiva.
Acerca desse ponto destaco os seguintes precedentes: Recurso Inominado n.º 5005016-82.2021.8.24.0125, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5008386-27.2024.8.24.0008, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025; Recurso Inominado n.º 5000469-85.2024.8.24.0030, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5014574-29.2024.8.24.0075, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025; e Recurso Inominado n.º 5000223-17.2024.8.24.0054, rel. Jefferson Zanini, rel. designada Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025.
A restituição em dobro é admitida pela jurisprudência consolidada das Turmas Recursais quando comprovado o pagamento indevido pelo autor, independentemente da demonstração de má-fé por parte da instituição financeira.
Acerca desse ponto destaco os seguintes precedentes: Recurso Inominado n.º 5005016-82.2021.8.24.0125, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5008386-27.2024.8.24.0008, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025; Recurso Inominado n.º 5000469-85.2024.8.24.0030, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5014574-29.2024.8.24.0075, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025; e Recurso Inominado n.º 5000223-17.2024.8.24.0054, rel. Jefferson Zanini, rel. designada Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086348103v4 e do código CRC 7d4d8391.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:02:29
5002013-53.2025.8.24.0037 310086348103 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:43.
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