Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084580067 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002024-88.2025.8.24.0035/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICIPIO DE ATALANTA/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 26), in verbis: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por C. R. D. L. contra MUNICÍPIO DE ATALANTA/SC para condenar o requerido ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-alimentação que não foram pagos durante os afastamentos remunerados da parte autora indicados na petição inicial, bem como de eventuais valores atinentes ao auxílio-alimentação que não foram pagos durante os afastamentos remu...
(TJSC; Processo nº 5002024-88.2025.8.24.0035; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084580067 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002024-88.2025.8.24.0035/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICIPIO DE ATALANTA/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 26), in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por C. R. D. L. contra MUNICÍPIO DE ATALANTA/SC para condenar o requerido ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-alimentação que não foram pagos durante os afastamentos remunerados da parte autora indicados na petição inicial, bem como de eventuais valores atinentes ao auxílio-alimentação que não foram pagos durante os afastamentos remunerados após a propositura desta ação. Deverá ser observado: a) o abatimento dos valores eventualmente já pagos na via administrativa, respeitando o valor unitário por dia útil conforme disposto na Lei Complementar n. 001/2018, Decreto n. 18/2018 e Decreto n. 07/2020; b) a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32); c) os consectários legais, nos termos da fundamentação.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084580067v4 e do código CRC ff00df23.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002024-88.2025.8.24.0035/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de atalanta. auxílio-alimentação nos afastamentos remunerados. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
suscitada a existência de vedação legal à pretensão (Lei complementar municipal nº 05/2011), sendo necessária a observância ao princípio da legalidade. insubsistência. supressão do auxílio alimentação sobre verba paga em pecúnia e com habitualidade, configura redução salarial, o que infringe o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso xv, da constituição federal. inconstitucionalidade de disposições legais análogas já reconhecida pelo , nos autos da apelação cível n. 2012.001369-5. em caso análogo: "a supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela constituição da república federativa do brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso xv. o abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (tjsc, recurso inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de lages, rel. margani de mello, segunda turma recursal, j. 29-09-2020). no mesmo sentido: "(...) verba devida durante afastamentos legais, possuindo natureza remuneratória quando paga em espécie e de forma habitual. decesso remuneratório ilegítimo. previsão legal que contraria o artigo 27, inciso xii da constituição estadual e os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade da carta magna. precedentes das turmas recursais e do eg. , rel. marcelo pizolati, primeira turma recursal, j. 07-08-2025).
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084580069v4 e do código CRC 62ff3e1b.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002024-88.2025.8.24.0035/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1303 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas