Decisão TJSC

Processo: 5002043-60.2022.8.24.0048

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7080277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002043-60.2022.8.24.0048/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002043-60.2022.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por JOAO PEREIRA NETO E CIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Penha, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Rodrigo Vieira de Aquino (evento 38, SENT1): F. A., qualificado nos autos epigrafados, ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos" contra Sólida Negócios Imobiliários, J. C. M. e A. S. Marcelino, em que alega, em síntese, que, em 13/2/2017, Olívio Alexandre adquiriu um apartamento (nº 302) no Residencial Navagio 2, em Penha/SC, da primeira requerida, por meio de contrato particular de comp...

(TJSC; Processo nº 5002043-60.2022.8.24.0048; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002043-60.2022.8.24.0048/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002043-60.2022.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por JOAO PEREIRA NETO E CIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Penha, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Rodrigo Vieira de Aquino (evento 38, SENT1): F. A., qualificado nos autos epigrafados, ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos" contra Sólida Negócios Imobiliários, J. C. M. e A. S. Marcelino, em que alega, em síntese, que, em 13/2/2017, Olívio Alexandre adquiriu um apartamento (nº 302) no Residencial Navagio 2, em Penha/SC, da primeira requerida, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel em construção. O imóvel está inserido na matrícula mãe nº 51.036, registrada em nome do segundo e terceiro requeridos. O apartamento foi entregue com atraso, após novembro/2020, e apresenta diversos defeitos, como problemas no gesso, pintura e portas. Além disso, o condomínio também possui pendências, como ausência de cisterna, infiltrações e falta de acabamentos. O empreendimento não possui registro de incorporação imobiliária, impossibilitando a individualização das matrículas dos apartamentos e a matrícula mãe possui débitos de IPTU e outros emolumentos junto à Prefeitura Municipal de Penha/SC. Em razão disso, notificou extrajudicialmente os requeridos solicitando reparos, regularização fiscal, incorporação imobiliária e outorga da escritura pública, além do pagamento de multas, contudo, não obteve resposta satisfatória. Com base nesses fatos, o demandante requer: 1) condenação dos requeridos em obrigações de fazer para reparar os defeitos do apartamento e do condomínio; 2) regularização fiscal e incorporação imobiliária do empreendimento; 3) outorga da escritura pública; 4) pagamento de multa de 50% do valor do imóvel pela ausência de incorporação; 5) pagamento de multa contratual de 5%; 6) indenização por danos morais. Citados (eventos 18 e 19), os requeridos J. C. M. e A. S. Marcelino apresentaram resposta sob a forma de contestação (evento 21), em que, preliminarmente, exortaram pela concessão do benefício da justiça gratuita e pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que não participaram da intermediação ou anuência na venda do imóvel objeto da lide. Argumentaram que sua participação se limitou à alienação do terreno na modalidade de permuta por unidade residencial, sem envolvimento nos atos de incorporação. No mérito, não contestaram a necessidade dos reparos elencados na exordial, pois, segundo afirmaram, também são vítimas das irregularidades apontadas nos imóveis que lhes couberam na permuta. Contudo, argumentaram que não são responsáveis pelos defeitos, pois não possuem vínculo com o empreendimento além da alienação do terreno. Sustentaram, nesse contexto, que eventuais multas contratuais não podem atingi-los, seja pela ilegitimidade passiva, seja pela ausência de vínculo contratual com o autor ou seu antecessor. Citada (evento 20), a requerida apresentou resposta sob a forma de contestação (evento 24), em que, preliminarmente, apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor. Outrossim, exortou pelo reconhecimento da decadência, da prescrição e da ilegitimidade ativa. No mérito, disse que não há obrigação de fazer a ser cumprida, pois o imóvel foi entregue conforme pactuado e os problemas alegados seriam de responsabilidade do proprietário ou do condomínio. Por fim, contestou a aplicabilidade das multas pleiteadas e negou a existência de danos morais. Houve réplica (evento 29). Os requeridos foram intimados para comprovarem o merecimento da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 31), porém, o prazo concedido fluiu in albis (evento 35). É o relatório. No dispositivo constou: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo a ação sem resolução de mérito com relação aos requeridos J. C. M. e A. S. Marcelino, em razão da ilegitimidade passiva, Outrossim, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo a ação sem resolução de mérito em relação aos pedidos de reparo dos vícios existentes na área comum do condomínio e de regularização da situação fiscal do condomínio, em razão da ilegitimidade ativa. Por outro lado, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, julgo improcedentes o pedido de reparo dos vícios existentes no imóvel adquirido pelo autor, em razão da consumação da decadência. Por fim, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os demais pedidos formulados na inicial para: a) condenar a requerida Sólida Negócios Imobiliários na obrigação de promover o registro da incorporação imobiliária na matrícula do imóvel sub judice e a outorga da escritura pública em favor do autor, relativa à unidade autônoma adquirida, tudo no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00. b) condenar a requerida Sólida Negócios Imobiliários ao pagamento da multa prevista no art. 35, § 5°, da Lei 4.591/65, a qual, considerando o contrato de compra e venda acostado no evento 1 (contrato 6), perfaz a quantia de R$ 100.000,00, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a citação e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir do trânsito em julgado. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado dos requeridos J. C. M. e A. S. Marcelino, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa. A exigibilidade da parte que incumbir ao autor fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, tendo em vista o benefício da justiça gratuita. De mais a mais, por ter havido sucumbência recíproca, a taxa de serviços judiciais e despesas deverão ser pagas pelo autor, na proporção de 40%, e pela requerida Sólida Negócios Imobiliários, na proporção dos 60% restantes. Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor corrigido da causa, observado o percentual acima especificado, vedada a compensação. A exigibilidade da parte que incumbir ao autor fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, tendo em vista o benefício da justiça gratuita. Em caso de recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos devem ser remetidos ao egrégio . Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa.  Em suas razões recursais sustenta a nulidade da intimação por ausência de cadastramento dos advogados, requerendo reabertura do prazo recursal. No mérito, alega impossibilidade de cumprir a obrigação de registro da incorporação por fatores externos e pede redução da multa de R$100.000 para 5% do valor pago, com base no art. 413 do CC e jurisprudência, requerendo reforma total da sentença e improcedência da ação. Contra-arrazoando, a parte apelada requer a manutenção da decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos (evento 87, CONTRAZ1). É o relatório. Passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal. De início, cabe a análise da admissibilidade.  Em que pese as alegações do apelante aparentem possuir razoabilidade, especialmente quanto à nulidade da intimação, verifico que a sentença proferida pelo juízo de origem já transitou em julgado, conforme certificado nos autos. Nessa perspectiva, a via recursal da apelação não se mostra adequada para desconstituir decisão que já adquiriu a autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A coisa julgada confere estabilidade às relações jurídicas e impede a rediscussão da matéria por meio de recursos ordinários, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão. O ordenamento jurídico prevê instrumento próprio para impugnar sentença transitada em julgado, qual seja, a ação rescisória, disciplinada nos artigos 966 e seguintes do CPC, cabível nas hipóteses previstas em lei, dentre as quais se inclui a violação manifesta de norma jurídica: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Assim, não sendo a apelação meio idôneo para atacar decisão já consolidada, não conheço do presente recurso. Desprovido o recurso, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada em sentença. Por fim, em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça fixou que somente serão devidos "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. em 9.8.2017) Dessarte, fixo honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado. Ante o exposto, não conheço do recurso. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080277v9 e do código CRC b460ba56. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 22:11:53     5002043-60.2022.8.24.0048 7080277 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas