Decisão TJSC

Processo: 5002086-14.2025.8.24.0073

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7074829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002086-14.2025.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 37, SENT1, origem):  A. A. D. ajuizou ação contra BANCO BRADESCO S.A., sustentando, em apertada síntese, que a instituição bancária demandada realiza descontos mensais no seu benefício previdenciário, relativos a débitos que alega nunca ter contratado. Em razão de tais alegações, requereu seja declarado inexistentes tais débitos, bem como seja a parte requerida condenada ao pagamento de verbas indenizatórias a título de danos materiais e morais. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

(TJSC; Processo nº 5002086-14.2025.8.24.0073; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002086-14.2025.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 37, SENT1, origem):  A. A. D. ajuizou ação contra BANCO BRADESCO S.A., sustentando, em apertada síntese, que a instituição bancária demandada realiza descontos mensais no seu benefício previdenciário, relativos a débitos que alega nunca ter contratado. Em razão de tais alegações, requereu seja declarado inexistentes tais débitos, bem como seja a parte requerida condenada ao pagamento de verbas indenizatórias a título de danos materiais e morais. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Devidamente citada (evento 20), a parte requerida ofereceu resposta, onde, preliminarmente, apontou a ocorrência da advocacia predatória, falta de interesse de agir, e impugnou a justiça gratuita da parte autora. No mérito, sustentou que a parte requerente firmou contrato de empréstimo com o banco réu, possuindo plena ciência dos valores contratados, inexistindo, assim, as irregularidades apontadas na inicial. Em razão de tais alegações, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, em caso de não acolhimento, a improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada (evento 22), a parte autora deixou de replicar o feito. As partes foram intimadas para que se manifestassem sobre o interesse na produção de provas (evento 28). A parte requerida não manifestou interesse na produção de prova pericial (evento 33). Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, pelo zelo, lugar da prestação do serviço, natureza, importância da causa e trabalho realizado, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, §2º, 485, § 2º). Fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, visto que beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).  Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões (evento 43, APELAÇÃO1, origem), sustenta que: (i) "a inversão do ônus da prova era medida imperativa, e sua não aplicação prejudicou a defesa de Adenor"; (ii) "a biometria, por si só, não é prova irrefutável da manifestação de vontade de Adenor, sendo imprescindível a demonstração de que ele efetivamente anuiu com os termos do contrato e teve ciência dos valores e condições do empréstimo"; (iii) "ainda que Adenor não tenha impugnado especificamente os documentos apresentados pelo banco, tal omissão não pode ser interpretada como concordância tácita com a contratação"; (iv) os documentos apresentados pelo banco "carecem da imparcialidade e da robustez necessárias para comprovar a efetiva manifestação de vontade do Apelante"; (v) "é imprescindível a produção de outras provas, notadamente a perícia técnica, para atestar a autenticidade da transação e a efetiva utilização dos dispositivos de segurança por parte do Apelante"; (vi) "a ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo banco não implica em reconhecimento tácito da validade da contratação"; (vii) "o julgamento antecipado da lide, no presente caso, configurou cerceamento de defesa, eivado de nulidade a sentença proferida"; e (viii) "somente um expert poderia determinar se a assinatura constante nos documentos apresentados pelo banco corresponde à assinatura de Adenor e se a biometria utilizada no terminal de autoatendimento é, de fato, a dele". Nesses termos, pugna pelo provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 50, PET1). Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça.  É o relatório.  2. No exercício da admissibilidade, registro que o recurso merece parcial conhecimento. É que embora a parte recorrente afirme que os documentos apresentados com a contestação são insuficientes para comprovar a regularidade da contratação, compreendo que tal assertiva não foi submetida ao Juízo singular, uma vez que não houve apresentação de réplica nos autos de origem.  Desse modo, verificada a inovação recursal, inviável a análise do ponto, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Assevero que, por “consequência do efeito devolutivo, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, desde que tenha sido arguida e submetida ao contraditório no primeiro grau de jurisdição, exceto se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior” (TJSC, Apelação Cível n. 0302633-34.2017.8.24.0045, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019). Em casos semelhantes, este , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021). No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora (evento 12, DESPADEC1, origem), conheço do restante do recurso. 3. Em sede preliminar, a parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. Todavia, observo que a parte autora, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (evento 28, ATOORD1, origem), permaneceu inerte, de modo que não há que se falar na alegada nulidade. 4. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025). Dessa forma, deve ser mantida a sentença prolatada na origem. 5. Considerando o desprovimento do recurso, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré em 15% sobre o valor atualizado da causa, estando a exigibilidade do pagamento suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço em parte do recurso de apelação e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074829v22 e do código CRC 72a31ff3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:50     5002086-14.2025.8.24.0073 7074829 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas