Decisão TJSC

Processo: 5002114-92.2022.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7079756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002114-92.2022.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de cobrança em face de F. C. B. objetivando receber a quantia de R$54.701,66 (cinquenta e quatro mil, setecentos e um reais e sessenta e seis centavos), oriunda de operação bancária contratada. Fundamentou o inadimplemento da obrigação, postulando a condenação da parte ré ao pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais. Anexou procuração e documentos (evento 1). Citada por edital (evento 116), a parte ré ofereceu contestação, por intermédio de curador especial (evento 123).

(TJSC; Processo nº 5002114-92.2022.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002114-92.2022.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de cobrança em face de F. C. B. objetivando receber a quantia de R$54.701,66 (cinquenta e quatro mil, setecentos e um reais e sessenta e seis centavos), oriunda de operação bancária contratada. Fundamentou o inadimplemento da obrigação, postulando a condenação da parte ré ao pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais. Anexou procuração e documentos (evento 1). Citada por edital (evento 116), a parte ré ofereceu contestação, por intermédio de curador especial (evento 123). Houve réplica (evento 127) 1.2) Da sentença. Em síntese, sobreveio sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de F. C. B. e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$54.701,66 (cinquenta e quatro mil, setecentos e um reais e sessenta e seis centavos), acrescida dos encargos moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial (evento 1, doc. 10). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a menor complexidade da causa e a ausência de outros atos processuais relevantes, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se (observadas, em relação ao curador especial, as prerrogativas do art. 186, § 1º ) 1.3) Do recurso. Insatisfeito, a parte ré interpôs recurso de Apelação Cível com o desiderato, em síntese, de ver reformada a decisão. 1.5) Das contrarrazões Apresentada. Este é o relatório. 1.6) Do encadernamento processual. Sobreveio, no evento 25, comunicação de acordo entre as partes. Diante disso, pugnam pela homologação do acordo. 2.1) Do objeto recursal. Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou  improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 2.2) Do juízo de admissibilidade. Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.3) Do acordo Verifica-se da petição protocolada no evento 25, a livre manifestação da vontade do banco e da parte apelada, acordando voluntariamente acerca dos valores. Razão pela qual não resta outra solução senão a homologação da auto composição. Desta feita, como se trata de direito disponível e as partes são capazes, além de regulares as representações e presentes os poderes para transigir, homologa-se o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Defiro à apelante, para fins exclusivamente recursais, o benefício da Justiça Gratuita. Intime-se. Cumpra-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079756v3 e do código CRC 0a3006bc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:06:19     5002114-92.2022.8.24.0038 7079756 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas