Decisão TJSC

Processo: 5002116-62.2025.8.24.0004

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM.  [...]4. O valor de R$ 5.000,00 fixado para o segundo autor é considerado adequado à extensão do dano, uma vez que foi privado dos seus pertences durante toda a estadia no local de destino, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de majoração. [...] (TJSC, Apelação n. 5018227-10.2024.8.24.0020, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2025).   Assim, em consonância com o entendimento externado pelas Turmas Recursais em casos semelhantes, arbitro a indenização a título de danos morais à parte autora para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor. Referido valor deve ser corrigido, a partir da presente majoração, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado...

(TJSC; Processo nº 5002116-62.2025.8.24.0004; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082850940 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002116-62.2025.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por C. C. C. e M. G. C. em face da sentença proferida no evento 16, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: III - DECIDO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as empresas rés ao pagamento de indenização a título de danos morais à cada autor na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação. Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). A parte recorrente pretende a reforma da sentença recorrida, visando a obtenção de indenização por danos materiais e majoração da indenização por danos morais. No tocante aos danos materiais, entendo que o pleito não pode ser concedido, na medida em que, ainda que o extravio de bagagem seja incontroverso, competia à parte autora a comprovação da extensão do efetivo prejuízo material daí decorrente, já que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, caput, do CC). No entanto, o pedido indenizatório autoral encontra-se lastreado em mera estimativa genérica de prejuízo desprovida de qualquer comprovação concreta, sobretudo porque o consumidor sequer apresentou lista detalhada dos bens extraviados e dos seus respectivos valores - inviabilizando a condenação a título de danos materiais. No mais, quanto aos danos morais, entendo que a pretensão recursal merece acolhimento, com a majoração da indenização arbitrada. Dito isso, muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, em divergências na doutrina e na jurisprudência. No caso em apreço a ofensa psíquica suportada pela parte recorrente decorreu do extravio de suas bagagens por lapso temporal significativo em viagem internacional. Neste cenário, entendo que a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor se mostra mais adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros fixados pelas Turmas Recursais : RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. [...] DANOS MORAIS. EXTRAVIO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE 9 DIAS, EM VIAGEM INTERNACIONAL COM DESTINO A REGIÃO DE NEVE, IMPLICANDO PRIVAÇÃO DE ITENS ESSENCIAIS E GASTOS COMPROVADOS. FATOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001841-73.2025.8.24.0082, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025 - grifei). E: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM.  [...] 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado para o segundo autor é considerado adequado à extensão do dano, uma vez que foi privado dos seus pertences durante toda a estadia no local de destino, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de majoração. [...]  (TJSC, Apelação n. 5018227-10.2024.8.24.0020, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2025).   Assim, em consonância com o entendimento externado pelas Turmas Recursais em casos semelhantes, arbitro a indenização a título de danos morais à parte autora para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor. Referido valor deve ser corrigido, a partir da presente majoração, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Ademais, por se tratar de indenização decorrente de relação contratual, os juros moratórios serão aplicados a partir da citação, visto que o "termo inicial que, consoante entendimento consolidado acerca da matéria, deve corresponder à data da citação, quando o ilícito for contratual (art. 405 do cc), ou à data do evento danoso, caso a responsabilidade for extracontratual (súmula 54 do STJ)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010559-56.2022.8.24.0020, do , rel. Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 18-06-2024). Assim, a partir da citação, a quantia arbitrada será acrescida de juros moratórios legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil). ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082850940v4 e do código CRC 1911c74a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:16     5002116-62.2025.8.24.0004 310082850940 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082850941 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002116-62.2025.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO INTERNACIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE AUTORA. 1) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REJEIÇÃO - AINDA QUE O EXTRAVIO DA BAGAGEM SEJA INCONTROVERSO, OS DANOS MATERIAIS NÃO SE PRESUMEM, EXIGINDO-SE A COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EXPERIMENTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CC - CONSUMIDOR QUE SEQUER APRESENTOU LISTA DESCRITIVA DETALHADA DOS BENS EXTRAVIADOS E SEUS RESPECTIVOS VALORES - PLEITO INDENIZATÓRIO AUTORAL LASTREADO EM ESTIMATIVA GENÉRICA DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MATERIAL QUE IMPEDE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA LÍQUIDA NO PONTO (ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95). PRECEDENTE: "RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. [...] O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que 'a indenização mede-se pela extensão do dano' (art. 944 do CC)." (TJSC, Apelação n. 1020042-87.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-05-2016). 2) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - EXTRAVIO DE BAGAGENS POR LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO EM VIAGEM INTERNACIONAL - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR AUTOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082850941v7 e do código CRC 6ff79353. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:16     5002116-62.2025.8.24.0004 310082850941 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002116-62.2025.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1304 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR AUTOR, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL, AINDA QUE PARCIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas