Decisão TJSC

Processo: 5002356-49.2025.8.24.0910

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085762560 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002356-49.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por E. M. S. M. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 5000109-61.2025.8.24.0016, que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda, bem como determinou a indicação de bens em dez dias, sob pena de extinção (Evento 118). Alega o impetrante que houve violação a direito líquido e certo, pois a constrição pleiteada encontra amparo no art. 835, XII, do CPC e há documentação demonstrando a existência do direito aquisitivo. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão e determinar a penhora, ou, alternativamente, a averbação premonitór...

(TJSC; Processo nº 5002356-49.2025.8.24.0910; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085762560 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002356-49.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por E. M. S. M. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 5000109-61.2025.8.24.0016, que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda, bem como determinou a indicação de bens em dez dias, sob pena de extinção (Evento 118). Alega o impetrante que houve violação a direito líquido e certo, pois a constrição pleiteada encontra amparo no art. 835, XII, do CPC e há documentação demonstrando a existência do direito aquisitivo. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão e determinar a penhora, ou, alternativamente, a averbação premonitória. No mérito, pede a concessão da segurança. É o breve relatório, ainda que desnecessário. Decido: Nos termos do art. 123 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina (RITRSC), o mandado de segurança é cabível contra as decisões dos juizados especiais tão somente quando há manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia em decisão da qual não caiba recurso. O presente writ é cabível, pois a decisão impugnada afastou a penhora de direito expressamente previsto no art. 835, XII, do CPC, por suposta inefetividade da medida, embora existam elementos suficientes indicando a existência do direito aquisitivo no valor de aproximadamente R$ 385.000,00, reconhecido inclusive pela construtora (Evento 82). Configura-se, portanto, ilegalidade apta a justificar o processamento do mandado. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS RELATIVOS AO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITOS DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE. ORDEM CONCEDIDA. (Mandado de Segurança n.º 5001265-89.2023.8.24.0910, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão Margani de Mello, julgado em 27/02/2024) MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA -INDEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - OFENSA AO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE CONSTATADA - ORDEM CONCEDIDA. (Mandado de Segurança n.º 5000454-37.2020.8.24.0910, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão Paulo Marcos DE Farias, julgado em 24/09/2020) Passo, portanto, à análise do pedido liminar. A medida de urgência exige a presença conjunta da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final, nos termos art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009. In casu, não vislumbro urgência, tampouco ineficácia da medida caso esta seja deferida somente ao final, pois não há notícia de alienação iminente do bem tampouco possibilidade de perecimento do direito antes do julgamento do mérito. Sem a demonstração de prejuízo iminente ou lesão atual a direito líquido e certo, revela-se incabível a concessão do provimento excepcional requerido liminarmente.  Ante o exposto, RECEBO o presente mandado de segurança e INDEFIRO a liminar pleiteada. Comunique-se a autoridade tida como coatora por meio de traslado de documentos nos autos relacionados.  Intime-se a parte interessada, para, querendo, se manifestar em 15 dias. Dispenso a prestação de informações pela parte impetrada, em vista do princípio da celeridade e, ainda, da possibilidade de visualização das informações nos próprios autos eletrônicos.1 Afasto a oitiva do Ministério Público, pois desnecessária no presente caso, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e do art. 178 do Código de Processo Civil.  Intimem-se. Cumpra-se. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085762560v9 e do código CRC 122a5139. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 13/11/2025, às 20:22:32   1. (1) EDcl no AgRg no HC n.° 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, da Quinta Turma do Superior , rel. José Everaldo Silva, j. 19-10-2023.   5002356-49.2025.8.24.0910 310085762560 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas