RECURSO – Documento:310086347646 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002486-39.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por R. G. e D. K. F. do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque. Nos termos do art. 123 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina (RITRSC), o mandado de segurança é cabível contra as decisões dos juizados especiais tão somente quando há manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia em decisão da qual não caiba recurso. O presente caso é de indeferimento da petição inicial, uma vez que a impetrante não apresentou qualquer peça apta a dar início ao writ.
(TJSC; Processo nº 5002486-39.2025.8.24.0910; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086347646 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002486-39.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Mandado de Segurança impetrado por R. G. e D. K. F. do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque.
Nos termos do art. 123 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina (RITRSC), o mandado de segurança é cabível contra as decisões dos juizados especiais tão somente quando há manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia em decisão da qual não caiba recurso.
O presente caso é de indeferimento da petição inicial, uma vez que a impetrante não apresentou qualquer peça apta a dar início ao writ.
Limitou-se a anexar uma fotografia isolada, desacompanhada de narrativa mínima dos fatos, da indicação da autoridade coatora e da formulação de pedido, o que impossibilita a compreensão da controvérsia e inviabiliza o exame de eventual direito líquido e certo.
Ressalto, ainda, que nos autos originários o próprio impetrante requereu que fosse tornada sem efeito a distribuição do mandado de segurança (Evento 11), circunstância que evidencia a ausência de interesse no prosseguimento da impetração.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 10, caput, da Lei n.° 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086347646v4 e do código CRC 54e7a153.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:03:24
5002486-39.2025.8.24.0910 310086347646 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas