Decisão TJSC

Processo: 5002486-39.2025.8.24.0910

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086347646 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002486-39.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por R. G. e D. K. F. do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque. Nos termos do art. 123 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina (RITRSC), o mandado de segurança é cabível contra as decisões dos juizados especiais tão somente quando há manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia em decisão da qual não caiba recurso. O presente caso é de indeferimento da petição inicial, uma vez que a impetrante não apresentou qualquer peça apta a dar início ao writ.

(TJSC; Processo nº 5002486-39.2025.8.24.0910; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086347646 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002486-39.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por R. G. e D. K. F. do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque. Nos termos do art. 123 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina (RITRSC), o mandado de segurança é cabível contra as decisões dos juizados especiais tão somente quando há manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia em decisão da qual não caiba recurso. O presente caso é de indeferimento da petição inicial, uma vez que a impetrante não apresentou qualquer peça apta a dar início ao writ. Limitou-se a anexar uma fotografia isolada, desacompanhada de narrativa mínima dos fatos, da indicação da autoridade coatora e da formulação de pedido, o que impossibilita a compreensão da controvérsia e inviabiliza o exame de eventual direito líquido e certo. Ressalto, ainda, que nos autos originários o próprio impetrante requereu que fosse tornada sem efeito a distribuição do mandado de segurança (Evento 11), circunstância que evidencia a ausência de interesse no prosseguimento da impetração. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 10, caput, da Lei n.° 12.016/2009. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086347646v4 e do código CRC 54e7a153. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 19:03:24     5002486-39.2025.8.24.0910 310086347646 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas