Decisão TJSC

Processo: 5002491-61.2025.8.24.0910

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 25 de maio de 2026

Ementa

RECURSO – Documento:310086111875 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal Habeas Corpus Criminal TR Nº 5002491-61.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Valdemiro Almeida Neto, em favor de R. J. F. R., contra ato atribuído à MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapoá/SC, que, nos autos da Ação Penal nº 5003058-19.2025.8.24.0126, afastou as preliminares aventadas pela defesa, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução para o dia 25/05/2026 (14.1). Alega o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, sustentando a ausência de justa causa para a persecução penal, com fundamento na atipicidade da conduta, bem como a ilegalidade do ANPP concedido ao Sr. Luiz Carlos, requerendo, liminarmente, a suspensão da ação penal e da audiência designada, até o julgamento final do pr...

(TJSC; Processo nº 5002491-61.2025.8.24.0910; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 25 de maio de 2026)

Texto completo da decisão

Documento:310086111875 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal Habeas Corpus Criminal TR Nº 5002491-61.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Valdemiro Almeida Neto, em favor de R. J. F. R., contra ato atribuído à MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapoá/SC, que, nos autos da Ação Penal nº 5003058-19.2025.8.24.0126, afastou as preliminares aventadas pela defesa, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução para o dia 25/05/2026 (14.1). Alega o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, sustentando a ausência de justa causa para a persecução penal, com fundamento na atipicidade da conduta, bem como a ilegalidade do ANPP concedido ao Sr. Luiz Carlos, requerendo, liminarmente, a suspensão da ação penal e da audiência designada, até o julgamento final do presente writ. É cediço que a concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus exige a demonstração inequívoca da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo a justificar a antecipação da tutela jurisdicional. No caso em tela, embora o impetrante tenha apresentado argumentos que serão devidamente analisados por ocasião do julgamento do mérito, não se vislumbra a urgência necessária à concessão da liminar, especialmente porque a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 25 de maio de 2026, ou seja, data futura e distante, afastando o risco iminente de lesão irreparável ou de difícil reparação. Dessa forma, não se verifica a presença do requisito do periculum in mora, inviabilizando a concessão da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086111875v4 e do código CRC 85dcbb1e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:42:51     5002491-61.2025.8.24.0910 310086111875 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas