Decisão TJSC

Processo: 5002498-34.2019.8.24.0079

Recurso: Recurso

Relator: Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2.3.2010).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6612347 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002498-34.2019.8.24.0079/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002498-34.2019.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 242, SENT1, origem):  S. D. J. L. D. O. e E. L. D. O. ajuizaram ação de usucapião ordinária contra J. C. M. L. D. O., J. L. D. O., J. L. D. O., I. B. D. O., E. L. D. O., C. B. e A. L. D. O., sustentando, em síntese, terem entrado no imóvel de matrícula n. 2.389 do CRI de Videira no ano de 1995, após o falecimento do pai do autor e abandono do local pela mãe. Permaneceram na propriedade desde então, sem interferência dos demais herdeiros. Realizaram edificações e exercem a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono desde aquela época. Sustentaram possuir o direito ao reconhecim...

(TJSC; Processo nº 5002498-34.2019.8.24.0079; Recurso: Recurso; Relator: Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2.3.2010).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6612347 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002498-34.2019.8.24.0079/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002498-34.2019.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 242, SENT1, origem):  S. D. J. L. D. O. e E. L. D. O. ajuizaram ação de usucapião ordinária contra J. C. M. L. D. O., J. L. D. O., J. L. D. O., I. B. D. O., E. L. D. O., C. B. e A. L. D. O., sustentando, em síntese, terem entrado no imóvel de matrícula n. 2.389 do CRI de Videira no ano de 1995, após o falecimento do pai do autor e abandono do local pela mãe. Permaneceram na propriedade desde então, sem interferência dos demais herdeiros. Realizaram edificações e exercem a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono desde aquela época. Sustentaram possuir o direito ao reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapião. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos proprietários registrais, confrontantes, terceiros interessados, bem como a intimação das fazendas públicas para que manifestassem interesse no feito. Citados, os réus I. B. D. O., E. L. D. O., A. L. D. O. e C. B. apresentaram contestação em evento 78, CONT2. Em preliminares, arguiram a falta de interesse de agir, pelo fato do imóvel ser do núcleo familiar e integrar a herança das partes envolvidas. No mérito, impugnou o pedido autoral, sustentando a inexistência de posse com animus domini. Houve contrato verbal de arrendamento em relação a cota parte da meeira, com a promessa de pagamento equivalente pelo autor. Os demais herdeiros jamais abandonaram o imóvel que lhes pertence de fato e de direito. Ao demandante recai o direito de apenas 10% (dez) por cento da gleba. Houve réplica (evento 82, PET1). J. L. D. O., J. L. D. O. e JUCILENE CARMEN MURIGGI LIMA DE OLIVEIRA foram citados (ev. 122, ev. 118 e ev.117), porém não apresentaram contestação (decursos de prazos em ev. 123, ev. 121 e ev. 103, respectivamente). Os requeridos J. C. P. e M. E. N. P. foram citados e apresentaram manifestação no evento 62 pela não oposição ao pedido autoral. Requereram a exclusão do feito. Foram citados os confinantes conhecidos, que não opuseram resistência à pretensão: S. D. J. L. D. O. (ev. 119 e ev. 121); N. S. (ev. 67 e ev. 77); MARIZA BEATRIZ CORAL (ev. 66 e ev. 77) N. S. (ev. 116 e ev. 121) M. S. S. (e ev. 115, e ev. 121) e AGROPECUÁRIA CARBONI (ev. 114, ev. 120). A União foi intimada (ev. 27) e manifestou desinteresse (evento 53). No mesmo sentido foi a manifestação do Município de Videira lançada em evento 38. O prazo para manifestação do Estado de Santa Catarina transcorreu in albis (evento 25). O feito foi saneado em evento 129, DOC1 e foi determinada emenda à inicial para juntada de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, bem como a outorga conjugal. Foram rejeitadas as preliminares, distribuiu-se o ônus da prova e deferiu-se a produção de prova testemunhal. Foi também extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação aos ex-proprietários do bem (evento 129, DOC1), determinando sua exclusão do polo passivo. A inicial foi emendada para inclusão da esposa do autor no polo ativo. A emenda foi recebida e, na mesma decisão, concedida gratuidade de justiça aos réus I. B. D. O., E. L. D. O., A. L. D. O. e C. B.. Designada audiência de instrução (evento 180, DOC1), foi realizada em evento 213, TERMOAUD1. Colheu-se o depoimento pessoal de J. L. D. O., J. C. M. L. D. O., e foram ouvidas duas testemunhas da parte autora, duas testemunhas da parte requerida e um informante da parte autora.  As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 227 e 235). Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por S. D. J. L. D. O. e E. L. D. O. contra J. C. M. L. D. O., J. L. D. O., J. L. D. O., I. B. D. O., E. L. D. O., C. B. e A. L. D. O. para declarar o domínio da parte autora S. D. J. L. D. O. e E. L. D. O. sobre o imóvel registrado sob Matrícula n. 2.389 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Videira, diante da prescrição aquisitiva. Condeno os réus I. B. D. O., E. L. D. O., A. L. D. O. e C. B. ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. A exigibilidade, contudo, fica suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça aos requeridos. Os demais réus, diante da ausência de resistência, ficam isentos do pagamento das despesas e honorários. Contra a sentença foram opostos aclaratórios pela parte autora (evento 262, EMBDECL1, origem), os quais foram rejeitados (evento 283, SENT1, origem). Irresignados, I. B. D. O., E. L. D. O., A. L. D. O. e C. B. interpuseram recurso de apelação (evento 268, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustentam que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois não observou a legislação aplicável aos imóveis oriundos de herança, sendo o bem objeto da ação de usucapião parte da herança do pai do autor, E. L. D. O.; (ii) a ação de usucapião não é meio processual adequado para a divisão de imóvel herdado, configurando falta de interesse de agir, conforme jurisprudência do ; (iii) o princípio da saisine determina a imediata transferência da herança aos sucessores, tornando desnecessária a ação de usucapião entre herdeiros; (iv) a posse alegada pelos autores não é exclusiva, mansa ou pacífica, pois os demais herdeiros, inclusive a mãe e o irmão do autor, permaneceram no imóvel por anos após o falecimento do titular, usufruindo da propriedade e realizando benfeitorias; (v) a alegação de abandono do imóvel pelos demais herdeiros não se sustenta, sendo comprovado que a mãe do autor permaneceu no imóvel até 2004 e o irmão Eliseo até 2006, além de ter havido contrato verbal de arrendamento entre a mãe e o autor; (vi) os documentos relativos ao imóvel, como registros no INCRA e Receita Federal, permanecem em nome do falecido, demonstrando que não houve transferência de posse exclusiva ao autor; (vii) o autor realizou atos de administração do imóvel, como reforma e venda de árvores, sem prestar contas aos demais herdeiros, o que reforça a existência de condomínio e não de posse exclusiva; (viii) o exercício de atividade agrícola pelos autores não é suficiente para caracterizar aquisição da propriedade por usucapião, especialmente diante da natureza hereditária do bem; e (ix) não houve desistência ou renúncia dos demais herdeiros quanto à sua cota parte, sendo indevida a pretensão dos autores de obter domínio exclusivo sobre o imóvel. Nestes termos, requerem o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 275, CONTRAZ1, origem). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento (evento 32, PARECER1). Vieram conclusos os autos. É o relatório. VOTO 1. No exercício da admissibilidade, algumas observações. Quanto às razões apresentadas no recurso, observo que os apelantes levantam uma preliminar relacionada à falta de interesse de agir por parte dos autores. Contudo, neste instante, deixo de proceder à análise, uma vez que a questão preliminar se confunde o mérito, sendo assim, será avaliada em conjunto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Em análise ao feito, vejo que os apelantes se insurgem contra a sentença que julgou procedente a ação de usucapião ajuizada por Soeli e Eduardo, declarando a eles o domínio sobre o imóvel “registrado sob Matrícula n. 2.389 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Videira” (evento 242, SENT1, origem). Em síntese, os apelantes defendem que a sentença deve ser reformada, pois a ação de usucapião proposta pelos autores é inadequada para a regularização de imóvel oriundo de herança, do qual o próprio autor possui cota parte. Sustentam que não há interesse de agir, uma vez que o bem já pertence aos herdeiros por força do princípio da saisine, e que não se verifica posse exclusiva, mansa e pacífica, como exige o instituto da usucapião. Alegam que os demais herdeiros jamais abandonaram o imóvel, tendo permanecido na propriedade por anos, inclusive realizando benfeitorias e firmando contrato verbal de arrendamento. Argumentam, ainda, que os documentos do imóvel permanecem em nome do falecido, reforçando a ausência de domínio exclusivo por parte dos autores. O recurso, todavia, não comporta acolhimento. Por celeridade processual e considerando que o contexto fático-probatório dos autos restou suficientemente analisado na sentença, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 242, SENT1, origem): A usucapião é meio de aquisição originária da propriedade em razão do exercício da posse por significativo período de tempo. Tem previsão nos arts. 1.238 a 1.244 e 1.260 a 1.262 do Código Civil de 2002 (CC/2002), 9 a 14 do Estatuto da Cidade (EC) e 183 e 191 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). Em relação aos imóveis, a legislação estabeleceu uma diversidade de modalidades, com requisitos distintos, consistentes em:  a) usucapião extraordinária, que depende da comprovação da posse ininterrupta pelo período de 15 anos, conforme art. 1.238 do CC/2002 ou a demonstração da posse mansa pelo lapso de 10 anos e do estabelecimento de moradia ou realização de obras ou serviços produtivos, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002;  b) usucapião ordinária, cujos pressupostos são a posse de boa-fé pelo período de 10 anos e o justo título, conforme art. 1.242 do CC/2002;  c) usucapião rural, cuja confirmação está calcada na posse sem oposição por 5 anos, imóvel rural com área de até 50 hectares, moradia no local, produtividade agrícola e não titularizar outro imóvel, conforme arts. 1.239 do CC/2002 e 191 da CRFB;  d) usucapião urbana, com requisitos de posse ininterrupta durante 5 anos, imóvel urbano de até 250 m2, emprego para moradia e não ter a propriedade de outros imóveis, nos termos dos arts. 1.240 do CC/2002, 183 da CRFB e 9º do EC;  e) usucapião familiar, que demanda a posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2, que anteriormente dividia com ex-cônjuge ou companheiro para fins de moradia, sem que tenha outra propriedade, conforme art. 1.240-A do CC/2002; e,  f) usucapião coletiva urbana, com pressupostos de área superior a 250 m2, baixa renda, utilização para moradia por 5 anos e inviabilidade de identificação do espaço de cada um dos moradores, conforme art. 10 do EC.  Acerca da posse ad usucapionem, em todas as modalidades antes mencionadas deve ser exercida com o ânimo de dono (animus domini), porquanto a mera detenção em nome de outrem (simples fâmulo possessório) não induz à usucapião, consoante interpretação dos arts. 1.196 e 1.198 do CC/2002. A parte autora fundamentou seu pedido na usucapião extraordinária, como expressa o art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Vale ressaltar, quanto ao caso concreto em que a posse, segundo os autores, iniciou-se no ano de 1995, que o art. 1.238, parágrafo único do CC/02 tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, 'qualquer que seja o tempo transcorrido' na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002” (STJ - REsp 1088082/RJ. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2.3.2010). A propósito: Ao usucapião extraordinário qualificado pela “posse-trabalho”, previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. 2. 'O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, “qualquer que seja o tempo transcorrido” na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002. (...) (STJ - REsp 1088082/RJ. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2.3.2010) [grifou-se] A respeito do período de transição acima mencionado, como a ação foi ajuizada em 2019, o prazo da prescrição aquisitiva, caso aplicável o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, deve ser o de 10 anos, pois já transcorridos mais de dois anos da entrada em vigor no Código Civil de 2002, não devendo, assim, ser acrescido nenhum tempo à contagem do prazo. Adianto que a pretensão inicial é procedente. A prova testemunhal produzida é suficiente para comprovar que a posse está sendo exercida pela parte autora há, no mínimo, 10 anos. Importante ressaltar, de início, que deve ser aplicado ao caso concreto o prazo de 10 anos previsto pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, pois, conforme fundamentação a seguir, os autores comprovaram ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, realizado obras e serviços de caráter produtivo. J. L. D. O., requerido e irmão do autor Eduardo, informou que seu pai faleceu no ano de 1995, seu irmão Júnior em 1997, tendo a matriarca da família deixado o local ainda em 1997, quando Eduardo (autor) entrou na residência com sua família e nunca mais saiu. Nada disse a respeito da oposição dos demais herdeiros ou, ainda, de contrato verbal de arrendamento. J. C. M. L. D. O. prestou depoimento idêntico ao de Josir. Fabrício Mugnol, testemunha da parte autora, ressaltou que conhece o local há aproximadamente 25 anos e que, em pelo menos 15 anos, Eduardo e a família residem no local, desenvolvem atividade agropecuária e agem como se fossem donos. Genor Crestani destacou que, pelo menos desde 2001, o autor e sua família residem de forma ininterrupta no local, desenvolvendo atividade agropecuária e agindo com ânimo de dono. Alnei Moriggi, informante, ressaltou que a parte autora reside no local desde meados de 1995/1996; recorda do falecimento do pai de Eduardo e se recorda vagamente de Dona Ineide, mãe do autor. Eduardo sempre produziu no terreno. Nunca viu o irmão do autor Eliseo. A. K., testemunha da parte requerida, ressaltou que Dona Ineide saiu há 18 anos da propriedade, tendo essa referência a partir da idade do próprio filho; Ela saiu do local para residir com seu atual marido, não configurando abandono de lar. Também relatou a posse ininterrupta pelo requerente. V. T., testemunha da parte requerida, disse conhecer o local e a região. Seu Aparício, pai da família, faleceu em torno de 1991, sendo que a requerida Dona Ineide, viúva de Aparício, saiu da residência apenas em 2005 para residir com seu atual companheiro. Avaliando a prova testemunhal, é nítido o preenchimento dos requisitos previstos pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, pois a parte autora constitui moradia fixa no local, investe na propriedade e realiza atividade agropecuária. As testemunhas, ademais, são uníssonas ao informar o animus domini e o exercício da posse há, pelo menos, 10 anos. Controvertem sobre o início da posse entre os anos de 1997 a 2001, o que é comum para ações que envolvem fatos longínquos. Apenas uma das testemunhas informou que os autores entraram no imóvel no ano de 2005. Esta versão é isolada, mas ainda assim, o prazo de 10 anos teria sido atingido no ano de 2015. A parte requerida não comprovou a existência de oposição ou de contrato de arrendamento para pagamento de 50% da produção advinda da propriedade, como argumentou em contestação. É pouco crível que, existindo um contrato de arrendamento há mais de 10 anos, inexistiria qualquer prova do pagamento ou da cobrança desses valores. Ainda que houvesse uma relação de confiança, como afirmado pelos réus, não houve prova da oposição à posse no decurso do prazo legal para aquisição da propriedade por meio da usucapião, ou ainda do pagamento de contraprestação pela utilização do imóvel. No mesmo sentido a alegação de oposição pelo irmão Eliseo, que teria residido no imóvel até 2005, quando se mudou para Porto Alegre/RS, pois, além inexistirem provas da oposição propriamente dita, também houve o decurso do prazo a partir da narrativa do próprio réu. Ao argumento de que a posse dos autores seria derivada de direito hereditário e que não se pode renunciar à herança, aplicando-se o princípio da saisine, a pretensão dos réus não merece prosperar. Pelo que dos autos consta, desde aproximadamente 1997 os autores vêm exercendo sozinhos a posse do imóvel em questão, de modo que ainda que se pudesse defender que o direito lhes foi transferido hereditariamente, remanesceria possível a usucapião de um condômino em detrimento do outro, como reconhece a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIRO QUE EXERCE A POSSE SOBRE O BEM DESDE O PASSAMENTO DOS GENITORES.” [...] O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários” (STJ, REsp n. 1.631.859/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 22-5-2018). A partir do princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). Logo, dessa transmissão cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos demais herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.  O condômino possui direito de usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo e estejam comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários (STJ, REsp n. 1.631.859/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 22-5-2018). Por fim, a tese levantada pela parte requerida, de que a genitora do autor não abandonou o lar e apenas passou a residir com seu atual companheiro é irrelevante ao reconhecimento da usucapião extraordinária, uma vez que não se está a tratar daquela usucapião familiar em que, entre os requisitos, está o abandono do lar pelo cônjuge. O autor preencheu os requisitos da usucapião extraordinária. Com isso, estando satisfatoriamente comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião quais sejam, a posse mansa e pacífica com ânimo de dono e o decurso de prazo superior ao de 10 anos exigido na lei (art. 1.238, parágrafo único, do CC), a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ademais, registro que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002498-34.2019.8.24.0079/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002498-34.2019.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação de usucapião extraordinária proposta pela parte autora visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel urbano, com fundamento no exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono desde 1995. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o domínio da parte autora sobre o imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a ação de usucapião é meio processual adequado para pleito envolvendo bem integrante de herança; (ii) Analisar se a parte autora exerce posse com exclusividade, continuidade e ânimo de dono sobre o imóvel; (iii) Avaliar a possibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinária em desfavor de demais herdeiros; (iv) Examinar se há oposição efetiva à posse exercida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A existência de vínculo hereditário entre as partes não obsta, por si só, a via da usucapião, havendo interesse de agir, conforme entendimento consolidado no STJ; (ii) Restou comprovado, por meio da prova testemunhal, o exercício de posse direta, exclusiva, mansa e com animus domini pela parte autora, pelo prazo superior a 10 anos, conforme requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; (iii) É possível a aquisição originária da propriedade por herdeiro em desfavor de outros, desde que preenchidos os requisitos legais da usucapião extraordinária, conforme jurisprudência do STJ; (iv) Não se comprovou oposição idônea e efetiva ao exercício da posse por parte autora, tampouco contrato de arrendamento ou cobrança de valores pelos demais herdeiros, de modo que não se configura relação de mera detenção. IV. DISPOSITIVO: Desprovimento do recurso da parte ré. Mantida integralmente a sentença de procedência da ação de usucapião extraordinária. Sem fixação de honorários recursais, uma vez atingido o patamar máximo legal em primeiro grau (20% sobre o valor atualizado da causa). Dispositivos citados: CF/1988, art. 183 e art. 191; CC, art. 1.238, caput e parágrafo único; art. 1.784; art. 1.791, parágrafo único; CPC, art. 487, I; art. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.05.2018; STJ, REsp 1.088.082/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.03.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.355.307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.06.2024, DJe 27.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Sem fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6612348v5 e do código CRC e750ac3d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:42     5002498-34.2019.8.24.0079 6612348 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5002498-34.2019.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 130 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas