Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 21 de agosto de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:310081056308 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002548-41.2025.8.24.0082/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A., em face da sentença proferida no evento 25.1, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o supra exposto: Nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para:
(TJSC; Processo nº 5002548-41.2025.8.24.0082; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310081056308 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002548-41.2025.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A., em face da sentença proferida no evento 25.1, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o supra exposto:
Nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para:
a) CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oitos mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir desta decisão, pelo IPCA-IBGE - na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e Provimento 24 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, de 21 de agosto de 2024 - e sob a incidência de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal - esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE previsto no art. 389 do CC, conforme redação do art. 406, § 1º, do CC.
FRISO que, acerca da incidência dos consectários legais, no(s) período(s) da(s) condenação(ões) anterior(es) a 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), permanecem aplicáveis os seguintes parâmetros: a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
DEIXO de analisar o pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), bem como a competência para a verificação do benefício, em caso de eventual interposição de recurso inominado, é da Turma Recursal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
A parte recorrente sustentou a ausência de responsabilidade, uma vez que atraso na decolagem e consequentemente no pouso decorreu de restrições operacionais, o que configuraria força maior. Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização.
A recorrida apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pugnando pela manutenção da sentença.
Em que pese as alegações da recorrida em contrarrazões recursais, os fundamentos apresentados no recurso guardam relação com a sentença combatida, inexistindo ofensa à dialeticidade.
No que se refere à configuração da responsabilidade civil e à ocorrência de abalo anímico, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, especialmente por estar amparada no conjunto probatório dos autos e em jurisprudência consolidada.
O provimento judicial, contudo, merece parcial reforma, exclusivamente quanto ao valor fixado a título de danos morais.
Isso porque o quantum é excessivo e em descompasso com o entendimento desta Turma Recursal em casos semelhantes.
Dessa forma, a condenação por danos morais deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos:
RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - DANO MORAL - ATRASO EM VOOS COMERCIAIS - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECLAMO AUTORAL - SERVIÇO PRESTADO PELAS RÉS EM SISTEMA CODESHARE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - VOO DE PORTO ALEGRE COM DESTINO A JOINVILLE (14/03/2024) REDIRECIONADO AO AEROPORTO DE GUARULHOS - ATRASO DE NOVE HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL QUE NÃO EXIME O DEVER DE INDENIZAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS - ATRASO RELATIVO AOS VOOS OPERADOS EM 18/03/2024 E 09/04/2024 QUE NÃO ULTRAPASSOU O INTERREGNO MÍNIMO DE QUATRO HORAS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE TRANSPONHA O MERO DISSABOR NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5034664-72.2024.8.24.0038, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025) (Danos morais fixados em R$ 5.000,00).
E:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA LIMITADA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATRASO DE VOO E REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM OUTRO, COM HORÁRIO DE PARTIDA SUPERIOR A 9 (NOVE) HORAS DO ORIGINALMENTE CONTRATADO. EMPRESA RÉ NÃO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ABALO ANÍMICO INCONTROVERSO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA CADA UM DOS AUTORES, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEGUNDO OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, CONTUDO, EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO PELOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5025240-33.2023.8.24.0008, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 09-05-2024)
E ainda de minha relatoria:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO DE ROTA QUE OCASIONOU PERDA DE CONEXÃO PARA FLORIANÓPOLIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PEDIDO DE FIXAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA O MERO DISSABOR. ATRASO DE CERCA DE 9 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL, ALIADO À AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DEVER DE CUMPRIR O ITINERÁRIO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUDENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002932-38.2024.8.24.0082, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025).
Referido valor deve ser corrigido, a partir da presente redução, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Em relação aos juros, computados da citação, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção e juros na forma da fundamentação. Sem custas e honorários, ante ao êxito parcial.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310081056308v7 e do código CRC 30fb2490.
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Documento:310081056309 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002548-41.2025.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO NACIONAL. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM NOVE HORAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.
1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO.
2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ATRASO NA DECOLAGEM DECORREU DE PROBLEMA OPERACIONAL. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA E AOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
3. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ATRASO NA DECOLAGEM DO PRIMEIRO VOO, QUE ENSEJOU A PERDA DA CONEXÃO PARA BRASÍLIA. REACOMODAÇÃO EM VOO COM CHEGADA AO DESTINO FINAL APÓS NOVE HORAS DE ATRASO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTIA ADEQUADA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. A PROPÓSITO: TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5034664-72.2024.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-03-2025; TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5025240-33.2023.8.24.0008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 09-05-2024 E TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5002932-38.2024.8.24.0082, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 07-08-2025.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção e juros na forma da fundamentação. Sem custas e honorários, ante ao êxito parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310081056309v5 e do código CRC 7879b9c1.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002548-41.2025.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1323 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CORREÇÃO E JUROS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, ANTE AO ÊXITO PARCIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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