Decisão TJSC

Processo: 5002630-66.2023.8.24.0139

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA EM TEMPORADA DE VERÃO. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE CAMINHÕES-PIPA. TESE DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ARGUMENTO DE SOBRECARGA POR FORTES CHUVAS E EM RAZÃO DA ALTA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO E QUE FORAM DISPONIBILIZADOS CAMINHÕES-PIPA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF. ELEVAÇÃO DE NÍVEL PLUVIOMÉTRICO QUE SE CARACTERIZA COMO FORTUITO INTERNO E NÃO DESONERA A APELANTE DE SUA OBRIGAÇÃO. RISCOS NATURAIS RELACIONADOS À ATIVIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVULGAÇÃO EFETIVA DO FORNECIMENTO GRATUITO DE CAMINHÕES PIPA. ÔNUS QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC...

(TJSC; Processo nº 5002630-66.2023.8.24.0139; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6960436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002630-66.2023.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Águas de Bombinhas Saneamento SPE Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, que julgou procedente o pedido formulado pelo Condomínio Residencial Atol das Rocas, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 4.600,00 a título de ressarcimento pelos gastos com contratação de caminhões-pipa durante o período de interrupção no fornecimento de água ocorrido em janeiro de 2022, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Condomínio Residencial Atol das Roças em face de Águas de Bombinhas Saneamento SPE Ltda., para: DETERMINAR à concessionária ré que restitua à parte autora a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE desde a data do respectivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação (16-6-2023; Evento 13). Condeno, ademais, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte adversa, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. A apelante sustenta, em síntese: que o desabastecimento decorreu de caso fortuito, consistente em chuvas intensas que causaram o rompimento da adutora; que não houve ato ilícito, pois foram adotadas medidas emergenciais e disponibilizados caminhões-pipa gratuitamente à população; que o consumidor optou por contratar serviço particular antes de aguardar o atendimento da concessionária e; que, subsidiariamente, o valor da indenização deve ser limitado ao custo do transporte da água, excluindo o valor da água adquirida. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões, oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 48, dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Do mérito recursal A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento dos valores despendidos pelo recorrido com a contratação de caminhões-pipa, diante da interrupção do serviço público de fornecimento de água durante o verão. A responsabilidade da concessionária decorre da prestação de serviço público essencial, regida pela responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a exclusão do dever de indenizar, exige-se a demonstração inequívoca de excludente de responsabilidade, como o caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a concessionária alega que o desabastecimento decorreu de chuvas intensas que causaram o rompimento da adutora, caracterizando caso fortuito. Contudo, conforme entendimento consolidado do TJSC, eventos naturais previsíveis, como o aumento do nível pluviométrico durante o verão, não configuram caso fortuito externo, mas sim fortuito interno, relacionado aos riscos da própria atividade, que não eximem a concessionária de sua obrigação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA EM TEMPORADA DE VERÃO. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE CAMINHÕES-PIPA. TESE DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ARGUMENTO DE SOBRECARGA POR FORTES CHUVAS E EM RAZÃO DA ALTA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO E QUE FORAM DISPONIBILIZADOS CAMINHÕES-PIPA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF. ELEVAÇÃO DE NÍVEL PLUVIOMÉTRICO QUE SE CARACTERIZA COMO FORTUITO INTERNO E NÃO DESONERA A APELANTE DE SUA OBRIGAÇÃO. RISCOS NATURAIS RELACIONADOS À ATIVIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVULGAÇÃO EFETIVA DO FORNECIMENTO GRATUITO DE CAMINHÕES PIPA. ÔNUS QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC E DO ART. 373, II, DO CPC. [...] tendo em vista falha na prestação de serviço, decorrente na suspensão do serviço público do fornecimento de água por longo período, sem prova contundente de o consumidor tenha contribuído com a interrupção, o pleito de ressarcimento dos valores despendidos merece prosperar. (TJSC, Apelação n. 0302002-88.2019.8.24.0023, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-6-2021). PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO. DEFENDIDA A LIMITAÇÃO DO MONTANTE AO VALOR DESPENDIDO APENAS COM O TRANSPORTE DA ÁGUA ADQUIRIDA. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRADO O GASTO EM RAZÃO DA INEQUÍVOCA FALTA DE ÁGUA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESSARCIMENTO QUE DEVE OCORRER NA FORMA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000327-79.2023.8.24.0139, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 06/02/2025) Ademais, embora a concessionária afirme ter disponibilizado caminhões-pipa gratuitamente, não há prova contundente de que o consumidor tenha sido efetivamente informado dessa possibilidade, tampouco que tenha sido atendido antes da contratação do serviço particular. O ônus da prova da divulgação e efetiva disponibilização do serviço emergencial incumbia à concessionária, nos termos do art. 6º, III, do CDC e do art. 373, II, do CPC, o que não foi devidamente cumprido. A jurisprudência catarinense tem reiteradamente reconhecido o direito ao ressarcimento integral dos valores despendidos com a contratação de caminhões-pipa, diante da falha na prestação do serviço público de fornecimento de água: “Tendo em vista falha na prestação de serviço, decorrente na suspensão do serviço público do fornecimento de água por longo período, sem prova contundente de o consumidor tenha contribuído com a interrupção, o pleito de ressarcimento dos valores despendidos merece prosperar.” (TJSC, Apelação n. 0302002-88.2019.8.24.0023, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24/06/2021) No tocante ao pedido subsidiário de minoração do quantum indenizatório, também não merece acolhimento. O ressarcimento deve ocorrer de forma integral, visando o retorno ao status quo ante, conforme reconhecido pelo TJSC: “Pleito de minoração do quantum ressarcitório. Defendida a limitação do montante ao valor despendido apenas com o transporte da água adquirida. Insubsistência. Demonstrado o gasto em razão da inequívoca falta de água. Retorno ao status quo ante. Ressarcimento que deve ocorrer na forma integral.” (TJSC, ApCiv 5000327-79.2023.8.24.0139, 7ª Câmara de Direito Civil, Rel. p/ Acórdão Des. Carlos Roberto da Silva, j. 06/02/2025) Portanto, diante da falha na prestação do serviço público essencial, da ausência de prova suficiente de excludente de responsabilidade e da comprovação dos gastos suportados pelo recorrido, mantém-se a sentença de procedência. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002630-66.2023.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO DURANTE A TEMPORADA DE VERÃO. CONTRATAÇÃO DE CAMINHÕES-PIPA PARA SUPRIR A FALHA NO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO DECORRENTE DE CHUVAS INTENSAS E ROMPIMENTO DE ADUTORA. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO EFETIVA DO FORNECIMENTO GRATUITO DE CAMINHÕES-PIPA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. ART. 6º, III, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC. RESSARCIMENTO INTEGRAL DEVIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES DO TJSC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960437v3 e do código CRC 0cd2f6c7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:32     5002630-66.2023.8.24.0139 6960437 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5002630-66.2023.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 168 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas