RECURSO – Documento:7074742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5002633-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inc. III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Publico que, concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrida, "a fim de reconhecer o descumprimento do art. 7º da Lei Complementar de Santa Catarina n. 623/2013 e, via de consequência, determinar a convocação da parte impetrante no Curso de Formação de Oficiais no ano de 2025, vez que classificado dentro do número de vagas previstas na legislação local".
(TJSC; Processo nº 5002633-79.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de junho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7074742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5002633-79.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inc. III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Publico que, concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrida, "a fim de reconhecer o descumprimento do art. 7º da Lei Complementar de Santa Catarina n. 623/2013 e, via de consequência, determinar a convocação da parte impetrante no Curso de Formação de Oficiais no ano de 2025, vez que classificado dentro do número de vagas previstas na legislação local".
Apresentadas as contrarrazões, a parte recorrida peticionou nos autos para informar que "conforme publicação do edital nº 85/CCP/2025, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, datado de 02 de junho de 2025, foi tornada pública a convocação administrativa do Impetrante, para matrícula no Curso de Formação de Oficiais." Nesse contexto, requereu "o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC".
Nesse panorama, diante da alegada perda superveniente da ação, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do Estado de Santa Catarina para se manifestar acerca do petitório apresentado pela parte recorrida, especialmente quanto ao interesse no prosseguimento do recurso extraordinário interposto.
Oportunamente, o Estado de Santa Catarina veio aos autos para "para requerer a desistência do Recurso Extraordinário interposto, dada a informação, prestada pela PMSC, de que houve a convalidação do ato de convocação sub judice do autor" (evento 102, PET1).
O autos, então, vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
É sabido, a teor do art. 998 do Código de Processo Civil, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Em outras linhas, "A desistência total validamente manifestada produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de qualquer outras formalidades. [...]" (Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, p. 313).
Nesse mesmo sentido, colho do magistério de Nelson Nery Júnior:
Os fatos extintivos do poder de recorrer são a renúncia ao recurso e a aquiescência à decisão; os impeditivos do mesmo poder são a desistência do recurso ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia sobre que se funda a ação. Do ponto de vista prático, a presença de qualquer deles no processo faz com que o recurso seja inadmissível, não conhecível. [...] (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 99).
Logo, considerando o acima delineado, com a expressa manifestação da parte recorrente pelo não prosseguimento do presente reclamo (evento 102, PET1), fica prejudicado o expediente recursal.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso extraordinário do evento 72, RECEXTRA1 formulado pelo insurgente, declarando extinto o procedimento recursal.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074742v2 e do código CRC a0a9f1c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/11/2025, às 09:39:36
5002633-79.2025.8.24.0000 7074742 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:26.
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