RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. INTERRUPÇÃO INEFICAZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAção de reparação civil ajuizada pela parte apelante foi extinta com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. A sentença também extinguiu reconvenção apresentada pelos réus. A parte apelante interpôs recurso, sustentando que a propositura de demanda anterior, com citação válida, teria interrompido o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se:(i) o ajuizamento de ação anterior, extinta sem resolução de mérito por desídia da parte autora, tem o condão de interromper o prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil;(ii) é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A interrupção da prescrição pela citação vál...
(TJSC; Processo nº 5002733-52.2024.8.24.0167; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7011741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002733-52.2024.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por C. M. P. B. em face de sentença que, em ação indenizatória, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) pelo advento da prescrição, EXTINGO o feito principal com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC);
b) pelo advento da prescrição, EXTINGO a reconvenção com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% do valor dado à causa. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno os réus/reconvintes, no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (reconvenção), na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
FIXO honorários à defensora dativa (nomeada), Dra. GILVANA VALGOI, OAB/SC 67069, pelos serviços até então prestados, em R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) nos termos do artigo 8º e anexo único, seção 'c', item '8', da Resolução CM n. 5/2019 e alterações posteriores, sobretudo a Resolução CM n. 5/2023 (que atualiza valores a partir de 19.04.2023), a serem pagos mediante prévio cadastro e habilitação do profissional no Sistema AJG/PJSC1.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Após, tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, baixe-se.
Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) é beneficiária da justiça gratuita; b) a sentença merece reforma, pois equivocadamente reconheceu a prescrição sem considerar causa interruptiva; c) o ajuizamento da ação anterior, fato reconhecido pelos próprios apelados em contestação, com despacho que ordenou a citação, interrompeu a prescrição, conforme artigo 202, inciso I, do Código Civil; d) considerando que a primeira ação foi ajuizada em 1/6/2023 e a presente em 12/9/2024, não transcorreu o prazo de 3 (três) anos, sendo indevida a declaração de prescrição (evento 126.1). Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito, além da fixação de honorários dativos pela interposição do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 126.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita
A impugnação ao benefício da justiça gratuita não veio acompanhada de novos elementos de prova que justifiquem a alteração do que foi decidido em primeiro grau.
A revogação da benesse pressupõe a existência de prova robusta da capacidade financeira da parte apelada para arcar com as despesas do processo, o que não foi demonstrado.
Assim, não há falar em revogação da justiça gratuita.
Mérito
A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de reparação civil deduzida na presente demanda, considerando a existência de ação anterior proposta pela parte apelante.
A sentença reconheceu a prescrição, ao considerar que o prazo legal de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, transcorreu integralmente entre o fato gerador e o ajuizamento da presente ação, sem que tenha havido causa interruptiva válida.
A parte apelante sustenta que a propositura de ação anterior, com citação válida, teria o condão de interromper o prazo prescricional, tornando incabível o reconhecimento da prescrição.
Embora o juízo de origem não tenha apreciado especificamente esta tese, razão não assiste à parte apelante.
Embora tenha sido proposta ação anterior com pedido de reparação civil, esta foi extinta sem resolução de mérito, em razão do não comparecimento da parte apelante à audiência designada, o que configura desídia processual (processo 5002681-90.2023.8.24.0167/SC, evento 32, SENT1).
Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado do Superior , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025).
Honorários do defensor dativo
Em razão do trabalho realizado em grau de recurso, fixo os honorários devidos em favor do defensor dativo em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), nos termos do item 8.9 da tabela anexa à Resolução CM n. 5 de 10/4/2023.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002733-52.2024.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. INTERRUPÇÃO INEFICAZ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de reparação civil ajuizada pela parte apelante foi extinta com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. A sentença também extinguiu reconvenção apresentada pelos réus. A parte apelante interpôs recurso, sustentando que a propositura de demanda anterior, com citação válida, teria interrompido o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) o ajuizamento de ação anterior, extinta sem resolução de mérito por desídia da parte autora, tem o condão de interromper o prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil;
(ii) é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A interrupção da prescrição pela citação válida somente se opera se esta ocorrer dentro do prazo legal e em processo que tenha curso regular.
2. A extinção da ação anterior sem resolução de mérito, por inércia da parte autora, não produz efeitos interruptivos da prescrição, conforme entendimento consolidado do Superior , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011742v4 e do código CRC 25cfd716.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:11
5002733-52.2024.8.24.0167 7011742 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5002733-52.2024.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 182 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas