Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084233742 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002737-84.2025.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por F. R. D. S. F. em face da sentença proferida no evento 52, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR à ré que proceda a reativação da conta do autor em seu aplicativo, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração, em caso de reiterado descumprimento.
(TJSC; Processo nº 5002737-84.2025.8.24.0125; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084233742 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002737-84.2025.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por F. R. D. S. F. em face da sentença proferida no evento 52, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR à ré que proceda a reativação da conta do autor em seu aplicativo, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração, em caso de reiterado descumprimento.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte recorrente, por sua vez, pretende a reforma da sentença recorrida visando a obtenção de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Com razão a parte recorrente.
No caso dos autos, entendo como evidente o dano moral, na medida em que a ofensa psíquica suportada pela parte recorrente decorreu do descredenciamento ilícito de sua conta na plataforma ré, em prejuízo da atividade econômica exercida pelo recorrente.
Dito isso, muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, em divergências na doutrina e na jurisprudência.
Neste cenário, entendo que a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor se mostra mais adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros fixados pela jurisprudência catarinense:
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - INDEVIDA SUSPENSÃO DA CONTA DO AUTOR JUNTO À PLATAFORMA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ. [...]
4) PEDIDO DE AFASTAMENTO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACATAMENTO - SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTAS JUNTO À PLATAFORMA RÉ - PERFIS COM UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PARTE AUTORA - DANO MORAL CARACTERIZADO - MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005638-26.2021.8.24.0073, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025 - grifei).
E:
RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCREDENCIAMENTO IMOTIVADO DA PLATAFORMA IFOOD - REALIZAÇÃO DE ENTREGAS HÁ CERCA DE DOIS ANOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA RÉ - DESCABIMENTO - MOTIVO ENSEJADOR DO DESLIGAMENTO NÃO COMPROVADO - AUTOR QUE DEMONSTRA TER EFETIVADO A ENTREGA DE DETERMINADO PRODUTO, NÃO REGISTRADA NO SISTEMA DA RÉ POR INCONSISTÊNCIAS NO ENDEREÇO CADASTRADO PELO CLIENTE - EMPRESA QUE, NA PEÇA DE DEFESA, APONTA AO MENOS TRÊS MOTIVOS PARA O DESLIGAMENTO (EMPRÉSTIMO/ALUGUEL DA CONTA; FAKE FOTO; SAFETY DENÚNCIA/AGRESSÃO FÍSICA) - CIRCUNSTÂNCIAS SEQUER MINIMAMENTE COMPROVADAS - PRINT'S DE TELAS SISTÊMICAS NÃO ADMITIDAS COMO MEIO DE PROVA - DESLIGAMENTO ARBITRÁRIO - FATOS QUE DESBORDAM OS LIMITES DO MERO DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA [em R$ 5.000,00], POIS ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL - REATIVAÇÃO IGUALMENTE DEVIDA - SENTENÇA IRRETOCÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006214-52.2024.8.24.0125, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025 - grifei).
Assim, em consonância com o entendimento externado pelas Turmas Recursais em casos semelhantes, arbitro a indenização a título de danos morais à parte autora para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referido valor deve ser corrigido, a partir da presente decisão, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Ademais, por se tratar de indenização decorrente de relação contratual, os juros moratórios serão aplicados a partir da citação, visto que o "termo inicial que, consoante entendimento consolidado acerca da matéria, deve corresponder à data da citação, quando o ilícito for contratual (art. 405 do cc), ou à data do evento danoso, caso a responsabilidade for extracontratual (súmula 54 do STJ)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010559-56.2022.8.24.0020, do , rel. Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 18-06-2024).
Assim, a partir da citação, a quantia arbitrada será acrescida de juros moratórios legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084233742v4 e do código CRC 3913a09a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:13
5002737-84.2025.8.24.0125 310084233742 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310084233744 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002737-84.2025.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCREDENCIAMENTO INDEVIDO DA PLATAFORMA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - DESCREDENCIAMENTO INDEVIDO DE CONTA NA PLATAFORMA RÉ - PERFIL COM UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PARTE AUTORA - DANO MORAL CARACTERIZADO - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084233744v5 e do código CRC b1e3e930.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:13
5002737-84.2025.8.24.0125 310084233744 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002737-84.2025.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1327 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas