Decisão TJSC

Processo: 5002843-36.2024.8.24.0075

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083773702 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002843-36.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer de parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.

(TJSC; Processo nº 5002843-36.2024.8.24.0075; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083773702 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002843-36.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer de parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083773702v4 e do código CRC fa95f060. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:08:19     5002843-36.2024.8.24.0075 310083773702 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083773703 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002843-36.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. juizado cível. AÇÃO indenizatória. ressarcimento de prejuízo. investimento em criptomoedas. sentença de parcial procedência do pedido. insurgência da ré LATAM TECNOLOGIA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. preliminar de ilegitimidade passiva. rejeição. teoria da asserção. relação de consumo. empresa integrante da cadeia de fornecedores. artigos 2o, 3o, §2o, e 7o, parágrafo único, do cdc. recorrente que, a par de ter recebido os valores investidos1, é apresentada, no site da corretora, como parceira e solução para seus clientes2.  precedentes do tjsc3 e desta turma4. mérito. teses de ausência de responsabilidade civil e culpa exclusiva do autor. não conhecimento. supressão de instância. revelia decretada. debate recursal viável somente nas hipóteses de acontecimento subsequente à decisão atacada e matéria de ordem pública. reclamo que não pode substituir a defesa. jurisprudência deste colegiado5. RECURSO parcialmente CONHECIDO E, na extensão, DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083773703v11 e do código CRC c343a1f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:08:19   1. Eventos 1.11, 1.13, 1.14 e 1.15. 2. https://www.binance.com/pt-BR/blog/comunidade/421499824684904055 3. Apelação n. 5000545-68.2019.8.24.0068, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024. 4. Recurso cível n. 5007150-61.2019.8.24.0090, rel. Paulo Marcos de Farias, j. 09-02-2023. 5. Recurso cível n. 5000513-66.2020.8.24.0282, rel. Marcelo Pons Meirelles, j. 07-03-2024.   5002843-36.2024.8.24.0075 310083773703 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002843-36.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 979 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO A RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas