Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082600353 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002907-04.2024.8.24.0089/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado para: (i) condenar a requerida a restituir o autor, em dobro, no montante total de R$ 13.513,56 (treze mil quinhentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), devendo incidir correção monetária, desde o evento danoso (8/2/2023), além de juros legais de mora, a partir da citação;
(TJSC; Processo nº 5002907-04.2024.8.24.0089; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082600353 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002907-04.2024.8.24.0089/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado para:
(i) condenar a requerida a restituir o autor, em dobro, no montante total de R$ 13.513,56 (treze mil quinhentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), devendo incidir correção monetária, desde o evento danoso (8/2/2023), além de juros legais de mora, a partir da citação;
(ii) condenar a requerida a indenizar o autor, em danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais de mora, ambos a contar do arbitramento.
Sobre a condenação incide correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC.
Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil [...] (Apelação nº 5080489-50.2022.8.24.0930/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born).
Sem custas e honorários, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082600353v2 e do código CRC 050f4928.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002907-04.2024.8.24.0089/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado - juizado especial cível - consumidor - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS - indevida renegociação de dívida já paga - sentença de parcial procedência na origem - recurso da instituição financeira ré.
1) alegação de inexistência de falha na prestação dos serviços - insubsistência - instituição financeira que, sob o enfoque da vulnerabilidade do consumidor, não poderia realizar renegociação de dívida já quitada em nenhuma hipótese - ausência de documento escrito com assinatura válida do consumidor expressando sua anuência com a renegociação - abusividade da conduta evidenciada - ademais, ausência de comprovação concreta de que, após a reclamação administrativa, houve efetiva devolução de valores ao consumidor - ausência de recibo, comprovante de pagamento ou documento equivalente - prints de tela de sistemAs internos que, por serem unilaterais, não possuem eficácia probatória relevante - falha na prestação de serviços evidenciada - responsabilidade civil caracterizada.
2) pedido DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS - REJEIÇÃO - ausência de comprovação da autenticidade e validade da renegociação de dívida já paga - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE - INTELECÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
3) pleito de afastamento da indenização por danos morais - desacolhimento - DESCONTOS MENSAIS com valores expressivos1 - PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL - DANO MORAL EVIDENCIADO - MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (cinco mil reais) QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO SE HARMONIZA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
sentença mantida por seus próprios fundamentos - recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082600354v8 e do código CRC 4bf8e4c6.
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1. Conforme exordial e contestação, as parcelas mensais eram de R$ 1.126,13 (um mil cento e vinte seis reais e treze centavos).
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002907-04.2024.8.24.0089/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1331 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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