Decisão TJSC

Processo: 5003060-17.2024.8.24.0031

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira

Órgão julgador: Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023. STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 07.03.2019.

Data do julgamento: 24 de agosto de 2001

Ementa

RECURSO – Documento:6778220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003060-17.2024.8.24.0031/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial, o pleito formulado na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por F. S. S. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foi julgado improcedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 19, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos efetuados por F. S. S. contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço calcado no art. 487, I, do CPC.

(TJSC; Processo nº 5003060-17.2024.8.24.0031; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira; Órgão julgador: Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023. STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 07.03.2019.; Data do Julgamento: 24 de agosto de 2001)

Texto completo da decisão

Documento:6778220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003060-17.2024.8.24.0031/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial, o pleito formulado na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por F. S. S. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foi julgado improcedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 19, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos efetuados por F. S. S. contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço calcado no art. 487, I, do CPC. Diante de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, o que faço com base no art. 85, § 1°, do CPC, diante do tempo, complexidade da causa e tempo necessário para o deslinde do feito, salvo se beneficiária da justiça gratuita, quando então dever-se-á observar o contido no art. 98, § 3°, do CPC. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 25, APELAÇÃO1). Inicialmente, impugnou a ausência de apresentação do contrato de empréstimo pela instituição financeira, alegando que o documento juntado aos autos não corresponde à operação questionada, o que justificaria a aplicação dos efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil. Sustentou que a tela de sistema interno apresentada pela parte ré é prova unilateral e insuficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida e que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, não tendo autorizado qualquer operação financeira junto à instituição ré. Alegou que houve falha na prestação do serviço, prática abusiva e violação ao dever de informação, especialmente por se tratar de consumidora hipossuficiente. Argumentou que o depósito unilateral de valores em sua conta não configura contratação válida, e que os descontos indevidos comprometeram verba de natureza alimentar, sua única fonte de renda. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 29, CONTRAZ1). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO Admissibilidade No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.   Mérito No mérito, o recurso merece ser desprovido. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, porquanto o negócio jurídico objeto da presente demanda foi firmado entre pessoas que se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor (art. 2º e 17 do CDC) e de fornecedor (art. 3º do CDC).  Quanto à inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do débito, importa asseverar o consumidor somente responde por débito que efetivamente contraiu, cabendo à fornecedora demonstrar a efetiva celebração, haja vista que é inviável impor ao hipossuficiente o encargo de produzir prova negativa, isto é, de que não manteve a relação negocial com o fornecedor (arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC). De outro lado, em se tratando de negócio jurídico decorrente de fraude praticada por terceiro, a fornecedora responde objetivamente, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC. No caso concreto, a autora da demanda originária sustentou que a instituição financeira requerida vem descontando indevidamente valores de seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado, o qual, entretanto, aduz jamais ter firmado. No caso dos autos, a casa bancária, em sua contestação, juntou documento referente ao contrato de refinanciamento  (evento 13, CONTR2),  firmado em 04.09.2020, sob a alegação de que "o Contrato de nº 9002072640191, trata-se, na verdade, de mera reaverbação do Contrato de nº 207264019 firmado entre as partes no ano de 2020", justificando que "o respectivo número gerado se refere, na verdade, à continuação de um contrato anteriormente estabelecido entre a parte Autora e o banco Réu, com a estipulação das parcelas remanescentes do contrato de origem nas mesmas condições anteriormente pactuadas". Com razão. Verifica-se que o aludido contrato veio acompanhado do documento pessoal da autora/apelante, dossiê digital (evento 13, DOC3) o qual possui a Os termos do aludido contrato, redigido em linguagem objetiva e de fácil compreensão, prevê expressamente se tratar de cédula de crédito bancário com cláusula destacada no sentido de que a operação em questão comprometeria a renda da emitente em virtude de desconto direto e automático de parcelas sobre seus vencimentos, inexistindo violação ao direito de informação ou dúvida quanto à natureza do contrato.  Acresça-se ainda que é incontroversa (CPC, art. 374, inc. III) a liberação da quantia em sua conta bancária (evento 20, DOC7). Assinalo que a assinatura eletrônica é admitida no ordenamento jurídico pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008. Além disso,  a Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, não exclui a validade de documentos eletrônicos com assinatura certificada por meio diverso do modelo ICP-Brasil, mas sim, reconhece a validade. Ressalto ainda que não houve qualquer alegação de nulidade por vício de consentimento apta a derruir a validade da contratação. De mais a mais, convém salientar que a autora não apresentou qualquer prova capaz de sustentar a versão apresentada por ocasião da réplica (evento 16, RÉPLICA1), de que teria sido ludibriada pelo banco no momento da contratação.  Portanto, diante da análise do conjunto probatório, conclui-se que efetivamente ocorreu a contratação, por meio digital, do empréstimo consignado descrito na petição inicial a demanda. No ponto, importante ressaltar ser possível a contratação por meio digital quando demonstrada a participação efetiva do consumidor, consoante entendimento firmado pelo e. , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2025 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES" - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO.   ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO VIA SISTEMA BDN (BRADESCO DIA E NOITE) - PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC), AO PASSO QUE O RÉU LOGROU ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 373, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA DO ACIONANTE - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, UTILIZANDO-SE DE BIOMETRIA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - INSURGÊNCIA PROVIDA.   Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Ritos, incumbe ao autor a comprovação de fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.   Na espécie, o demandado comprovou, por meio dos documentos por ele colacionados, que a pactuação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento, utilizando-se da biometria para confirmação da autenticidade, bem como ter o acionante recebido o valor da avença em sua conta bancária, motivos pelos quais sobeja evidenciada a legalidade da contratação. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0309859-11.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2018). (grifou-se). E colho do último acórdão transcrito, da lavra do Des. Silvio Franco, que a contratação de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário ou remuneração percebida pelo consumidor através de outra fonte pagadora é permitida pelo ordenamento jurídico por meio de diversas normas. A título de exemplo, para empregados celetistas, aposentados e pensionistas do INSS, a autorização é encontrada nas Leis n. 10.820/2003 e n. 8.213/1991, respectivamente. Neste caso específico, os contratos foram formalizados de forma digital e assinados eletronicamente, com uso de biometria facial, código ID, HASH da assinatura e geolocalização. Nesse contexto, o autor da demanda originária não especificou o vício contido no procedimento adotado para a assinatura das avenças, limitando-se a alegar, de forma genérica, a falta de certificação válida, nos termos estabelecidos pelo ICP-Brasil. Entretanto, eventual falta de autenticidade da E como corolário lógico, reconhecida a validade da contratação, igualmente não comportam acolhida as pretensões da parte autora atinentes aos danos morais e à repetição do indébito de forma dobrada. Dessa forma, a sentença apelada deve ser mantida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela autora da demanda originária. Da sucumbência Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada na origem. Dos honorários recursais Considerando o desprovimento do recurso da parte autora, arbitro os honorários recursais em 2% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 25.000,00). No caso, segundo a orientação da Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003060-17.2024.8.24.0031/SC RELATORA: Desembargadora Substituta Quitéria Tamanini Vieira EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM AMBIENTE DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA, DOSSÊ DIGITAL COM DOCUMENTO PESSOAL, CONFIRMAÇÃO POR SMS E CAPTURA DE SELFIE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA-CORRENTE. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA (MP 2.200-2/2001 E IN INSS Nº 28/2008). INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação relativa a descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação é negada pela parte autora, cumulando pretensões de declaração de inexistência de relação contratual, cessação de descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir a incidência do CDC e a adequada distribuição do ônus da prova quanto à celebração do negócio jurídico; (ii) verificar a existência e a validade de contratação digital de empréstimo consignado, à luz do conjunto probatório ( III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre instituição financeira e consumidor, incumbindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor nega o vínculo jurídico, sendo inviável impor-lhe prova negativa (arts. 2º, 3º, 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC). (v) O conjunto probatório evidencia contratação digital válida, com IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majoração de honorários recursais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte apelante. Teses de julgamento: “1. Incide o CDC nas relações entre consumidor e instituição financeira e, negada a contratação, compete ao fornecedor comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, não se exigindo do consumidor a prova negativa.” “2. A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando comprovada por elementos robustos, tais como “3. Reconhecida a validade do contrato, não há ato ilícito a ensejar indenização por danos morais nem repetição do indébito em dobro.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I e II, 400, 436 (parágrafo único) e 487, I; MP 2.200-2/2001; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III; Leis nº 10.820/2003 e nº 8.213/1991; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5027949-67.2023.8.24.0064, Rel. Des. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24.09.2025. TJSC, Apelação Cível nº 0309859-11.2017.8.24.0039, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13.11.2018. TJSC, Apelação nº 5021334-06.2021.8.24.0008, Rel. Des. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15.02.2024. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.183.167/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023. STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 07.03.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Distribuição dos ônus da sucumbência mantida e fixados honorários recursais em 2%, totalizando, assim, 12% sobre o valor atualizado da causa para o procurador da ré, suspensa a exigibilidade em relação à autora ante o deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6778221v10 e do código CRC 2bee7da0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:12:06     5003060-17.2024.8.24.0031 6778221 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5003060-17.2024.8.24.0031/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 111 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA E FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2%, TOTALIZANDO, ASSIM, 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O PROCURADOR DA RÉ, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEU FAVOR. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas