Decisão TJSC

Processo: 5003089-96.2025.8.24.0010

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082203833 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003089-96.2025.8.24.0010/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que rejeitou liminarmente a denúncia (ev. 4), in verbis: Ante o exposto, REJEITO a denúncia oferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

(TJSC; Processo nº 5003089-96.2025.8.24.0010; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082203833 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003089-96.2025.8.24.0010/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que rejeitou liminarmente a denúncia (ev. 4), in verbis: Ante o exposto, REJEITO a denúncia oferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orienta o artigo 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Sem custas. Fixo o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título de honorários advocatícios, em favor do defensor dativo nomeado à parte Apelada, nos termos da Resolução CM n. 5/2019. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082203833v2 e do código CRC 634affc1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:47     5003089-96.2025.8.24.0010 310082203833 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082203835 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003089-96.2025.8.24.0010/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. juizado especial criminal. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006). sentença que, reconhecendo a atipicidade da conduta, rejeitou sumariamente a denúncia. Recurso da Acusação. Sustentada a existência de perigo abstrato e a inaplicabilidade do princípio da insignificância. Insubsistência. Apelada foi detida portando pequena quantidade de cocaína (0,3g), não se tendo notícias de maus antecedentes ou reincidência. Conduta minimamente ofensiva, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Atipicidade material verificada. Insignificância corretamente reconhecida. Em caso análogo: "(...) CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). (...) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. APREENSÃO, EM POSSE DO APELADO, DE PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA (1,2G). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. (....)" (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5007417-06.2024.8.24.0010, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025). Recurso conhecido e desprovido (artigo 82, §5º, da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orienta o artigo 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Sem custas. Fixo o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título de honorários advocatícios, em favor do defensor dativo nomeado à parte Apelada, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082203835v4 e do código CRC ffc46f63. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:47     5003089-96.2025.8.24.0010 310082203835 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003089-96.2025.8.24.0010/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1210 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, SEGUNDO ORIENTA O ARTIGO 82, §5º DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS. FIXO O VALOR DE R$ 375,00 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO À PARTE APELADA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas