Decisão TJSC

Processo: 5003118-68.2025.8.24.0036

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084422770 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003118-68.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Diante do exposto, proponho a improcedência, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), dos pedidos formulados por J. H. F. contra Banco Pan S.A. e Too Seguros S.A. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput, primeira parte).

(TJSC; Processo nº 5003118-68.2025.8.24.0036; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084422770 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003118-68.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Diante do exposto, proponho a improcedência, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), dos pedidos formulados por J. H. F. contra Banco Pan S.A. e Too Seguros S.A. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput, primeira parte). Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita, em razão da comprovação de sua hipossuficiência econômica. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e NEGAR provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084422770v2 e do código CRC 855efd54. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:44:08     5003118-68.2025.8.24.0036 310084422770 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084422771 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003118-68.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SEGURO PRESTAMISTA  - SUPOSTA VENDA CASADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA EM RAZÃO DE VENDA CASADA - REJEIÇÃO - CONTRATAÇÃO FIRMADA DE ACORDO COM O TEMA REPETITIVO 972/STJ, TESE 2, POR DIVERSOS FATORES: (A) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO TERMO DO SEGURO PRESTAMISTA PREVENDO A VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO, PODENDO, INCLUSIVE, CONTRATAR COM OUTRA SEGURADORA - POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA DEVIDAMENTE OFERTADA - (B) ADEMAIS, DOSSIÊ DE ASSINATURA ELETRÔNICA QUE EVIDENCIA QUE, EMBORA SUCESSIVOS, O CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E O TERMO DE SEGURO PRESTAMISTA FORAM ASSINADOS ELETRONICAMENTE EM MOMENTOS DISTINTOS, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DISTINTOS -  DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE CONTRATUAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084422771v5 e do código CRC cfe41d41. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:44:08     5003118-68.2025.8.24.0036 310084422771 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5003118-68.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1334 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas