Decisão TJSC

Processo: 5003236-12.2025.8.24.0564

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de junho de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7005214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003236-12.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Biguaçu, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra D. B. V., dando-o como incurso nas sanções do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1 dos autos de origem): No dia 15 de junho de 2025, por volta das 10h05min, na Rua Geral do Jardim Carolina, 261, bairro Areias de Cima, nesta cidade e Comarca, o denunciado D. B. V. transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior do veículo VW/Gol, placas MGO-5A07, 1 (uma) pistola Taurus, 9mm, com numeração suprimida, com 6 (seis) munições em seu carregador (Auto de Exibição e apreensão do evento 1, P_Flagrante12, do APF vinculado), arma de fogo e munições essas, de uso rest...

(TJSC; Processo nº 5003236-12.2025.8.24.0564; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de junho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7005214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003236-12.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Biguaçu, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra D. B. V., dando-o como incurso nas sanções do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1 dos autos de origem): No dia 15 de junho de 2025, por volta das 10h05min, na Rua Geral do Jardim Carolina, 261, bairro Areias de Cima, nesta cidade e Comarca, o denunciado D. B. V. transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior do veículo VW/Gol, placas MGO-5A07, 1 (uma) pistola Taurus, 9mm, com numeração suprimida, com 6 (seis) munições em seu carregador (Auto de Exibição e apreensão do evento 1, P_Flagrante12, do APF vinculado), arma de fogo e munições essas, de uso restrito, conforme Decreto nº 11.615/2023. Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar D. B. V. à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do crime tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (Evento 90 dos autos de origem). Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, na forma do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, ascendendo os autos ao Segundo Grau. Nas Razões Recursais (Evento 22), pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade do feito por ilegalidade na produção da prova, uma vez que a busca pessoal e veicular se deram sem que houvesse fundada suspeita, bem como pela ocorrência de fishing expedition (pescaria probatória). No mérito, busca a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. Apresentadas as Contrarrazões pelo Ministério Público (Evento 25), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo (Evento 28).  Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser parcialmente conhecido, por próprio e tempestivo. Das preliminares 1 - Da nulidade da busca veicular Em sede preliminar, a Defesa alega que a busca pessoal e veicular, em via pública, desrespeitou a dicção do art. 244 do Código de Processo Penal, que exige a presença de fundadas suspeitas. O pleito, entretanto, não deve ser conhecido. Digo isso porque, na hipótese, referida tese já foi objeto de debate por este Colegiado no Habeas Corpus n. 5048044-48.2025.8.24.0000, desta Relatoria, o qual restou assim ementado: HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA BUSCA VEICULAR. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE, QUE TORNA DESNECESSÁRIO MANDADO JUDICIAL. CONTEXTO DA ABORDAGEM QUE DECORREU DE FUNDADAS SUSPEITAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. AGENTES REINCIDENTES, ABORDADOS EM CAMIONETE COM REGISTRO DE FURTO, PORTANDO ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR, AO MENOS NESTE MOMENTO, O RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA E A PERICULOSIDADE DOS AGENTES. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.  De todo modo, não há ilegalidade a ser reconhecida, ainda que de ofício. Sabe-se que, conforme dicção do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, "para a realização de busca pessoal [ou veicular] é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito" (STJ,  AgRg no HC 772362/SC, T5, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27.3.2023). No caso, sem delongas, as fundadas suspeitas autorizadoras da abordagem decorreram da existência de prévias informações acerca da suposta prática de furto de um caminhão no Município de Lages. Na sequência, diante da informação de que os autores estariam utilizando um veículo Amarok, bem como do possível paradeiro do caminhão subtraído, os policiais militares deslocaram-se até o local indicado. Ao chegarem em frente à Boate Barbie Drink Bar, verificaram a presença de oito masculinos e, em frente ao estabelecimento comercial, estavam estacionados os veículos VW/Amarok e VW/Gol, justificando a busca pessoal dos agentes e a busca nos veículos a eles pertencentes. A diligência revelou-se necessária, tendo em vista a possibilidade de que o veículo Gol também estivesse transportando bens provenientes do furto ou outros objetos utilizados na prática do delito, sobretudo considerando que os suspeitos encontravam-se juntos e não havia, até aquele momento, identificação precisa dos autores da infração. Assim, em que pese os argumentos defensivos, havia motivação idônea para a realização da abordagem do Apelante, em virtude de fundada suspeita de eventual prática de delito. Ademais, a suspeita se confirmou com a apreensão do artefato bélico. Ainda, o fato de os Policiais não terem realizado investigação prévia, campana, oitiva de testemunhas e filmagens para corroborar a versão por eles apresentada, não encontra nenhuma mácula. Conforme decisão do Superior , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 13-04-2023). Outrossim, observa-se que permanecem presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. O crime imputado ao réu foi devidamente confirmado, o acusado é reincidente, possui maus antecedentes, responde a outro processo criminal e, ainda, praticou o presente delito enquanto cumpria pena em outro feito. Esse histórico demonstra não apenas o desrespeito às ordens judiciais, mas também o desprezo pelas normas legais, evidenciando risco concreto à ordem pública e à segurança coletiva. Tais circunstâncias revelam que, caso colocado em liberdade, há fundada probabilidade de reiteração delitiva por parte do réu, o que justifica a manutenção da segregação cautelar. Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado.  Da análise dos autos, verifica-se que ainda se encontram presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar, consoante decisão proferida pelo Juízo a quo ao Evento 48 dos autos n. 5003382-53.2025.8.24.0564, sobretudo em razão da reincidência e das circunstâncias e gravidade concreta da conduta, que são indicadores de uma maior periculosidade do Recorrente, de modo que sua soltura caracterizaria evidente risco à ordem pública. Outrossim, mostra-se ilógica, nesse momento processual, a concessão de liberdade ao Recorrente que permaneceu segregado provisoriamente durante toda a persecução criminal, tão somente com a finalidade de aguardar o trânsito em julgado do feito.  Acerca do assunto, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003236-12.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, §1°, INCISO IV, LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. 1) PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA POR ESTA CÂMARA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CENÁRIO FÁTICO-JURÍDICO APTO A JUSTIFICAR A REANÁLISE. 2) ALEGADA OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION (PESCARIA PROBATÓRIA). NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO, DE MODO QUE A SUA ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CÂMARA IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO FORAM TOTALMENTE FAVORÁVEIS, JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 269, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SATISFEITOS. MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR QUE PERMANECEM HÍGIDOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA.  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do Apelo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7005215v8 e do código CRC be338469. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:43     5003236-12.2025.8.24.0564 7005215 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5003236-12.2025.8.24.0564/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas