Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310082129162 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003273-32.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Inicialmente, embora dispensado o relatório pormenorizado, entendo necessário a realização de relatório dos principais atos processuais necessários ao adequado julgamento do recurso. No evento 1, o Ministério Público apresentou denúncia contra a acusada, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas nos arts. 48 e 60, ambos da Lei n. 9.605/98. No evento 101, foi apresentada resposta à acusação.
(TJSC; Processo nº 5003273-32.2024.8.24.0125; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310082129162 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003273-32.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Inicialmente, embora dispensado o relatório pormenorizado, entendo necessário a realização de relatório dos principais atos processuais necessários ao adequado julgamento do recurso.
No evento 1, o Ministério Público apresentou denúncia contra a acusada, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas nos arts. 48 e 60, ambos da Lei n. 9.605/98.
No evento 101, foi apresentada resposta à acusação.
No evento 104, foi proferida decisão recebendo parcialmente a denúncia apenas em relação ao delito do art. 48 da Lei n. 9.605/98, bem como reconhecendo a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98 por força da prescrição.
No evento 124, foi proferida sentença condenatória contra a acusada pelo crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98.
No evento 131, a acusada apresentou apelação criminal.
Contrarrazões no evento 136.
No evento 141, o Órgão Ministerial atuante perante as Turmas Recursais apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por E. C. D. F. em face da sentença condenatória proferida no evento 124, nos seguintes termos:
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar E. C. D. F. como incursa nas sanções do artigo 48 da Lei n. 9.605/98, por ter impedido e dificultado a regeneração natural de floresta em área de preservação permanente, sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes. Com fundamento no artigo 59 do Código Penal e adotando o critério trifásico do artigo 68 do mesmo diploma legal, fixo-lhe a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos por dia-multa.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação ambiental, a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A parte apelante pretende a reforma da sentença recorrida, sob os seguintes argumentos: (a) que a extinção da punibilidade declarada em relação ao delito do art. 60 da lei de crimes ambientais deve ser estendido ao crime do art. 48 do mesmo diploma legal, em razão do princípio da consunção; (b) ausência de dolo.
Os Órgãos Ministeriais atuantes tanto perante o Juízo de Origem quanto junto às Turmas Recursais opinaram pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eventos 136 e 141).
Dito isso, destaco que, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei n. 9.099/95, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque lastreada no acervo probatório produzido e no entendimento jurisprudencial dominante.
No mais, apenas a título complementar à fundamentação da sentença recorrida, ressalto que a jurisprudência se desenvolveu no sentido de que os delitos previstos no art. 48 e art 60, ambos da lei de crimes ambientais, constituem condutas diversas que não integram o mesmo desdobramento executório - o que inviabiliza a almejada aplicação do princípio da consunção.
Com esse entendimento:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 38, 41, 48, 54, § 2º, V, E 60, LEI 9.605/98). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...]
PLEITO DE CONSUNÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 48 E 54, § 2ª, V, PELO CRIME ESCULPIDO NO ART. 60, TODOS DA LEI 9.605/98. DESCABIMENTO. CONDUTAS DIVERSAS QUE NÃO FAZEM PARTE DO DESDOBRAMENTO EXECUTÓRIO, TAMPOUCO ESTÃO ABARCADAS OU TANGENCIADAS PELO DELITO MAIS GRAVE. ABSORÇÃO AFASTADA. [...]
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000778-28.2019.8.24.0044, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 15-09-2022 - grifei).
E:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 48 E 60 DA LEI N. 9.605/98. CONDUTAS DISTINTAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. O delito descrito no art. 48, da Lei n.º 9.605/1998 é classificado como permanente, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua, protraindo-se a conduta no tempo, enquanto não cessado o impedimento de regeneração natural das formas de vegetação. Aplicação de precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003273-32.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL -CRIME PREVISTO NO ART. 48 DA LEI N. 9.605/98 - CONDUTA DE IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA PARTE RÉ.
1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA ALTERAÇÕES NO TERRENO, COM REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM DISTÂNCIA INFERIOR A 30 METROS EM RELAÇÃO A CURSO HÍDRICO - DEGRADAÇÃO DE VEGETAÇÃO IMPEDINDO O PROCESSO DE REGENERAÇÃO NATURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE - CONDUTA ENQUADRADA NO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 48 DA LEI N. 9.605/98 - CRIME FORMAL QUE NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO - ÂNIMO DE OCUPAR A ÁREA QUE É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO - EVENTUAL DESCONHECIMENTO DA LEI QUE É INCAPAZ DE DESCARACTERIZAR A CONDUTA DELITUOSA - DEVER DA RÉ DE CERTIFICAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS NORMATIVAS REGULAMENTARES AMBIENTAIS E ACERCA DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
PRECEDENTE: TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5004390-02.2023.8.24.0058, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-04-2025.
2) TESE DE ABSORÇÃO DO DELITO DO ART. 48 PELO CRIME DO ART. 60, AMBOS DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS - REJEIÇÃO - CONDUTAS DIVERSAS QUE QUE NÃO INTEGRAM UM MESMO DESDOBRAMENTO EXECUTÓRIO - AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES: (a) TRF-1, RSE 0000574-35.2013.4.01.3902, Desembargador Federal I'Talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 20/08/2013 PAG 166; (b) TJSC, Apelação Criminal n. 0000778-28.2019.8.24.0044, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 15-09-2022.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082129165v11 e do código CRC b3ed6c2a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:53
5003273-32.2024.8.24.0125 310082129165 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003273-32.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1212 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 82, §5º DA LEI Nº 9.099/95. SEM CUSTAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas