Decisão TJSC

Processo: 5003305-60.2023.8.24.0064

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

Órgão julgador: Turma, j. em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020).

Data do julgamento: 12 de maio de 1998

Ementa

RECURSO – Documento:6979971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003305-60.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Na comarca de São José, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra L. M. D. S. dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 1 - 1º Grau): No dia 16-2-2023, por volta das 06h30min., Policiais Civis dirigiram-se até a Rua Tico-Tico, n. 208, bairro Serraria, em São José/SC, para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 310039102922, expedido no bojo da Representação n. 5017589-10-2022.8.24.0064, em Operação deflagrada pela DIC de São José/SC, que visava a combater crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa.

(TJSC; Processo nº 5003305-60.2023.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: Turma, j. em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020).; Data do Julgamento: 12 de maio de 1998)

Texto completo da decisão

Documento:6979971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003305-60.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Na comarca de São José, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra L. M. D. S. dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 1 - 1º Grau): No dia 16-2-2023, por volta das 06h30min., Policiais Civis dirigiram-se até a Rua Tico-Tico, n. 208, bairro Serraria, em São José/SC, para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 310039102922, expedido no bojo da Representação n. 5017589-10-2022.8.24.0064, em Operação deflagrada pela DIC de São José/SC, que visava a combater crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa. O mandado dispunha que a casa alvo era a situada nos fundos do n. 208 na Rua Tico-Tico, e ao chegarem no local descrito no mandado, os Policiais Civis depararam-se com três residências, sendo duas aos fundos e uma delas na parte da frente do terreno, sendo esta (frontal) a moradia do ora denunciado, L. M. D. S.. A equipe de Policiais Civis visualizou L. M. D. S. na frente de sua residência e, por terem sentido forte odor de drogas (maconha), questionaram-no sobre a existência de entorpecentes, ocasião em LEONARDO apontou para uma mochila e entregou à guarnição uma pequena quantidade de maconha. Em seguida, LEONARDO informou que guardava mais drogas no seu quarto, momento em que a Polícia Civil adentrou na casa, dirigiu-se ao local indicado e, no quarto do denunciado, encontrou e apreendeu 417g (quatrocentos e dezessete gramas) de maconha. Além disso, foram apreendidos, no interior da casa, 1 (uma) faca com cabo preto, utilizada para fracionamento da droga, 2 (duas) balanças de precisão, 1 (um) rolo de papel filme e 1 (uma) fita plástica metalizada, estas duas últimas utilizadas para embalar a droga fracionada. Apreendeu-se, ainda, 1 (um) celular na posse de LEONARDO, conforme relato do Boletim de Ocorrência de fl. 4, o qual foi vinculado ao boletim de ocorrência emitido pelo cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão. A substância encontrada com o denunciado – maconha – está incluída na lista daquelas capazes de determinar dependência física e psíquica, de produção, distribuição, comercialização e uso inteiramente proibidos, veiculada pela Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Com essa conduta, o denunciado, L. M. D. S., tinha em depósito e guardava drogas, sendo que a grande quantidade e os apetrechos para fracionamento, pesagem e acondicionamento dos entorpecentes demonstram que se destinavam à exposição à venda a terceiros usuários (grifos no original). Regularmente processado o feito, o Magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o acusado L. M. D. S. ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezesseis)  dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (evento 88 - 1º Grau). Inconformado, o réu apelou, objetivando, em preliminar, a ilicitude das provas derivadas das buscas ilegais em sua residência, dada o manifesto desrespeito à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. No tocante ao mérito, pretende, em síntese, a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta do art. 33 da Lei n. 11.343/06 para o art. 28 da referida Lei. Requer ainda, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e a fixação de regime mais brando. Por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade (evento 11 - 2º Grau). Contra-arrazoados (evento 15 - 2º Grau), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 19 - 2º Grau). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979971v6 e do código CRC f227083c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 23/10/2025, às 16:32:14     5003305-60.2023.8.24.0064 6979971 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6979974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003305-60.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA VOTO Inicialmente, em preliminar, o apelante L. M. D. S. arguiu nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, em razão de que houve divergência no endereço onde deveria ser cumprida a medida. Não obstante a tese aduzida pela defesa, esta se encontra fundada em premissa equivocada, já que o Magistrado a quo, na fundamentação da sentença, asseverou que "No caso dos autos, vê-se que agentes da Polícia Civil realizavam o cumprimento de mandado de busca e apreensão nos fundos do terreno onde se situava a residência do acusado, sendo que, durante o curso da diligência, perceberem o forte odor de maconha que vinha do imóvel da frente. Ainda, os agentes visualizaram que o acusado saiu da casa fumando o que aparentava ser um cigarro de maconha. Indagado sobre a situação, o acusado admitiu que possuía maconha, tendo então entregado certa quantidade do entorpecente aos policiais e afirmado que o restante da droga encontrava-se no interior da residência, dentro do seu quarto. Tais circunstâncias evidenciam, de modo inequívoco, a presença de fundadas razões, objetivamente demonstradas, que justificaram a intervenção imediata dos agentes públicos e o ingresso na residência, não havendo que se falar em violação a direito fundamental ou ilicitude da prova" (grifou-se) (evento 88 - 1º Grau). Na hipótese em apreço, conforme esclarecido a partir das provas produzidas nos autos, não se vislumbra ilegalidade no procedimento adotado pelos agentes estatais, uma vez que existiam fundadas razões a indicar que, no interior da residência do acusado, estava ocorrendo delito de natureza permanente, situação que excepciona a inviolabilidade de domicílio consagrada na Constituição Federal. Assim julga esta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT E 35) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DOS RÉUS - PRELIMINARES [...] AVENTADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE QUE SE PERDURA NO TEMPO - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PREFACIAL AFASTADA [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (grifou-se) (Apelação Criminal n. 5000300-18.2020.8.24.0005, do , rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 02/08/2022).  HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SEM JUSTA CAUSA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO A PRIMA FACIE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA OU DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE ILICITUDE. MATÉRIA QUE IMPÕE APROFUNDADA ANÁLISE DAS PROVAS INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. ORDEM DENEGADA.[...] II - O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POSSUI CARÁTER PERMANENTE, E SUA CONSUMAÇÃO SE ESTENDE PELO TEMPO: O ESTADO DE FLAGRÂNCIA PERDURA ENQUANTO NÃO CESSAR A CONDUTA DELITIVA. VALE LEMBRAR QUE O DIREITO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO NÃO É ABSOLUTO, PORQUANTO ADMITIDAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5.º INC. XI DA CARTA MAIOR. A RESPEITO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE O INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL SE REVELA LEGÍTIMO QUANDO AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, QUE INDIQUEM ESTAR OCORRENDO SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA (RE N. 603.616/RO, REL. MINISTRO GILMAR MENDES, DJE 8/10/2010). [...]  (grifou-se) (Habeas Corpus Criminal n. 5028713-85.2022.8.24.0000, do , rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo,  j. 14/06/2022) Este Órgão Fracionário não destoa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. VÍCIO INEXISTENTE. CRIME PERMANENTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE TRAZ EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO NOS CASOS DE FLAGRANTE DELITO. PREJUDICIAL AFASTADA. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO E DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. PEDIDO A SER ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (grifou-se) (Apelação Criminal n. 5075053-52.2021.8.24.0023, do , rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 09/06/2022). Logo, afasta-se a nulidade aventada pela defesa, passando-se a análise do mérito recursal. Primeiramente, o apelante pleiteia a absolvição do delito de tráfico de drogas por carência probatória. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão (evento 1 do inquérito policial em apenso, P_FLAGRANTE4, fl. 7), Auto de Constatação (evento 1 do inquérito policial em apenso, P_FLAGRANTE4, fl. 13) e Laudo Pericial (evento 70 - 1º Grau) que atestaram a apreensão de 1 (uma) porção de maconha, acondicionada individualmente em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 415,0g (quatrocentos e quinze gramas), 2 (duas) balanças digitais e 1 (uma) faca com resquícios de maconha. Quanto à autoria encontra-se inconteste, apesar do réu perante a autoridade judicial (evento 62 - 1º Grau) negar a venda do material entorpecente, afirmando que era para uso próprio, conforme extrai-se do seu interrogatório: (...) que a acusação é verdadeira; que eles entraram lá; que falou onde estava a maconha; que não estava tudo junto; que a maconha estava no quarto; que as outras coisas (balança) estavam na cozinha; que a droga não era para o tráfico; que não conhecia os policiais; que não tem nada contra os policiais; que compra droga; que um gurizão disse que tinha maconha boa; que ele perguntou se queria comprar um pedaço pelo valor "X"; que comprou; que pagou R$ 600,00 no pedaço; (...) que estava barato e comprou coisa boa; que coisa boa é porque tem qualidade melhor; que fuma bastante; (...) que fuma de manhã quando acorda, depois do almoço e de tarde, quando chega em casa, umas 5 ou 6 gramas por dia; (...) que a balança do declarante era pequena; (...) que a droga estava inteira; que o prato e a faca usa para fazer o baseado; (...) que aquela quantidade daria para quatro meses; (...) (transcrição das contrarrazões do evento 15 - 2º Grau). Por sua vez, os relatos dos policiais responsáveis pelo flagrante enfatizam a condição de traficante do acusado, conforme extrai-se do testemunho, em juízo (evento 62 - 1º Grau), da policial civil Gabriela Ramos Leite: Que se recorda da ocorrência; que na data dos fatos estavam dando apoio à DIC de São José, em cumprimento de mandados, já relacionados à investigação do crime de tráfico; que foram direcionados a esse alvo; que tinham três residências no terreno; que logo na chegada já sentiram o odor de maconha; que o Leonardo saiu de dentro da residência fumando, aparentemente, um baseado; que ele jogou no chão; (...) que perguntaram a ele se tinha mais droga dentro de casa; que primeiro ele disse que não; que falaram que usariam o cão farejador, em seguida; que então ele falou que tinha torrão de maconha dentro do quarto dele; (...) que foram até o quarto, que encontraram esse torrão, que tinha aproximadamente 420 gramas de maconha; que tinha papel filme, uma faca que estava suja de maconha; que tinha duas balanças, tudo indicativo de tráfico; (...) que o mandado de busca e apreensão era para aquela numeração; que tinham três residências no pátio; (...) que estavam em apoio à DIC de São José; (...) que os familiares dele estavam na residência; que a droga foi localizada no quarto dele; que estava do lado da cama em um potinho; (...) que lembra do torrão; (...) que eram balanças pequenas, para pesagem de pequenos objetos, não serviria para pesar alimentos (grifos no original) (transcrição das contrarrazões do evento 15 - 2º Grau). O policial civil Evandro Ricardo Volante, sob o crivo do contraditório (evento 62 - 1º Grau), corroborou as declarações supracitadas:  Que se recorda da ocorrência; que era uma operação da DIC; que era coordenada pelo Delegado William; que foram divididas várias equipes; (...) que foram fazer buscas nas residências daquele terreno; (...) que foram na casa dos fundos; que fizeram buscas lá e nada foi encontrado; que retornaram; que não sabe se Leonardo não viu que eram policiais; que ele estava fumando um baseado e jogou no chão; que foi feita a abordagem dele; que perguntaram para ele se ele tinha mais alguma droga; que ele falou que tinha mais um pouco na mochila; que encontrou a droga na mochila; que perguntaram para ele se tinha mais drogas; que falaram para ele que o cão sente o cheiro; que então ele falou que tinha mais droga no quarto; (...) que foram no quarto e encontraram mais ou menos meio quilo de maconha; (...) que estava no quarto; (...) que era maconha; que a droga era um "tijolo"; que perceberam que havia alguns cortes; que tinha farelo de maconha em um prato; que tinha papel filme, que é propício para enrolar maconha; que tinha faca, suja do residual da maconha; que tinha balança de precisão também, tudo no quarto dele; (...) que também foi apreendido telefone celular; (...) que a casa dele estava no mesmo terreno; que a casa dele era a casa da frente; (...) que a família dele estava na casa; (...) que o pai dele estava bastante nervoso; (...) que na frente da casa dava para sentir o odor de maconha; (...) (grifos no original) (transcrição das contrarrazões do evento 15 - 2º Grau). E como já é pacífico o entendimento tanto doutrinário, como jurisprudencial de que não há qualquer impedimento legal quanto ao depoimento de policiais, devendo ser considerados e examinados como os de outra testemunha qualquer, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, podendo servir sim de base para um decreto condenatório. Oportuno citar o posicionamento do Superior , rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 25/03/2021). No caso dos autos, vê-se que, não permite entendimento diverso daquele alcançado pelo Magistrado sentenciante, que concluiu pela condenação do réu pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. Da mesma forma, inviável o pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/06, requerido pelo apelante, que assim prevê: Art. 28 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Comentando o dispositivo, lecionam Luz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Wiliam Terra de Oliveira: Há dois sistemas legais para decidir se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento policial ou judicial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante. É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Cabe ao juiz (ou à autoridade policial) reconhecer se a droga encontrada era para destinação pessoal ou para o tráfico. Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios. Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva. Os dados são objetivos [...] A lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal. São eles: natureza e a quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (locais e condições em que ela se desenvolveu) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoas (sic), condutas e antecedentes). É importante saber: se trata de droga "pesada" (cocaína, heroína etc.) ou "leve" (maconha, v.g.); a quantidade dessa droga (assim como qual é o consumo diário possível); o local da apreensão (zona típica de tráfico ou não); as condições da prisão (local da prisão, local de trabalho do agente etc.); profissão do sujeito, antecedentes etc. A quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante. Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou maconha revela traficância (destinação a terceiros). Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva. Daí a necessidade de não se valorar somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei. O modus vivendi do agente (ele vive do quê?) é um dado bastante expressivo. Qual a sua fonte de receita? Qual é sua profissão? Trabalha onde? Quais sinais exteriores de riqueza apresenta? Tudo isso conta para a correta definição jurídica do fato. Não faz muito tempo um ator de televisão famoso foi surpreendido comprando uma quantidade razoável de drogas. Aparentemente, pela quantidade, seria para tráfico. Depois se comprovou ex abundantia sua qualidade de usuário. Como se vê, tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc. (Lei de drogas comentada. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 161/162). No caso, a expressiva quantidade de droga apreendida é circunstância que revela a prática da mercancia. Oportuno lembrar que a condição de usuário não afasta a responsabilidade por infração ao crime de tráfico, até porque é sabido que os usuários normalmente passam a traficar para sustentar o próprio vício. Destaca-se: PENAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DILIGÊNCIA EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES EM NOTÓRIO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. RÉU FLAGRADO COM 22 PEDRAS DE CRACK. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO E DO USUÁRIO QUE COMPROU A DROGA DO ACUSADO QUE SE ENCONTRAM EM HARMONIA COM OS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE TRÁFICO QUE SE CONFIGURA PELA CONSUMAÇÃO DE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06, DENTRE ELAS "ter em depósito" e "entregar a consumo" A DROGA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADA A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 2011.029808-7, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 16/06/2011). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA, ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, QUE CONVENCEM ACERCA DA PRÁTICA DO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE UM TIJOLO DE MACONHA, PESANDO 922 GRAMAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (Apelação Criminal n. 2010.050490-1, rel. Des. Rui Fortes, j. 14/06/2011). O apelante almeja ainda, a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06 no seu grau máximo. Razão não lhe assiste. É que, embora a aplicação da referida benesse, desde que preenchidos os requisitos legais, seja um direito subjetivo do réu, a fixação do quantum fica sujeita à discricionariedade motivada do julgador, que deve adequar o percentual às particularidades do caso em concreto. É o que diz a jurisprudência do Superior , rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 10/06/2021). Este Órgão Fracionário não discrepa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, § 4º, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APELANTE QUE, COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES, PROMOVIA, EM SUA RESIDÊNCIA, A VENDA DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA, PELO RELATO DE USUÁRIO, BEM COMO PELA APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA, CRACK E SIGNIFICATIVA QUANTIA EM DINHEIRO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovada a prática do tráfico de drogas, por meio de depoimento de usuário flagrado no local dos fatos e dos relatos uníssonos e coerentes dos agentes públicos que atuaram na ocorrência, aliados à apreensão de maconha, cocaína, crack e significativa quantia em dinheiro, incogitável falar-se em absolvição. [...] TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUERIDA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VARIEDADE E NATUREZA DOS ESTUPEFACIENTES COLETADOS (MACONHA, COCAÍNA  E CRACK) QUE JUSTIFICAM O EMPREGO DO QUANTUM DE MINORAÇÃO EM 1/4 (UM QUARTO). APELANTE, ADEMAIS, BASTANTE BENEFICIADA COM A CONCESSÃO DA BENESSE. INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA IRRETOCÁVEL."A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 [...]" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1682761/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. EX VI DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Tratando-se de reprimenda estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos, incabível a substituição da sanção corporal por medidas alternativas, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (grifou-se) (Apelação Criminal n. 5000170-46.2021.8.24.0020, do , rel.  Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 17/03/2022). Sendo assim, o Juiz a quo motivou adequadamente a aplicação do redutor na fração de 1/6 (um sexto), já que utilizou expressiva quantidade de droga apreendida, no caso, 415,0g (quatrocentos e quinze gramas) de maconha, como forma de reprovar mais fortemente a conduta e prevenir a reiteração delitiva. Quanto ao pedido de aplicação do regime aberto, a pena do acusado restou fixada acima dos quatro anos o que impede a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal). Por fim, o pleito de recorrer em liberdade não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que o sentenciante concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante todo o curso do processo (evento 88 - 1º Grau). Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979974v16 e do código CRC 7e8daea8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:04     5003305-60.2023.8.24.0064 6979974 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6979978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003305-60.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA BEM COMO, APETRECHOS PARA EMBALAR A DROGA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PROCEDERAM À DILIGÊNCIA ENFATIZANDO O TRÁFICO EXERCIDO PELO RÉU. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE QUE A DROGA SE DESTINAVA AO VIL COMÉRCIO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 NO SEU GRAU MÁXIMO. DESCABIMENTO. QUANTUM APLICADO COM ACERTO NA ORIGEM ANTE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DE REGIME ABERTO. POSTULADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979978v10 e do código CRC 1946637f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:04     5003305-60.2023.8.24.0064 6979978 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5003305-60.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REVISOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas