Decisão TJSC

Processo: 5003359-09.2023.8.24.0005

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 07 de fevereiro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:7026124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003359-09.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Osvaldino Cunha da Silva Junior, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos: No dia 07 de fevereiro de 2023, por volta das 11 horas, movido por animus furandi, o denunciado dirigiu-se à Avenida Atlântica, Centro, nesta cidade, à procura de alguma vítima (fls. 02/05 – Evento 1). Na faixa de areia, Osvaldino visualizou os pertences de Marcone José da Silva e, aproveitando-se que ele estava tomando banho de mar, subtraiu 1 (uma) bicicleta, 1 (uma) bolsa com 2 (dois) celulares das marcas Motorola e Xiaomi, e 2 (duas) carteiras com documentos pessoais – avaliados em R$ 2.150,00...

(TJSC; Processo nº 5003359-09.2023.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 07 de fevereiro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7026124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003359-09.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Osvaldino Cunha da Silva Junior, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos: No dia 07 de fevereiro de 2023, por volta das 11 horas, movido por animus furandi, o denunciado dirigiu-se à Avenida Atlântica, Centro, nesta cidade, à procura de alguma vítima (fls. 02/05 – Evento 1). Na faixa de areia, Osvaldino visualizou os pertences de Marcone José da Silva e, aproveitando-se que ele estava tomando banho de mar, subtraiu 1 (uma) bicicleta, 1 (uma) bolsa com 2 (dois) celulares das marcas Motorola e Xiaomi, e 2 (duas) carteiras com documentos pessoais – avaliados em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) - além de R$ 2.495,00 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais) em espécie (fls. 16-19 – Evento 1). Após, o denunciado fugiu na posse dos bens. A ação delituosa foi flagrada pela própria vítima, que saiu ao encalço de Osvaldino e, nas proximidades da rua 1601, deteve-o até a chegada da Guarda Municipal, cujos agentes prenderam-no em flagrante delito e recuperaram a res furtiva (fl. 17 – Evento 1). Em interrogatório, o denunciado negou a prática delituosa (vídeo 4 – Evento 1). O denunciado agiu livre e conscientemente, subtraindo, para si, coisas alheias móveis. (Evento 1 do feito originário).  Encerrada a instrução processual, foi julgado procedente o pedido formulado na Exordial, para condenar Osvaldino Cunha da Silva Junior à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada qual com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, em razão da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.  Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 96), requer o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais, considerando que as condenações anteriores ocorreram há quase duas décadas; o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto; a anulação ou reforma de eventuais decisões interlocutórias que possam obstar o deslocamento do cumprimento da pena para o regime aberto; e, por fim, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do regime de cumprimento da pena, assegurando ao recorrente o direito de reconstruir sua vida profissional e social. Apresentadas as Contrarrazões (Evento 99), os autos ascenderam ao Segundo Grau. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou transcorrer o prazo para apresentação de parecer (Evento 11). Este é o relatório. VOTO O recurso deve ser conhecido, por próprio e tempestivo. Inicialmente, o pedido genérico de a anulação ou reforma de eventuais decisões interlocutórias que possam obstar o deslocamento do cumprimento da pena para o regime aberto não comporta acolhimento. Isso porque, a mera alegação abstrata de eiva processual, sem a devida indicação dos atos processuais impugnados e dos prejuízos efetivamente causados, revela-se insuficiente para ensejar a nulidade pretendida, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief. Nesse sentido, desta Câmara e de minha relatoria, a Apelação Criminal n. 5003211-17.2023.8.24.0031, j. 12.08.25: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 2º, § 2º, E § 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.  RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. 1. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELOS APELANTES J. E P.. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELOS NÃO CONHECIDOS NOS PONTOS. OUTROSSIM, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA PARA O ACESSO DA AUTORIDADE POLICIAL AOS DADOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. ENCAMINHAMENTO DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DO PERTINENTE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA MANTER E DOCUMENTAR A HISTÓRIA CRONOLÓGICA DO VESTÍGIO, RASTREAR SUA POSSE E MANUSEIO A PARTIR DO SEU RECONHECIMENTO (CPP, ART. 158-A). TESE REJEITADA. 2. NULIDADE DA UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO, PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DE J. P. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS, EM ESPECIAL OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES, APRESENTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, E OS DADOS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. 3. PLEITO GENÉRICO DE REFORMA OU ANULAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE TERIAM VIOLADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA, FORMULADO PELO APELANTE P. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS ATOS IMPUGNADOS E DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE CAUSADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. [...] RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE; RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme relatado, o Apelante busca o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais, tendo em vista que suas condenações anteriores ocorreram há quase duas décadas. Além disso, requer o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O pleito comporta acolhimento.  Na hipótese, observa-se da Sentença que a Autoridade Judiciária a quo utilizou as condenações nos autos n. 1133005.2001.8.24.0005 e n. 12214-63.2003.8.24.0005, para negativar os antecedentes criminais. Sabe-se que as condenações pretéritas, com trânsito em julgado há mais de cinco anos, são aptas a gerar os maus antecedentes, servindo de alicerce para a valoração negativa da citada circunstância judicial. Não se desconhece a decisão do STF no HC n. 142371, julgada em 12/06/2017, que considerou ser aplicável o prazo depurador (art. 64, inciso I, do CP), também, em relação aos maus antecedentes, contudo filio-me à corrente que entende que o referido lapso temporal deve ser considerado somente em relação à agravante da reincidência.  Sobre o tema, lecionam Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini: [...] Condenações anteriores, a habitualidade no crime e mesmo outros fatos desabonadores comprovados, porém, indicam maus antecedentes do acusado. Mesmo a condenação anterior já atingida pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do CP, ainda que não gere reincidência, deve ser considerada como mau antecedente [...] (in Código Penal Interpretado. 9º ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 351). Portanto, os maus antecedentes não são alcançados pelo prazo depurador relativo à reincidência (art. 64, inciso I, do CP), podendo ser utilizados como circunstância judicial. Entretanto, deve haver uma limitação temporal dos registros criminais, observando as particularidades de cada caso, sob pena de implicar a concessão de efeitos perpétuos às sanções, o que é vedado constitucionalmente (art. 5º, XLVII, alínea "b", da Constituição Federal). No caso em análise, verifica-se que as condenações definitivas utilizadas em desfavor do Apelante, constantes dos autos n. 1133005.2001.8.24.0005 e n. 12214-63.2003.8.24.0005, foram extintas, respectivamente, em 02 de julho de 2007 e 13 de agosto de 2008. Assim, considerando que os fatos ora apurados ocorreram em 07 de fevereiro de 2023, ou seja, mais de dez anos após a extinção das referidas condenações, estas não podem ser consideradas para negativar o vetor dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena. Nessa direção, decidiu o Superior , rel. Sérgio Rizelo, j. 08-11-2022 - grifou-se). Portanto, a exclusão do aumento é medida de rigor, já que ultrapassado o período de depuração de 10 (dez) anos, entre a extinção da pena e a prática do novo delito, aqui em apuração. Da nova dosimetria Na fase inicial do cálculo, afastada a valoração negativa dos maus antecedentes, fixa-se a pena-base em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.  Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Foi reconhecida, na origem, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal); contudo, deixo de aplicá-la, uma vez que a pena, nesta etapa, não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003359-09.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO GENÉRICO DE REFORMA OU ANULAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE POSSAM OBSTAR O DESLOCAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS ATOS IMPUGNADOS E DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE CAUSADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.  DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÕES COM PENAS EXTINTAS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.  PRETENDIDO O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, AGENTE  PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE LHE SÃO INTEGRALMENTE FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a negativação dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena privativa de liberdade do Apelante para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; modificar o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto; e, ainda, substituir a reprimenda corporal por uma pena restritiva de direitos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026125v5 e do código CRC 43c8d172. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:32     5003359-09.2023.8.24.0005 7026125 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5003359-09.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 98 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, REDIMENSIONANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APELANTE PARA 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA; MODIFICAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA O ABERTO; E, AINDA, SUBSTITUIR A REPRIMENDA CORPORAL POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas