Decisão TJSC

Processo: 5003475-83.2021.8.24.0005

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6889711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003475-83.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA RELATÓRIO DENTE DE LEITE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA interpôs recurso de apelação em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos da "ação de abstenção de uso de marca c/c indenização, perdas e danos e pedido de tutela de urgência" n. 5003475-83.2021.8.24.0005, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do seguinte dispositivo (1, evento 70): DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA c/c INDENIZAÇÃO, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SAMANTA DE SOUZA ROSA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO contra DENTE DE LEITE - MODA INFANTIL LTDA..

(TJSC; Processo nº 5003475-83.2021.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6889711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003475-83.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA RELATÓRIO DENTE DE LEITE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA interpôs recurso de apelação em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos da "ação de abstenção de uso de marca c/c indenização, perdas e danos e pedido de tutela de urgência" n. 5003475-83.2021.8.24.0005, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do seguinte dispositivo (1, evento 70): DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA c/c INDENIZAÇÃO, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SAMANTA DE SOUZA ROSA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO contra DENTE DE LEITE - MODA INFANTIL LTDA.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais do procurador da parte adversa, estes fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Transitada em julgado, arquive-se. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a exclusividade decorrente do registro e a impossibilidade de o Juízo substituir a análise técnica do INPI, e ao final requer a reforma da sentença, com a condenação da apelada à abstenção do uso da marca e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada, por sua vez, defende em suas contrarrazões a manutenção da sentença de improcedência. Eis o relato necessário. VOTO Cuida-se de recurso de apelação interposto por DENTE DE LEITE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos da "ação de abstenção de uso de marca c/c indenização, perdas e danos e pedido de tutela de urgência" n. 5003475-83.2021.8.24.0005, julgou improcedentes os pedidos formulados. De início, ressalta-se que o recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A insurgência quanto ao mérito, contudo, não comporta provimento. Para a adequada solução da lide, impõe-se recordar que a Lei nº 9.279/96, ao disciplinar a proteção da propriedade industrial, prevê, em seu artigo 124, diversas hipóteses não registráveis como marca. A ratio legis, dentre outras, é a proteção da marca que, por sua vez, deve ser ponderada à luz da sua força distintiva e da possibilidade efetiva de confusão. A presente controvérsia trata de suposta infração à marca “Dente de Leite Moda Infantil”, registrada pela apelante, diante da utilização da expressão “Dente de Leite” pela empresa apelada, também atuante no ramo de vestuário infantil. No entanto, em que pesem as supramencionadas arguições recursais, a sentença de origem analisou de forma acertada o âmago da questão ao assentar que a marca em comento é, na verdade, composta por expressão de uso comum, destituída de originalidade marcária e com baixo grau de distintividade. Trata-se, evidentemente, de marca fraca ou evocativa, de pouca originalidade, circunstância que, segundo firme jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003475-83.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADO COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MARCA “DENTE DE LEITE” fraca/evocativa e de pouca originalidade. DISTINÇÃO da identidade visual e exercício da atividade em CIDADES DIVERSAS E NÃO CONTÍGUAS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO MERCADO RELEVANTE. inexistência de CONCORRÊNCIA DESLEAL e de uso indevido de marca. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, consequentemente, fixar honorários recursais em favor da defesa da parte ré/apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6889712v9 e do código CRC acad6e48. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 13/11/2025, às 18:23:40     5003475-83.2021.8.24.0005 6889712 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5003475-83.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA DEFESA DA PARTE RÉ/APELADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas