RECURSO – Documento:310084723720 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003517-58.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.
(TJSC; Processo nº 5003517-58.2024.8.24.0125; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084723720 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003517-58.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084723720v2 e do código CRC 2b085212.
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Documento:310084723723 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003517-58.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
recurso inominado. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO condenatória. GOLPE DA "TROCA DE CARTÃO". Realização de compras por falsário. Sentença de procedência parcial do pedido. Insurgência do réu. teses de ausência de responsabilidade, que não existe perfil de consumidor linear e que o banco, em momento algum, comprometeu-se a monitorá-lo. rejeição. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS, realizadas de madrugada, COM VALORES ELEVADOS, SUCESSIVOS E INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL da consumidora. Utilização do cartão imediatamente após o golpe. autora que, diligentemente, comunicou o banco e registrou boletim de ocorrência tão logo tomou ciência da fraude. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Reembolso devido. precedentes1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA por seus PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084723723v8 e do código CRC 7a455b6c.
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1. RECURSO CÍVEL n. 5001281-44.2024.8.24.0090, de minha Relatoria, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025; RECURSO CÍVEL n. 5003083-41.2024.8.24.0005, rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025; RECURSO CÍVEL n. 5024811-48.2022.8.24.0090, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024.
5003517-58.2024.8.24.0125 310084723723 .V8
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003517-58.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 991 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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