RECURSO – Documento:310086306583 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5003629-52.2024.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e cuja ementa encontra-se assim redigida: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DE PORTO UNIÃO. CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO CARGO QUE NÃO OBSERVOU OS REFLEXOS DO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO NO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE NOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOB VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL. SENTE...
(TJSC; Processo nº 5003629-52.2024.8.24.0052; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086306583 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5003629-52.2024.8.24.0052/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e cuja ementa encontra-se assim redigida:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DE PORTO UNIÃO. CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO CARGO QUE NÃO OBSERVOU OS REFLEXOS DO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO NO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE NOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOB VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CASO DE DESPROVIMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELO MUNICÍPIO EM RAZÃO DO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA QUE SE CARACTERIZA COMO VENCIMENTO DO CARGO. CONTRAPRESTAÇÃO QUE ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À MAJORAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E PORTANTO SE CARACTERIZA COMO VENCIMENTO. NESSE SENTIDO, COLHE-SE O SEGUINTE ENTENDIMENTO DO STJ: "A MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM O DEVIDO REFLEXO NOS VENCIMENTOS VIOLA FRONTALMENTE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS". ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE SER CÁLCULADO COM BASE NO VENCIMENTO BASE, NO QUAL SE INCLUÍ A A RÚBRICA DE "ALTERAÇÃO CARGA HORÁRIA MÉDICO" LEI MUNICIPAL QUE FAZ MENÇÃO À LEI FEDERAL 8.270/91, A QUAL DISPÕE NO ART. 12, §º3 QUE: § 3° OS PERCENTUAIS FIXADOS NESTE ARTIGO INCIDEM SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. ART. 107 DA LEI MUNICIPAL 3.934/2011 DISPÕE QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SERÁ CONTABILIZADO TOMANDO-SE EM CONTA O VENCIMENTO MENSAL DO SERVIDOR, LOGO ABARCANDO TAMBÉM O VENCIMENTO BASE MAIS A "ALTERAÇÃO CARGA HORÁRIA MÉDICO". INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS TRANSITÓRIAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS INDENIZADAS. PRECEDENTE TJSC NESSE SENTIDO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0003591-14.2014.8.24.0073, DE TIMBÓ, REL. ARTUR JENICHEN FILHO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07-05-2020). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustentou a recorrente, em síntese, que "o acórdão impugnado violou preceitos constitucionais e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no que tange à impossibilidade de utilização do As contrarrazões foram apresentadas no evento 51, PET1.
É o relatório.
Decido.
Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema.
A decisão recorrida não substituiu indevidamente o indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, mas apenas aplicou a legislação municipal, que expressamente remete à legislação federal para definição do adicional. O artigo 95, §2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Porto União determina que os adicionais serão pagos de acordo com a legislação federal, afastando a utilização do salário-mínimo como base de cálculo.
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, fixou que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. No entanto, o próprio STF esclareceu que a vedação não impede a aplicação de legislação local que remeta à legislação federal para definição do parâmetro, desde que não haja substituição judicial sem respaldo normativo (RE 565.714, Tema 377 da repercussão geral).
No caso concreto, não houve criação judicial de indexador, mas sim aplicação da legislação vigente, em conformidade com precedentes do TJSC e do STF (Tema 163/STF).
Afora a inexistência de repercussão geral acerca da questão, afigura-se inegável que rever a conclusão do aresto questionado exigiria, além do revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o prévio escrutínio da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que não se admite em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação dos Temas 377 e 163 do STF.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086306583v2 e do código CRC bd6f2199.
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Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:51:10
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