RECURSO – Documento:7050555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003658-91.2023.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 46 da origem): Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por O. D. S. contra BANCO PAN S.A.. A inicial narra os seguintes fatos: Consta do Extrato Previdenciário da Parte Autora, conforme se confirma do documento “Histórico de Empréstimos Consignados” anexo, a existência dos empréstimos consignados:
(TJSC; Processo nº 5003658-91.2023.8.24.0067; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7050555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003658-91.2023.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 46 da origem):
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por O. D. S. contra BANCO PAN S.A..
A inicial narra os seguintes fatos:
Consta do Extrato Previdenciário da Parte Autora, conforme se confirma do documento “Histórico de Empréstimos Consignados” anexo, a existência dos empréstimos consignados:
[...]
Ante a ausência de informações e conhecimento dos contratos, não é possível saber se a situação impingida à parte Autora se trata de FRAUDE por empréstimo ou refinanciamento NÃO SOLICITADO (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (culminando em vício de vontade da parte autora) no momento da contratação do consignado; pois, a parte autora não reconhece o contrato atualmente vigente.
Em suma, a parte autora suportou e está suportando os descontos, os quais lhe causam significativa redução de renda.
Sabe-se que o fornecimento de empréstimo consignado ou o refinanciamento destes sem solicitação ou autorização do consumidor, bem como, a omissão de informações na hora da contratação, representa falha no serviço dos Requeridos, os quais se constituem como Instituições Financeiras.
Do mesmo modo, a obtenção de dados pessoais sigilosos de forma irregular, sem o prévio aviso e sem a autorização da parte autora de forma expressa para a contratação de empréstimo é configurado prática abusiva causador de danos morais em razão de violar a intimidade, a privacidade e os dados pessoais sigilosos.
Oportuno, reforçar, que referida situação causada por parte dos bancos Requeridos, causa enorme revolta e transtorno à parte autora, pois sente que seus recursos estão sendo furtados.
Enorme revolta e transtornos causados também pelo fato de não conseguir resolver de forma administrativa junto às Instituições Financeiras, tendo em vista a extrema dificuldade de acesso à informação e resolução amigável dos litígios. Tanto é que os próprios Juízos deixam de designar audiência de conciliação em razão do diminuto número de composições.
A parte autora, experimenta de grave transtorno ao judicializar a presente questão para que sua vontade seja respeitada, uma vez que os bancos requeridos lhe impõe tamanha abusividade, qual seja, arcar com encargos de empréstimos não realizados ou em desacordo com o que contratou.
Considerando a disparidade da condição em que se encontram as partes, ciente da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante Instituições Financeiras de enorme poder econômico, não restou alternativa senão ingressar com a presente demanda a fim de que se declare a nulidade dos descontos em razão de não ter havido a contratação dos empréstimos consignados.
Por tal motivo, procura o Com base nesse enredo fático, requer a declaração da inexistência da relação contratual, repetição do indébito e danos morais.
Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita (e. 5).
Determinada a emenda à inicial (e. 12).
Sobreveio emenda à petição inicial (e. 15 e 20).
Deferida a inversão do ônus da prova à parte autora e determinado que a parte ré apresente, juntamente com a resposta, os documentos relacionados com o contrato entabulado entre as partes (e. 24).
Em sede de contestação (e. 30), a parte ré alegou, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da petição inicial. No mérito, sustentou a legalidade da relação jurídica travada, a ausência de vício do consentimento, bem como a inexistência de danos morais e materiais. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.
Réplica apresentada no e. 34.
O feito foi saneado no e. 36, oportunidade em que foram afastadas as preliminares e a parte ré foi instada a se manifestar expressamente sobre a pretensão de produzir prova grafotécnica.
A parte ré demonstrou desinteresse na produção da prova técnica (e. 42).
Vieram os autos conclusos.
Sentenciando, o(a) Magistrado(a) a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato objeto dos presentes autos (Cédula de Crédito Bancária n. 339493069-1), com consequente retorno das partes ao status quo ante;
b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto, e juros legais, na forma do art. 406, do CC, a partir da citação.
Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação.
Autorizo também a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 400,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (evento 5).
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado que decaiu (valor dos contratos n. 345230192-6 e n. 345229798-3), a ser revertido em favor da ré (art. 80, II, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitando em julgado, em não havendo mais pendências, arquivem-se.
Irresignada, a parte ré, Banco Pan S/A., sustentando que a autora não demonstrou conhecimento prévio da ação nem apresentou reclamações administrativas, o que compromete a boa-fé e o dever de mitigar perdas. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais. Pleiteia ainda o reconhecimento da validade do negócio jurídico, a inexistência de danos materiais e a devolução simples dos valores, caso mantida a condenação. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios fixados, por serem desproporcionais à complexidade da demanda.
A parte autora, por sua vez, sustenta que houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Pleiteia, alternativamente, a declaração de nulidade dos contratos, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros desde o evento danoso, e à exclusão da multa por litigância de má-fé. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-se estes em 20% sobre o valor da causa. Por fim, pleiteia o reconhecimento da inexistência de dever de compensação, diante da nulidade dos contratos impugnados.
Com contrarrazões (evento 63 e 65 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Do recurso do banco
Das preliminares arguidas
Da Alegação de Ausência de Interesse de Agir
O recorrente argui a necessidade de intimação pessoal da parte autora para confirmar seu conhecimento integral sobre o processo, pedidos e documentos, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir (Art. 485, VI, do CPC).
Tal arguição não merece prosperar.
O interesse de agir configura-se pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No caso concreto, a parte autora, alegando fraude e descontos indevidos, demonstrou cabalmente a necessidade de intervenção do O fato de haver multiplicidade de demandas ou a arguição de que o Autor poderia desconhecer os documentos não se sustenta como óbice processual, especialmente após o saneamento do feito ter afastado as preliminares e a instrução processual ter chegado a uma conclusão meritória de procedência parcial.
Ademais, a pretensão de intimação pessoal da parte autora neste estágio processual, para confirmar o conhecimento dos autos, extrapola os requisitos legais do Art. 17 do Código de Processo Civil.
O pleito recursal, neste ponto, confunde a necessidade de tutela jurisdicional com supostas questões de validade do mandato, matéria a ser analisada separadamente.
Da Procuração Geral
O Apelante pleiteia a determinação de apresentação de procuração com delimitação adequada, sob a alegação de que o mandato geral para o foro (Art. 105, CPC) não confere poderes suficientes.
A procuração acostada aos autos confere poderes expressos e suficientes para o ajuizamento da presente ação, nos moldes do artigo 105 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer elemento que indique ausência de consentimento ou vício de vontade por parte da outorgante.
A generalidade do instrumento, por si só, não compromete sua validade, sobretudo quando não demonstrado prejuízo à parte adversa ou à regularidade do processo.
Cumpre destacar que a parte autora, ao longo de toda a instrução, esteve regularmente representada durante toda a tramitação do feito, sem que tenha havido impugnação tempestiva ou demonstração de que os atos processuais praticados tenham extrapolado os poderes conferidos.
Portanto, não se verifica qualquer irregularidade substancial que comprometa a validade da representação processual, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Do Dever de Mitigar Perdas (Duty to Mitigate the Loss)
O Banco Apelante invoca o princípio do Duty to Mitigate the Loss (dever de mitigar as perdas), sustentando que o ajuizamento da ação somente em 2023, referente a contrato supostamente firmado em 2020, evidenciaria inércia da parte autora e violação à boa-fé objetiva, razão pela qual requer a extinção do processo (art. 485, VI, do CPC) ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais.
Todavia, embora o princípio da boa-fé objetiva imponha ao credor a obrigação de adotar conduta diligente para evitar o agravamento de seu próprio prejuízo, sua aplicação, para fins de extinção do processo, não se justifica no caso concreto.
O objeto da presente demanda consiste na declaração de inexistência de vínculo contratual (Contrato n. 339493069-1), decorrente de ato ilícito originário imputado ao fornecedor do serviço. Assim, ainda que tenha havido lapso temporal entre a data da contratação e o ajuizamento da ação, a omissão administrativa prévia da parte autora não tem o condão de convalidar contrato cuja autenticidade não foi comprovada pelo Banco, a quem incumbia o ônus probatório, conforme o Tema 1.061 do STJ e o art. 373, II, do CPC.
O vício que macula a formação do negócio jurídico, fundado na ausência de prova do consentimento válido (fraude ou falha no dever de cautela), é de natureza insanável e não se corrige pelo simples decurso do tempo ou pela inércia da parte hipossuficiente. Trata-se de vício de origem, que impede a convalidação do contrato e mantém íntegra a ilicitude da conduta.
Ressalte-se, ademais, que a própria sentença já tratou das consequências patrimoniais decorrentes do reconhecimento da inexistência da contratação, determinando o retorno das partes ao status quo ante, com a obrigação da autora de restituir os valores creditados em sua conta, afastando, assim, qualquer hipótese de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, a inércia da parte autora não tem o efeito de validar contrato eivado de vício de consentimento e cuja existência não foi comprovada.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
DO MÉRITO RECURSAL
Da Inexistência da Relação Contratual (Contrato n. 339493069-1)
O cerne da apelação reside na tentativa do Banco de reverter a declaração de inexistência do Contrato n. 339493069-1. O Apelante sustenta ter cumprido seu ônus probatório ao juntar a Cédula de Crédito Bancário e que a prova pericial seria desnecessária ante a semelhança das assinaturas e a comprovação do crédito em conta.
Pois bem.
Consigna-se, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes as figuras do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem na hipótese as normas protetivas previstas no referido Códex, o que inclusive foi reconhecido nos autos de origem sem oposição dos litigantes.
Ante a natureza protetiva da norma, preconiza-se a responsabilidade civil objetiva relativamente aos danos por ventura causados aos consumidores, fundamentada na teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e artigos 12, 14 e 17 do CDC), ao passo que a demonstração da culpa do fornecedor de serviços, salvo exceção legal, é prescindível.
Excepciona-se a responsabilidade do fornecedor apenas quando comprovada alguma situação que ocasione a ruptura do nexo de causalidade, na exegese do art. 14, § 3°, II e III do CDC, o que não se vislumbra na hipótese em análise, porquanto não foi comprovado nos autos, por exemplo, atitude temerária por parte da consumidora para a facilitação do ilícito.
Ademais, há que se lembrar, em que pese a aplicação das benesses da lei consumerista, que nesse tipo de relação de consumo o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício pacificou o entendimento de que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula n. 55 deste Tribunal).
Consideradas tais diretrizes, passa-se à análise das teses recursais.
O Banco Apelante sustenta a validade da contratação do empréstimo consignado , alegando a regularidade da avença e a ausência de fundamento para a declaração de inexistência do débito. Para tanto, afirma ter apresentado o contrato assinado pela parte Apelada, acompanhado de documento pessoal e comprovante de transferência do crédito para a conta do Autor. O Banco também alega que a assinatura aposta no contrato é semelhante àquela constante dos documentos pessoais da parte Autora, o que corroboraria a legitimidade do vínculo contratual.
Sabe-se que a tese firmada no Tema 1.061 do Superior , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM MODALIDADE DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DECIDIR A LIDE - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio.
2. Demonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor com recebimento de valores, improcedem os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
(TJSC, Apelação n. 5000346-88.2023.8.24.0235, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 8-2-2024).
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - COMPROVAÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM
1 Demonstrada a existência de relação jurídica que garante a higidez do contrato firmado e das cobranças efetivadas à parte autora, incumbe a esta desconstituí-la ou, ao menos, requerer as providências necessárias para esse fim.
2 A apresentação de contrato virtual, assinado eletronicamente pelo consumidor, acompanhado de fotografia pessoal enviada por ele próprio (selfie) e de coordenadas de geolocalização, indicando ter a APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. MÉRITO. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO NEGÓCIO. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA AUTORA PERANTE A CASA BANCÁRIA. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, CONFIRMADA MEDIANTE O ENVIO DE FOTOGRAFIA DA SELFIE. DISPENSABILIDADE DE ASSINATURAS E CONTRATOS FÍSICOS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS. DEMANDA AJUIZADA DEZ MESES APÓS A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO À CONTA BANCÁRIA DA ACIONANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUA DEVOLUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICA A PLENA UTILIZAÇÃO. REQUERIDO QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5005981-50.2022.8.24.0020, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-9-2023).
Por fim, diante dos elementos apresentados,não há que se falar em qualquer irregularidade na formalização dos Contratos n. 345230192-6 e n. 345229798-3. A documentação e os fatos expostos demonstram a legalidade e a validade do negócio jurídico, atendendo ao disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, razão pela qual a manutenção do decisum objurgado, nos exatos moldes em que prolatado, é medida imperativa.
Do dano moral
Requer a reforma da sentença para fixar a indenização por danos morais.
A Carta Magna em seu art. 5º, inciso X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que tange à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça:
[...] O dano moral consiste em "lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)" (Maria Helena Diniz). Para o Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023 - grifei).
No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5002292-53.2022.8.24.0034, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5000731-49.2022.8.24.0242, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5002422-52.2020.8.24.0086, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Cabia a parte autora provar os danos relatados na exordial. No entanto, em exame ao conjunto probatório amealhado, constata-se que não logrou comprovar, como lhe competia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que a cobrança efetuada pela ré tornou-se pública a ponto de constrangê-la e de culminar com o dano moral indenizável.
Assim sendo, rejeita-se o pleito recursal por ausência de pressupostos fáticos e jurídicos que sustentem sua incidência.
Da multa por litigância de má-fé.
Inconformado pretende o autor o afastamento de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada no importe de 1% sobre o valor da causa.
Com efeito, a litigância de má-fé está prevista nos arts. 79 a 81 do CPC/15, que assim dispõem:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Ao conceituar litigante de má-fé, leciona Nelson Nery Jr: "É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o ‘improbus litigator’, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais).
E, conforme lição de Pontes de Miranda, presume-se todo litigante de boa-fé, devendo ser provado o inverso:
Presume-se de boa-fé quem vai litigar, ou está litigando, ou litigou. Tal presunção somente pode ser elidida in casu e quando haja má-fé, propriamente dita; a apreciação do exercício abusivo do direito tem que partir daí (Comentários ao código de processo civil, Forense, 1973, tomo I, p. 385).
No presente caso, observa-se uma conduta temerária por parte da parte autora, ora apelante, que, na petição inicial, sustentou jamais ter contratado os empréstimos consignados objeto da presente demanda. Todavia, a instituição financeira apresentou documentação robusta, contendo Assim procedendo, além de deduzir versão inverídica ao afirmar, de forma categórica, que jamais contratou os empréstimos consignados objeto da presente demanda, o autor, ora apelante, negou ser de sua autoria a Verifica-se, ainda, que o valor contratado foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da própria autora, fato incontroverso nos autos e não impugnado na réplica. Tal circunstância, aliada à ausência de qualquer indício de fraude ou falsidade nos documentos apresentados, evidencia a má-fé da parte suplicante, que se utilizou indevidamente da estrutura do Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DERRUIR A PROVA TÉCNICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO OBSTADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REDUÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. PARTE HIPOSSUFICIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003522-75.2022.8.24.0020, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTENTICIDADE DA PACTUAÇÃO CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM (8% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA). ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 80, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO, REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA PARA 2% DO MESMO INDEXADOR (O PATAMAR USUALMENTE APLICADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM CASOS SEMELHANTES). (TJSC, Apelação n. 5028185-88.2022.8.24.0020, do , rel. Davidson Jahn Mello, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024).
Dessa forma, resta configurado o dolo processual, consubstanciado na tentativa deliberada de desconstituir um negócio jurídico válido por meio de alegações sabidamente infundadas, o que inviabiliza o afastamento da penalidade por litigância de má-fé imposta na sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Dos Honorários Advocatícios
O Banco Apelante requer a redução dos honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, alegando baixa complexidade da demanda e a necessidade de fixação por equidade (Art. 85, § 8º, CPC).
O Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, via de regra, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. A fixação por equidade (Art. 85, § 8º, CPC) é reservada aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso.
Considerando que a sentença estipulou o percentual de 15% sobre o valor da condenação, e que tal percentual está dentro dos limites legais, observando a complexidade da matéria (envolvendo inversão do ônus da prova, Tema Repetitivo do STJ e modulação de efeitos), a manutenção da verba honorária é devida.
Honorários recursais
Dessarte, considerando a ausência de insurgência das partes quanto aos parâmetros estabelecidos para a fixação do quantum, e seguindo o disposto no § 2º do mesmo art. 85 do CPC, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), sobre a base de cálculo já definida na sentença, sem oposição. Exigibilidade dos encargos de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.
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5003658-91.2023.8.24.0067 7050555 .V10
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Documento:7050556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003658-91.2023.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos previdenciários decorrentes de contrato bancário não reconhecido pela parte autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 339493069-1, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com compensação de créditos e débitos. A parte autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ambas as partes interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
I. Saber se é válida a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, diante da ausência de prova pericial grafotécnica e da alegação de vício de consentimento.
II. Saber se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considerando os elementos apresentados nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação do contrato nº 339493069-1, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a mera apresentação de documentos sem prova pericial.
A contratação dos contratos nºs 345230192-6 e 345229798-3 foi considerada válida, diante da existência de elementos técnicos como geolocalização, IP, fotografia pessoal e ausência de impugnação específica.
A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório constante dos autos foi considerado suficiente para o julgamento da lide.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, por ausência de comprovação de abalo à honra ou dignidade da parte autora.
Manteve-se a multa por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos e da tentativa de desconstituir negócio jurídico válido.
Os honorários advocatícios foram mantidos em 15% sobre o valor da condenação, com fixação de honorários recursais em 2%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, especialmente em relações de consumo.”
“2. A ausência de prova pericial grafotécnica, quando requerida e não produzida pela parte que detém o ônus, acarreta julgamento desfavorável à parte que não se desincumbiu da prova.”
“3. A contratação por meio eletrônico é válida quando acompanhada de elementos técnicos que comprovem a manifestação de vontade do contratante.”
“4. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível para descontos indevidos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ.”
“5. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando demonstrada a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de obtenção de vantagem indevida.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 17, 24, 79, 80, 81, 85, 105, 333, 373, 429; CC, arts. 186, 406, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 14, 17, 39, III, 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
TJSC, Apelação Cível nº 0309147-10.2015.8.24.0033, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 08.11.2018.
TJSC, Apelação nº 5001101-39.2021.8.24.0282, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10.11.2022.
TJSC, Apelação nº 0302732-67.2018.8.24.0045, Rel. Desª. Cláudia Lambert de Faria, j. 30.03.2021.
TJSC, Apelação nº 5014348-69.2023.8.24.0039, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 20.02.2024.
TJSC, Apelação nº 5000346-88.2023.8.24.0235, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 08.02.2024.
TJSC, Apelação nº 5005981-50.2022.8.24.0020, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 14.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050556v3 e do código CRC 8941e950.
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5003658-91.2023.8.24.0067 7050556 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5003658-91.2023.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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