Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082634041 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003676-33.2025.8.24.0103/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 31), in verbis: Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial a fim de: a) reconhecer o direito da parte autora ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação sobre o terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13ª salário); b) condenar a parte ré ao pagamento das verbas constantes no item "a" do dispositivo, a partir de 11/06/2020, observando os comandos estabelecidos nesta decisão para fins de apuração dos valores.
(TJSC; Processo nº 5003676-33.2025.8.24.0103; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082634041 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003676-33.2025.8.24.0103/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 31), in verbis:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial a fim de: a) reconhecer o direito da parte autora ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação sobre o terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13ª salário); b) condenar a parte ré ao pagamento das verbas constantes no item "a" do dispositivo, a partir de 11/06/2020, observando os comandos estabelecidos nesta decisão para fins de apuração dos valores.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082634041v3 e do código CRC c607790a.
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RECURSO CÍVEL Nº 5003676-33.2025.8.24.0103/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) publico(a) do município de Araquari. reflexos do auxílio-alimentação sobre o terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13ª salário). sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
1) suscitada a existência de expressa vedação legal à pretensão. insubsistência. supressão do auxílio alimentação sobre verba paga em pecúnia e com habitualidade configura redução salarial, o que infringe o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade, em caso análogo, já reconhecida pelo , nos autos da apelação cível n. 2012.001369-5. Nesse sentido: "(...) TESE DE EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LCM N. 1.724/2003). NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ENCONTRA SIMETRIA COM O ARTIGO 1º, §8º, VII E VII, DA LEI ESTADUAL N. 11.647/2000. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJSC (AUTOS N. 0088913-27.2014.8.24.0000). RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO DECESSO REMUNERATÓRIO (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002530-25.2023.8.24.0103, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024).
2) alegada necessidade de observância à cláusula de reserva de plenário (Art. 97 da Constituição federal). descabimento. inaplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. "O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF/1988) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/1988), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial". (STF. ARE 868.457 RG, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 77 de 24-4-2015, Tema 805).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082634043v3 e do código CRC cad8419b.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003676-33.2025.8.24.0103/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1351 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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