Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084225762 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003779-08.2024.8.24.0028/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por M. T. D. R. e E. R. D. S. em face da sentença proferida no evento 32.1, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55, caput, primeira parte, da Lei n. 9.099/95).
(TJSC; Processo nº 5003779-08.2024.8.24.0028; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084225762 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003779-08.2024.8.24.0028/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por M. T. D. R. e E. R. D. S. em face da sentença proferida no evento 32.1, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda.
Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 55, caput, primeira parte, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Tudo conforme arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95.
Quanto ao recolhimento do preparo (art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), havendo requerimento de gratuidade, este será analisado pela Turma Recursal (art. 26, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas. Sem honorários, diante da ausência de contrarrazões.
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RECURSO CÍVEL Nº 5003779-08.2024.8.24.0028/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM FLEXÍVEL COM A EMPRESA HURB TECHNOLOGIES S.A., SEM DATA AGENDADA, CONFORME REGULAMENTO. CANCELAMENTO DO PACOTE. DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIAGEM PLANEJADA EM COMEMORAÇÃO AO ANIVERSÁRIO DE CASAMENTO. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, EMBORA CONFIGURE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, GERA MERA FRUSTRAÇÃO AOS CONSUMIDORES. TRANSTORNOS E PERDA DE TEMPO ÚTIL QUE, EM REGRA, NÃO CARACTERIZAM DANO MORAL, POR NÃO ULTRAPASSAREM OS LIMITES DA RESILIÊNCIA DO HOMEM MÉDIO. DISSABORES INSERIDOS NA ORDINARIEDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS E COMERCIAIS. PRECEDENTES: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5047650-96.2024.8.24.0090, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025; TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020829-87.2022.8.24.0005, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024 E TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002095-17.2024.8.24.0006, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas. Sem honorários, diante da ausência de contrarrazões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084225763v3 e do código CRC 36bbfa0e.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003779-08.2024.8.24.0028/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1353 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SEM HONORÁRIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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