RECURSO – Documento:310084058001 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003810-67.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o réu em 50% das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), visto que, na preclusa decisão anterior, os autores também foram condenados (evento 103). Sem honorários, pois não houve contrarrazões (evento 62)1.
(TJSC; Processo nº 5003810-67.2024.8.24.0015; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084058001 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003810-67.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o réu em 50% das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), visto que, na preclusa decisão anterior, os autores também foram condenados (evento 103). Sem honorários, pois não houve contrarrazões (evento 62)1.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084058001v3 e do código CRC 6e6875e3.
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1. RECURSO CÍVEL n. 5001233-96.2023.8.24.0033, rel. Jaber Farah Filho, j. 07-03-2024.
5003810-67.2024.8.24.0015 310084058001 .V3
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RECURSO CÍVEL Nº 5003810-67.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO cominatória c/c cobrança. servidores do município de bela vista do toldo. pretensão de receber atrasados e reflexos salariais, decorrentes de reposição suspensa por decreto do prefeito. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO réu. alegação de que a recomposição, determinada pela LM N. 1.191/2016, não se destinava aos autores, mas somente aos funcionários com salário-base superior ao mínimo. tese rejeitada. desrespeito aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas, previstos nos artigos 37, caput, 59 e 84, IV, da constituição. diploma local que não estabeleceu a defendida distinção1. lei municipal que não podia ter sido suspensa pelo DECRETO EXECUTIVO N. 409/20172. exagero do poder regulamentar. precedente deste colegiado3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA confirmada PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o réu em 50% das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), visto que, na preclusa decisão anterior, os autores também foram condenados (evento 103). Sem honorários, pois não houve contrarrazões (evento 62)1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084058002v5 e do código CRC 704e8b25.
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1. Evento 8.4.
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3. RECURSO CÍVEL n. 5003819-29.2024.8.24.0015, rel. Jaber Farah Filho, j. 10-07-2025.
5003810-67.2024.8.24.0015 310084058002 .V5
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003810-67.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 995 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RÉU EM 50% DAS CUSTAS, OBSERVADA SUA ISENÇÃO (LCE N. 755/2019, ART. 7O, INCISO I), VISTO QUE, NA PRECLUSA DECISÃO ANTERIOR, OS AUTORES TAMBÉM FORAM CONDENADOS (EVENTO 103). SEM HONORÁRIOS, POIS NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES (EVENTO 62)1.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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