Decisão TJSC

Processo: 5003810-67.2024.8.24.0015

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084058001 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003810-67.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o réu em 50% das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), visto que, na preclusa decisão anterior, os autores também foram condenados (evento 103). Sem honorários, pois não houve contrarrazões (evento 62)1.

(TJSC; Processo nº 5003810-67.2024.8.24.0015; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084058001 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003810-67.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o réu em 50% das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), visto que, na preclusa decisão anterior, os autores também foram condenados (evento 103). Sem honorários, pois não houve contrarrazões (evento 62)1. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084058001v3 e do código CRC 6e6875e3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:12:38   1. RECURSO CÍVEL n. 5001233-96.2023.8.24.0033, rel. Jaber Farah Filho, j. 07-03-2024.   5003810-67.2024.8.24.0015 310084058001 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084058002 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003810-67.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO cominatória c/c cobrança. servidores do município de bela vista do toldo. pretensão de receber atrasados e reflexos salariais, decorrentes de reposição suspensa por decreto do prefeito. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO réu. alegação de que a recomposição, determinada pela LM N. 1.191/2016, não se destinava aos autores, mas somente aos funcionários com salário-base superior ao mínimo. tese rejeitada. desrespeito aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas, previstos nos artigos  37, caput, 59 e 84, IV, da constituição. diploma local que não estabeleceu a defendida  distinção1. lei municipal que não podia ter sido suspensa pelo DECRETO EXECUTIVO N. 409/20172. exagero do poder regulamentar. precedente deste colegiado3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA confirmada PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o réu em 50% das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), visto que, na preclusa decisão anterior, os autores também foram condenados (evento 103). Sem honorários, pois não houve contrarrazões (evento 62)1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084058002v5 e do código CRC 704e8b25. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:12:38   1. Evento 8.4. 2. https://static.dom.sc.gov.br/?r=site/atoView&id=1148834 3. RECURSO CÍVEL n. 5003819-29.2024.8.24.0015, rel. Jaber Farah Filho, j. 10-07-2025.   5003810-67.2024.8.24.0015 310084058002 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5003810-67.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 995 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RÉU EM 50% DAS CUSTAS, OBSERVADA SUA ISENÇÃO (LCE N. 755/2019, ART. 7O, INCISO I), VISTO QUE, NA PRECLUSA DECISÃO ANTERIOR, OS AUTORES TAMBÉM FORAM CONDENADOS (EVENTO 103). SEM HONORÁRIOS, POIS NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES (EVENTO 62)1. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas