Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6986457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003870-19.2020.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MS Atlântico Educação Ltda em face da sentença que, nos autos desta "ação de rescisão contratual", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 72): "Diante do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CENTRO EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA contra MS ATLANTICO EDUCACAO LTDA para: a) declarar resolvido o contrato (evento 1, ANEXO3) de cessão onerosa de credenciais firmado entre as partes.
(TJSC; Processo nº 5003870-19.2020.8.24.0035; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6986457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003870-19.2020.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MS Atlântico Educação Ltda em face da sentença que, nos autos desta "ação de rescisão contratual", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 72):
"Diante do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CENTRO EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA contra MS ATLANTICO EDUCACAO LTDA para:
a) declarar resolvido o contrato (evento 1, ANEXO3) de cessão onerosa de credenciais firmado entre as partes.
b) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelo iCGJ desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, ao reembolso das custas eventualmente adiantadas pela parte contrária, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, concedida, conforme consignado no evento 39, DOC1.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade, às contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao .
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se."
Em suas razões recursais (Evento 78), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que a negativa do CEE decorreu de mudança de entendimento posterior à assinatura do contrato, e que, à época, os cursos estavam autorizados a funcionar. Defende que o parecer do CEE que autorizou a mudança de sede para Florianópolis foi juntado aos autos e deveria ser considerado como prorrogação tácita das credenciais. Alega que não houve má-fé, dolo ou indução a erro, e que ambas as partes tinham conhecimento da situação dos cursos. Argumenta que a prova testemunhal e documental demonstra a boa-fé e o acompanhamento técnico da negociação. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, alternativamente, a redistribuição do ônus da sucumbência, já que houve redução do valor do pedido pela autora.
Ao reclamo interposto, a parte apelada apresentou contrarrazões no Evento 82.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 39, dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Trata-se de recurso de apelação interposto por MS ATLÂNTICO EDUCAÇÃO LTDA contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA, em que o pedido da autora foi procedente, sendo resolvido o contrato e condenada a ré à devolução de R$ 50.000,00 à parte autora, com correção monetária e juros, além do pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Irresignada, a ré interpôs apelação, sustentando que a negativa do CEE decorreu de ato posterior ao contrato, que havia autorização para funcionamento dos cursos, e que não houve má-fé ou indução a erro. Requereu a reforma da sentença, com a improcedência da ação ou redistribuição do ônus da sucumbência.
Da expiração das credenciais e condição resolutiva contratual
O ponto central da controvérsia trata de contrato particular de cessão onerosa de credencial para funcionamento de cursos regulares de ensino médio e ensino de jovens e adultos celebrado entre as partes, que se discute a validade das credenciais cedidas e na possibilidade de transferência da titularidade dos cursos perante o CEE.
Na realidade (Evento 72) "[...] a autora teria adquirido da ré os direitos de exploração dos cursos de Ensino Médio e Ensino de Jovens e Adultos (presencial), porque, segundo acreditava, a empresa requerida possuía autorização para exploração dos referidos cursos, lastreados nos pareceres n. 255 e 154, aprovados respectivamente em 13.12.2011 e 21.5.2013 pelo Conselho Estadual de Educação - CEE/SC."
Além do contrato em referência, as partes firmaram o Termo de Transferência de Titularidade, a fim de que a autora fosse habilitada a explorar o funcionamento dos mencionados cursos.
"Contudo, após ter protocolado o pedido de mudança de Mantenedor de Escola, Sede e Denominação do Curso de Ensino Médio-regular e do Curso de Ensino Médio - Educação de Jovens e Adultos - EJA, este foi denegado, conforme se depreende do Parecer CEDB/CEE/SC n. 009 – em 30/03/2020, acostado aos autos.
Não obstante a autora tenha apresentado recurso, a decisão denegatória foi mantida em sede recursal.
Em sua defesa, a ré alega que a recusa do Conselho Estadual de Educação - CEE/SC foi decorrente de ato posterior ao fechamento do contrato."
Contudo, o apelo da ré, antecipo, não procede.
A instrução probatória e os documentos dos autos demonstram que as credenciais estavam expiradas no momento da contratação.
O parecer do CEE que autorizou a mudança de endereço não implicou prorrogação automática dos prazos de validade dos cursos. Conforme depoimento do conselheiro do CEE, os pareceres nº 255/2011 e 154/2013 tinham prazo de cinco anos, não renovados, e houve pedido de desativação voluntária em 2017, sem posterior recredenciamento.
O contrato firmado entre as partes continha condição resolutiva, subordinando sua eficácia à aprovação da transferência pelo CEE.
No entanto, não cumprida a condição, impõe-se a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos, conforme cláusulas contratuais e o artigo 125 do Código Civil, assim como já se decidiu neste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003870-19.2020.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO ONEROSA DE CREDENCIAL PARA FUNCIONAMENTO DE CURSOS REGULARES DE ENSINO MÉDIO E EJA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE SUBORDINADA À APROVAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE). CREDENCIAIS EXPIRADAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DO CEE. sentença de procedência. RECURSO DA PARTE RÉ.
Contrato de cessão onerosa de credenciais para funcionamento de cursos de ensino médio e EJA, com cláusula resolutiva condicionando sua eficácia à aprovação da transferência pelo CEE. Pedido de rescisão contratual e devolução dos valores pagos em razão da negativa do órgão regulador. Expiração das credenciais. Comprovado nos autos que, no momento da contratação, as credenciais estavam vencidas, não havendo recredenciamento ou renovação dos pareceres nº 255/2011 e 154/2013. Parecer do CEE que autorizou mudança de endereço não implicou prorrogação automática dos prazos de validade dos cursos. CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÃO CUMPRIDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. VÍCIO REDIBITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA REGULARIZAÇÃO.
Boa-fé objetiva e vício redibitório. Ainda que não comprovada má-fé da ré, a cessão de credenciais vencidas, sem clara e precisa informação, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Negócio jurídico frustrado por vício redibitório, pois as credenciais cedidas estavam impróprias para o fim a que se destinavam (art. 441 do CC).
Responsabilidade pela regularização. COMPETIA À RÉ viabilizar a transferência das credenciais, o que não ocorreu. Testemunhas confirmaram que a escola não possuía condições mínimas de transferência, pois as credenciais estavam vencidas e não houve pedido de renovação.
Sucumbência mínima da autora. A redução do valor DO pedido não autoriza a redistribuição do ônus da sucumbência. Mantida a condenação da parte vencida ao pagamento das custas e honorários. SENTENÇA MANTIDA.
Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986460v10 e do código CRC f73e45a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:26
5003870-19.2020.8.24.0035 6986460 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5003870-19.2020.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 142 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas