RECURSO – Documento:310085094189 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003927-52.2022.8.24.0072/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de recurso inominado em que os réus/compradores combateram a sentença que os condenou, nos autos de ação de cobrança, ao pagamento de comissão de corretagem. Ventilaram prefacial de ilegitimidade ativa, argumentando que a autora apresentou-se como representante da Imobiliária H3 Imóveis. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a remuneração é devida pelos vendedores. No mérito, reiteraram a segunda proemial, bem como alegaram que não há prova da intermediação. Requereram provimento para julgar improcedente o pedido (eventos 52 e 54).
(TJSC; Processo nº 5003927-52.2022.8.24.0072; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085094189 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003927-52.2022.8.24.0072/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado em que os réus/compradores combateram a sentença que os condenou, nos autos de ação de cobrança, ao pagamento de comissão de corretagem. Ventilaram prefacial de ilegitimidade ativa, argumentando que a autora apresentou-se como representante da Imobiliária H3 Imóveis. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a remuneração é devida pelos vendedores. No mérito, reiteraram a segunda proemial, bem como alegaram que não há prova da intermediação. Requereram provimento para julgar improcedente o pedido (eventos 52 e 54).
2. O reclamo é tempestivo e próprio, além do que os recorrentes, após o indeferimento da gratuidade, recolheram o preparo no prazo assinalado. Logo, deve ser conhecido.
3. De acordo com a cláusula sexta, parágrafo terceiro, do contrato de credenciamento associativo, firmado entre a autora/corretora e a Imobiliária H3 Imóveis, ambos podem cobrar a remuneração (evento 23.2). Então, afasto a tese de ilegitimidade ativa.
4. Estabelece o art. 490 do Código Civil:
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Como se vê, o dispositivo incumbe, ao comprador, somente os gastos com escritura e registro, a menos que a avença regule o negócio de maneira diversa.
Além disso, com base nessas regras, o TJSC tem decidido que a comissão de corretagem é devida pelo vendedor do imóvel, salvo se houver prova de que se obrigou o adquirente:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPRA E VENDA REALIZADA SEM O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL. CORRETORA QUE NÃO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A INTERMEDIAÇÃO (CPC, ART. 373, INC.I). NECESSÁRIO PAGAMENTO DA COMISSÃO. EXEGESE DOS ARTS. 725 E 727 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR (CC, ART. 490). [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv 0022589-20.2013.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão JOAO DE NADAL , D.E. 16/08/2023)
E:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DAS CONSTRUTORAS RÉS - [...]- 3. COMISSÃO DE CORRETAGEM - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM RESTITUIR A QUANTIA PAGA A ESSE TÍTULO - INSUBSISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL TRANSFERINDO AO PROMITENTE-COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REFERIDA VERBA - [...] 3. Inexistindo prova de que o adquirente teria assumido a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem (art. 373, II, do CPC), tal obrigação permanece sendo de responsabilidade do alienante. [...] (ApCiv 0308159-27.2014.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA , D.E. 31/08/2023)
Na espécie, da ata notarial juntada pela recorrida, contendo conversas com os recorrentes via WhatsApp, não se infere que os réus, interessados na compra do imóvel, assumiram o compromisso de pagar a comissão de corretagem (evento 1.6).
Aliás, do início dos diálogos (evento 1.6, p. 2), extrai-se que os insurgentes tomaram conhecimento da casa através do site da imobiliária, cujo cadastro para venda, realizado pelos proprietários, foi corroborado por documento juntado com a defesa (evento 19.1).
Não há prova de que os adquirentes comprometeram-se com a remuneração da corretora, mas sim que é devida pelos donos, porquanto contrataram a Imobiliária (onde a autora trabalhava) para anunciar o imóvel.
Enfim, a dívida deve ser cobrada dos alienantes, de modo que a segunda proemial merece acolhida.
5. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, sem resolução do mérito, extinguir o processo, com base no art. 485, VI, do CPC, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. Sem custas e honorários, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085094189v13 e do código CRC 2141ecb3.
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Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
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Documento:310085094190 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003927-52.2022.8.24.0072/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
RECURSO INOMINADO. juizado cível. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. sentença de procedência do pedido. insurgência dos réus/compradores.
prefacial de ilegitimidade ativa. rejeição. contrato de credenciamento associativo, firmado entre a autora/corretora e a Imobiliária, permitindo que ambas cobrem a verba.
tese de ilegitimidade passiva. acolhimento. art. 490 do código civil. comprador que é responsável somente pelos gastos com escritura e registro, salvo disposição em contrário. comissão que, de regra, é devida pelo vendedor. caso em que, do conjunto probatório, não se extrai que os adquirentes assumiram o compromisso de remunerar a corretora. encargo dos proprietários, eis que cadastraram o imóvel no site da imobiliária. precedentes do tjsc1. reclamo conhecido e provido para, sem resolução do mérito, extinguir o processo, conforme art. 485, VI, do cpc.
De acordo com a jurisprudência do Superior EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5003927-52.2022.8.24.0072/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 999 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTINGUIR O PROCESSO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, CONFORME ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas