Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084153853 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004027-66.2024.8.24.0062/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por E. C. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 102), in verbis: Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 6, DESPADEC1 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
(TJSC; Processo nº 5004027-66.2024.8.24.0062; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084153853 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004027-66.2024.8.24.0062/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por E. C. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 102), in verbis:
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 6, DESPADEC1 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil). A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084153853v3 e do código CRC 192fdeb0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:23
5004027-66.2024.8.24.0062 310084153853 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310084153855 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004027-66.2024.8.24.0062/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito constitucional e administrativo. ação cominatória. fornecimento de medicamentos (Esomeprazol Magnésico; Rosuvastatina + Ezetimiba; Olmesartana; e Manidipino). Sentença que julgou improcedentes os pedidos. recurso da parte autora.
Sustentada a violação ao direito constitucional à saúde, ante à premente necessidade dos medicamentos, culminando na violação à dignidade humana e ao mínimo existencial. Insubsistência. Nos termos do Tema 6 do STF, a concessão judicial de medicamentos fica condicionada a comprovação, pelo autor, do preenchimento de requisitos cumulativos, dentre estes a "impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas" (STF. RE 566471. Min. Rel. Marco Aurélio. Tema 6. Julgamento: 26/09/2024). No caso concreto, a perícia judicial certificou que o Recorrente "não trouxe receita ou comprovação de terem esgotados as alternativas pelos SUS" não sabendo sequer "especificar qualquer tratamento que tenha feito uso" (ev. 72). Ausência de demonstração da impossibilidade de substituição do medicamento por aqueles fornecidos na rede pública. Menção genérica e inespecífica a princípios constitucionais que se revela incapaz de suprir a deficiência do Recorrente na instrução do feito, sobretudo, quanto à falta de preenchimento de requisito básico à demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Sentença escorreita. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO. INSUBSISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADA, ÔNUS QUE INCUMBIA À SOLICITANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5042435-42.2024.8.24.0090, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 03-06-2025).
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil). A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, pois beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084153855v4 e do código CRC eb422ceb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:23
5004027-66.2024.8.24.0062 310084153855 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004027-66.2024.8.24.0062/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1357 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), UMA VEZ QUE INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO E IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DEVIDAS PELA PARTE RECORRENTE PERMANECERÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, POIS BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas