Decisão TJSC

Processo: 5004155-76.2022.8.24.0282

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOAO DE NADAL

Órgão julgador: Turma, j. 06.09.2022; STJ, REsp 1.986.335/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.04.2025. (TJSC, ApCiv 5015427-07.2022.8.24.0011, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 07/08/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO DIFAMATÓRIA EM REDE SOCIAL. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais fundada no argumento de que o réu, funcionário da empresa demanda, fez postagens difamatórias na rede social relacionadas à cobrança de cheques sem provisão de fundos, resultando em repercussão negativa à reputação do autor. Em primeiro grau, a ação principal foi julgada parcialmente procedente a fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, e improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o réu faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se os apelos são admissíveis; (iii) saber se as postagens realizadas pelo réu configuram ato ilícito e prejuízo extrapatrimonial passível de indenização; (iv) saber se a responsabilidade pela co...

(TJSC; Processo nº 5004155-76.2022.8.24.0282; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: Turma, j. 06.09.2022; STJ, REsp 1.986.335/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.04.2025. (TJSC, ApCiv 5015427-07.2022.8.24.0011, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 07/08/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6972683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004155-76.2022.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença, in verbis (evento 73, SENT1): Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por W. K. D. J. em face de G. G. e D. N. G. G.. A autora alegou, em síntese, que manteve uma união estável com o irmão da ré e, após a dissolução do relacionamento, os requeridos divulgaram em sua rede social um vídeo que expõe a autora a situação vexatória. Narrou que, após a publicação, o vídeo foi visualizado por duas mil pessoas. Disse que o vídeo afeta a integridade da autora e, em decorrência disso, postula a condenação dos requeridos à reparação por danos morais no valor de 45 (quarenta e cinco) salários mínimos. Citada (evento 40), a requerida D. N. G. G. apresentou contestação, na qual sustentou a improcedência dos pedidos, uma vez que a requerente também teria difamado os requeridos nas redes sociais e que o vídeo em discussão já havia sido removido (evento 43). Réplica ao Evento 47. Citado (evento 57), o requerido G. G. apresentou contestação, na qual reforçou os argumentos lançados pela requerida Diana (evento 58). Réplica ao Evento 63. Intimados sobre as provas que pretendem produzir (evento 64), as partes pugnaram a produção de prova oral (eventos 69 e 70). É o relatório. A parte dispositiva está assim lançada: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da requerente, contudo, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Foi interposto recurso de Apelação Cível (evento 80, APELAÇÃO1) pela parte Autora, sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, que teriam o condão de infirmar o entendimento esposado na sentença de improcedência. No mérito, afirma que os Apelados publicaram na internet um vídeo em que aparece discutindo com sua filha menor, ferindo a sua honra, a imagem e a privacidade, causando, inclusive, hostilidade pública, o que configura dano moral indenizável. Nesse contexto, requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Subsidiariamente, postula a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. As contrarrazões foram oferecidas (evento 86, CONTRAZ1).  Vieram conclusos.  Este é o relatório. VOTO 1. O recurso é próprio, tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade elencados nos arts. 1.007 e 1.009 do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de cerceamento de defesa, com fundamento no art. 488 do CPC, haja vista que o provimento do reclamo em favor da parte que sustentou a nulidade.  3. Tratam os autos de origem de ação de indenização por danos morais, intentada por W. K. D. J. em face de D. N. G. G. e G. G., deduzindo, em síntese, que manteve união estável com o segundo requerido e, após a dissolução do relacionamento, os requeridos divulgaram em sua rede social um vídeo que supostamente expusera a Autora a situação vexatória. Aponta que o vídeo afeta a sua integridade, motivo pelo qual busca a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado. Pois bem. Sobre o dano moral, impende ressaltar a posição da doutrina (2025): Seguindo a visão majoritária, constituindo o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade, tratados em rol meramente exemplificativo entre os arts. 11 a 21 do CC/2002, para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se deve utilizar, com o devido respeito a quem pensa de forma contrária, a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais, conforme outrora foi comentado. Desse modo, esclareça-se que não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males e lesões suportados. Tal dedução justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por dano moral, o que foi consolidado pela Súmula n. 498 do Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023) Para a configuração do dano moral o sofrimento de quem se diz ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral do indivíduo e o seu comportamento psicológico. Não merece indenização o simples desagrado, a irritação ou o aborrecimento do outro diante de situação cotidiana ou de mero inadimplemento contratual no qual não se verificou nenhuma abusividade suscetível de causar à parte grave constrangimento (TJSC, Ap. Cív. n. 0001368-24.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 26-10-2017). Necessário esclarecer, portanto, que exsurge o dever de indenizar quando presentes os pressupostos da conduta (omissa ou comissiva), por culpa ou dolo em que, presente o nexo de causalidade, causa dano ou prejuízo anímico a outrem. No caso dos autos, os elementos constantes dos autos demonstram que houve, de fato, a divulgação do conteúdo audiovisual sem o consentimento da Autora, em contexto vexatório, com ampla repercussão nas redes sociais. Isso porque, as imagens contendo a discussão entre a Autora e sua filha menor de idade foram veiculadas de forma suficientemente nítida para permitir reconhecimento dos envolvidos, que alcançou mais de 2.000 visualizações, resultando em represálias por parte dos internautas. Portanto, restou configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, sendo evidente o sofrimento da Autora diante da exposição indevida, especialmente por se tratar de conteúdo íntimo, divulgado por pessoas de seu círculo familiar, o que agrava ainda mais a ofensa. Dessarte, evidencia-se que a situação apresentada nos autos extrapola o mero dissabor, sendo devido a indenização pelos danos morais, na forma do art. 927 do CC. Em situações semelhantes, este Sodalício julgou: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO DIFAMATÓRIA EM REDE SOCIAL. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais fundada no argumento de que o réu, funcionário da empresa demanda, fez postagens difamatórias na rede social relacionadas à cobrança de cheques sem provisão de fundos, resultando em repercussão negativa à reputação do autor. Em primeiro grau, a ação principal foi julgada parcialmente procedente a fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, e improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o réu faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se os apelos são admissíveis; (iii) saber se as postagens realizadas pelo réu configuram ato ilícito e prejuízo extrapatrimonial passível de indenização; (iv) saber se a responsabilidade pela conduta do réu deve ser atribuída solidariamente à empresa ré; e (v) saber se o reconvinte faz jus ao pedido de indenização por dano moral formulado em reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido pertinente a alimentos formulado ao final do reclamo do réu não comporta conhecimento por falta de dialeticidade, pois trata-se de matéria completamente estranha ao feito, sem atacar os fundamentos da sentença recorrida. 4. Não há qualquer elemento no caderno processual apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo réu, de modo que a justiça gratuita deve ser concedida a ele. Todavia, sem efeitos retroativos. 5. As provas do caderno processual demonstram com clareza o cunho difamatório das publicações na rede social. A conduta do réu, ao realizar postagens difamatórias, ultrapassou os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito e dano moral, visto que as publicações acarretaram repercussão negativa na imagem do autor, que passou a ser questionado por conhecidos sobre sua idoneidade. 6. A responsabilidade solidária da empresa ré se justifica, pois o ato foi praticado por um funcionário no exercício de suas funções, conforme previsto no art. 932, III, do Código Civil. 7. O valor da indenização fixado na instância de origem é compatível com a gravidade da situação, considerando a capacidade econômica da parte ré e o prejuízo moral suportado pelo autor. 8. A conduta do reconvindo não caracteriza ato ilícito. Os cheques sem provisão de fundos não acarretaram prejuízo patrimonial e nem extrapatrimonial ao reconvinte, que era apenas funcionário da empresa credora. Ademais, inviável asseverar que o apelado ameaçou o réu, considerando o contexto na qual as mensagens de texto foram trocadas. 9. Por se tratar de matéria de ordem pública, os índices dos consectários legais devem ser corrigidos de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Consectários legais ajustados de ofício. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 932, III, 927; CP, art. 139; Lei n. 14.905/2024. (TJSC, ApCiv 0304338-39.2019.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., D.E. 15/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE ATIVA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL (X). VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. AUTORA, ALVO DA INCULPAÇÃO DE ADULTÉRIO, IDENTIFICADA POR VÁRIOS USUÁRIOS. OFENSA À IMAGEM E À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DECRETO MODIFICADO. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. SOFRIMENTO ÍNTIMO PRESUMÍVEL. MONTANTE REPARATÓRIO FIXADO CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PADRÕES ADOTADOS POR ESSA CÂMARA. ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003500-27.2020.8.24.0007, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 28/08/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL COM CONTEÚDO OFENSIVO À IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA. ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor inconformado com o valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão de publicação difamatória veiculada em rede social pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, não é absoluta, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade. 4. A imputação pública, infundada e ofensiva, de condutas ilícitas a pessoa notoriamente conhecida, por meio de rede social de amplo alcance, configura abuso do direito de manifestação e enseja reparação civil, traduzida na indenização por danos morais. 5. Não há como ser deixada de lado a condição do autor, figura amplamente exposto na esfera pública, condição que naturalmente o torna mais suscetível a críticas e da qual se presume uma maior resiliência diante de contrariedades do cotidiano, de modo que a indenização fixada na origem revela-se adequada à extensão do dano, à repercussão do fato e à condição das partes, não se justificando sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A publicação ofensiva em rede social que extrapola os limites da liberdade de expressão configura ato ilícito indenizável. 2. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A condição de pessoa pública mitiga a proteção dos direitos da personalidade, especialmente em manifestações de interesse coletivo. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos IX e X; CC, arts. 12, 186, 187, 944 e 946; CPC, arts. 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.323/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.09.2022; STJ, REsp 1.986.335/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.04.2025. (TJSC, ApCiv 5015427-07.2022.8.24.0011, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 07/08/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM EM REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. IMAGEM DAS AUTORAS QUE FOI UTILIZADA COM CUNHO SEXUAL E DE FORMA NÃO AUTORIZADA NO INSTAGRAM DA PARTE RÉ. CONTEÚDO PUBLICADO QUE TEVE REPERCUSSÃO SIGNIFICATIVA, SUBMENTENDO AS AUTORES À SITUAÇÃO VEXATÓRIA E DEGRADENTE. DANO MORAL QUE É DECORRENTE DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ESTIPULADO PELO MAGISTRADO SINGULAR (R$ 4.000,00 PARA CADA AUTORA) COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE À LUZ DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001961-51.2024.8.24.0018, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 03/07/2025) Reconhecido o dever de indenizar, da jurisprudência extrai-se que "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0316916-02.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-2-2019). Atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, frente o caráter pedagógico da indenização, o valor da indenização pelos danos morais sofridos deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), segundo os índices descritos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da alteração realizada pela Lei n. 14.905/2024. 4. Assim, dado o provimento do recurso da parte Apelante, com a modificação in totum da sentença de origem, necessário se faz a inversão do ônus de sucumbência, que deverá ser arcado em sua totalidade pelos Apelados. Desse modo, conforme os moldes do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, condenam-se os Apelados ao pagamento dos ônus sucumbências e, a título de honorários advocatícios, fixa-se em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. 5. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para condenar, solidariamente, os Apelados ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado pela Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), segundo os índices descritos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da alteração realizada pela Lei n. 14.905/2024. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972683v10 e do código CRC 7c61d2ba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:20     5004155-76.2022.8.24.0282 6972683 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6972684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004155-76.2022.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO INDEVIDA EM REDE SOCIAL. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por W. K. D. J. em face de G. G. e D. N. G. G., em razão da divulgação, sem autorização, de vídeo contendo discussão íntima entre a autora e sua filha menor, veiculado em rede social, com mais de 2.000 visualizações. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A autora interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa e requerendo a reforma da decisão para condenação dos réus ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia gira em torno da configuração do dano moral decorrente da divulgação não autorizada de conteúdo íntimo em rede social, a responsabilidade civil dos apelados e a adequação da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, mesmo diante da repercussão negativa e da violação aos direitos da personalidade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A divulgação do vídeo ocorreu sem o consentimento da autora, em contexto vexatório, com ampla repercussão nas redes sociais, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 3.2. O conteúdo expôs a autora a situação constrangedora, afetando sua honra, imagem e privacidade, especialmente por envolver sua filha menor e por ter sido divulgado por pessoas de seu círculo familiar. 3.3. Restaram presentes os elementos da responsabilidade civil: conduta, nexo causal e dano, sendo o sofrimento da autora evidente e superior ao mero dissabor cotidiano. 3.4. A reparação por dano moral tem caráter compensatório e pedagógico, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar solidariamente os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Ônus sucumbenciais invertidos, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para condenar, solidariamente, os Apelados ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado pela Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), segundo os índices descritos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos termos da alteração realizada pela Lei n. 14.905/2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972684v3 e do código CRC c4ab732d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:20     5004155-76.2022.8.24.0282 6972684 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5004155-76.2022.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 152 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, OS APELADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SOBRE O QUAL DEVEM INCIDIR JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), SEGUNDO OS ÍNDICES DESCRITOS NOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DA ALTERAÇÃO REALIZADA PELA LEI N. 14.905/2024. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas