Decisão TJSC

Processo: 5004222-68.2025.8.24.0045

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7078755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004222-68.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO G. M. S. V. ajuizou "ação previdenciária de concessão de benefício previdenciário por incapacidade/concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária por acidente de trabalho ou alternativamente, auxílio acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 46, 1G): Trato de Ação Ordinária envolvendo as partes acima nominadas.

(TJSC; Processo nº 5004222-68.2025.8.24.0045; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004222-68.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO G. M. S. V. ajuizou "ação previdenciária de concessão de benefício previdenciário por incapacidade/concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária por acidente de trabalho ou alternativamente, auxílio acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 46, 1G): Trato de Ação Ordinária envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora alega que sofreu um acidente de trabalho com elevador em julho de 2023, resultando em fratura na perna e tornozelo (CID S82), e que, encontra-se inapta para atividades laborativas. Recebeu o benefício auxílio-doença previdenciário nº  650.288.329-3 e no período entre 10.08.2023 (DIB) a 20.12.2024 (DCB). Requer a concessão de benefício por incapacidade temporária. Citado (Evento 20), o INSS apresentou contestação (Evento 21.1). Agita preliminares de prescrição, de falta de interesse processual pelo não cumprimento ao disposto no art. 129-A, da LBPS, e de falta de interesse de agir decorrente da ausência do pedido de prorrogação do benefício cessado. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (Evento 25.1). A perícia foi realizada e o laudo pericial entregue (Evento 29.1). As partes tiveram a chance de se manifestar sobre o teor do laudo pericial (Eventos 30 e 31). O INSS apresentou proposta de acordo (Evento 38.1), recusada pela parte autora (Evento 43.1). Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. Passo a decidir. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 46, 1G): JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais. CONVERTO a natureza do benefício auxílio-doença NB 650.288.329-3 de previdenciária (espécie 31) para acidentária (espécie 91). DETERMINO que o réu restabeleça em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (espécie 91), por prazo determinado, desde 20.12.2024 (DCB) a 21.11.2025 (4 meses após a data do laudo pericial). CONDENO o INSS a quitar as parcelas vencidas do auxílio-doença restabelecido nesta sentença, desde 20.12.2024, de uma só vez, incidindo sobre o débito apenas a Taxa Selic, a título de correção monetária atrelada a juros de mora (EC n. 113/2021). DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o INSS passe a pagar em favor da parte autora as parcelas vincendas do benefício de auxílio-doença acidentário, no prazo de 45 dias, a contar de sua intimação desta sentença. ISENTO o réu do pagamento das custas processuais. CONDENO o réu ao pagamento de 100% dos honorários periciais fixados no evento 12.1. Caso os honorários do perito já tenham sido depositados, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do expert. Se os honorários periciais ainda não tiverem sido depositados, INTIME-SE o INSS para fazê-lo, em 15 dias, expedindo-se o alvará em favor do expert tão logo o depósito ocorra. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da procuradora da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015). P.R.I. Caso haja interposição de recurso de apelação, depois de ofertadas as contrarrazões, este processo deverá ser encaminhado ao TJSC, pois os pedidos deduzidos são de natureza acidentária, o que faz surgir a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, se desejar, dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação. Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo, então caberá ao segurado deflagrar o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios. Findo o procedimento de execução invertida, seja com o pagamento da dívida, seja sem a quitação da mesma, ARQUIVE-SE. Irresignado, o autor recorreu. Em suma, requereu (Evento 53, 1G): Ante ao exposto, requer o devido provimento do Recurso interposto, para o fim de reforma da ilustre sentença de primeiro grau, julgando procedente o pleito da exordial, a fim de conceder o benefício previdenciário de benefício por incapacidade temporária ao recorrente, nos termos da fundamentação retro, desde 10/08/2023 até 21/11/2025, exceto os meses de 15/02/2024 até 30/04/2024 e 01/06/2024 até 20/12/2024, quando recebeu benefício previdenciário, requerendo de forma imediata, a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência antecipada. Sem contrarrazões (Evento 60, 1G), os autos ascenderam ao .  Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078755v8 e do código CRC e2de56a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 14/11/2025, às 15:13:02     5004222-68.2025.8.24.0045 7078755 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas