Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083849249 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004577-08.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por HELCIO HERON VEIGA, em face da sentença proferida no evento 43.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e procedente o pedido contraposto, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(TJSC; Processo nº 5004577-08.2024.8.24.0015; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083849249 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004577-08.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por HELCIO HERON VEIGA, em face da sentença proferida no evento 43.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e procedente o pedido contraposto, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar inexistente o débito descrito na inicial; e,
b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais.
Por outro lado, julgo procedente o pedido formulado pelo réu para condenar a autora ao pagamento de R$ 406,10 (quatrocentos e seis reais e dez centavos).
Juros e correção na forma da fundamentação.
Fica autorizada a compensação dos valores.
Sem custas nem honorários.
Na sistemática dos juizados especiais, a parte é dispensada do pagamento de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54). Assim, somente há necessidade de apreciação do requerimento de justiça gratuita em eventual interposição de recurso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
A parte recorrente requereu a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa. No mérito, sustentou que os pagamentos foram realizados de forma extemporânea, em desacordo com os padrões habituais e sem a devida comunicação. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da súmula 548 do STJ, a desconsideração dos argumentos apresentados na réplica e o afastamento da indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois o magistrado, na qualidade de destinatário da atividade probatória, detém a prerrogativa de indeferir diligências que reputar desnecessárias ao deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC).
O depoimento pessoal da autora e das testemunhas revela-se desnecessário, uma vez que é incontroverso o inadimplemento da autora em relação aos débitos vencidos e inscritos em cadastro de inadimplentes, bem como em relação àqueles indicados na contestação. Os documentos juntados pelas partes são suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC, art. 355, I, e art. 370).
Superada a questão preliminar, adianta-se que o recurso não comporta provimento.
A controvérsia consiste em verificar se o pagamento realizado pela autora, em 15/05/2024, foi suficiente para a quitação dos débitos que originaram as inscrições em cadastro de inadimplentes e, por consequência, se foi (i)lícita a manutenção da restrição.
A autora alegou ter sido inscrita em cadastro de inadimplentes pela ré, em 05/02/2024, em razão de débitos vencidos em 16/08/2023 (R$ 159,15), 16/09/2023 (R$ 209,65), 1º/10/2023 (R$ 115,30), 12/10/2023 (R$ 126,60) e 22/10/2023 (R$ 70,00) (evento 1.5).
Sustentou que, em 15/05/2024, quitou os valores acrescidos de juros e correção monetária, mas que a ré não providenciou a exclusão das inscrições (evento 1.6):
A ré, por sua vez, defendeu que os débitos foram parcialmente quitados, pois não teriam sido incluídos juros e correção monetária, restando saldo devedor de R$ 71,18 (evento 21.1, fl. 10):
Contudo, ao somar os valores transferidos à ré (R$ 998,77), constata-se que a quantia supera aquela apontada como devida com os acréscimos legais (R$ 752,18).
Ainda que a ré sustente que o pagamento foi realizado em modalidade diversa da habitual, não esclareceu qual seria essa modalidade. Ademais, os pagamentos foram feitos a partir de conta de titularidade da autora, circunstância que permitia a identificação do pagador e a devida baixa. Caso persistisse dúvida, poderia a ré contatar a autora, já que possuía seus dados de contato.
Assim, embora a anotação fosse formalmente lícita à época, nos termos da Súmula 548 do STJ, incumbia ao credor providenciar a exclusão da restrição em até cinco dias úteis após o pagamento, ou seja, até 22/05/2024, o que não ocorreu (evento 1.5). Logo, autora permaneceu indevidamente inscrita.
Em situações análogas, as Turmas Recursais têm fixado a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PELA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE SE RESUME À MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. TESE DE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E ATO ILÍCITO. AFASTABILIDADE. RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE DEVE OCORRER EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO (SÚMULA N. 548 DO STJ). PRAZO NÃO OBSERVADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SUSTENTADA NECESSIDADE DE PROVA DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL QUANDO SUA HONRA OBJETIVA FOR ATINGIDA. ADEMAIS, MANUTENÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO AO PARÂMETRO ATUAL ADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS SEMELHANTES. REFORMA NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE APLICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002583-12.2024.8.24.0025, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 08-05-2025) (Danos morais fixados em R$ 5.000,00).
E:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIMENTO. NEGATIVAÇÃO REALIZADA PELO RECORRENTE. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA.
MÉRITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. DATA INDICADA NO TERMO DE CESSÃO QUE É ANTERIOR À NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO E À INSCRIÇÃO REALIZADAS PELAS RÉS. DÉBITO QUITADO POR MEIO DE ACORDO. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
ANOTAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010874-45.2024.8.24.0075, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 03-06-2025) (Danos morais fixados em R$ 5.000,00).
E:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA POR MAIS DE VINTE DIAS APÓS O PAGAMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002104-39.2023.8.24.0062, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2025)
Em todos os precedentes citados, o valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Registre-se, por fim, que, embora a autora possua outros débitos com a ré — inclusive reconhecidos na sentença —, a presente ação tem como objeto apenas a manutenção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes após a quitação.
Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083849249v14 e do código CRC d72219be.
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RECURSO CÍVEL Nº 5004577-08.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. preliminar de cerceamento de defesa. NÃO ACOLHIMENTO. O MAGISTRADO, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA, DETÉM A PRERROGATIVA DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (ART. 370 DO CPC).
2. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSCRIÇÃO DEVIDA DIANTE DO INADIMPLEMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DÉBITOS VENCIDOS ENTRE AGOSTO E OUTUBRO DE 2023. INSCRIÇÃO REALIZADA EM 05/02/2024. PAGAMENTO EFETUADO EM 15/05/2024, EM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO ACRESCIDO DOS ENCARGOS LEGAIS E COM IDENTIFICAÇÃO DA PAGADORA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE PROMOVER A EXCLUSÃO EM ATÉ CINCO DIAS ÚTEIS APÓS A QUITAÇÃO (SÚMULA N. 548 DO STJ). DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
3. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES: tJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002583-12.2024.8.24.0025, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 08-05-2025; TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010874-45.2024.8.24.0075, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 03-06-2025 e TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002104-39.2023.8.24.0062, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2025.
4. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE ARGUMENTO NOVO APRESENTADO NA RÉPLICA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS APRESENTADO COM A PETIÇÃO INICIAL com a DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE TRANSFERIDO À RÉ.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083849250v8 e do código CRC 76a624d5.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004577-08.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA por HELCIO HERON VEIGA
Certifico que este processo foi incluído como item 1363 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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