RECURSO – Documento:310085587050 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004650-23.2025.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC, no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora, sob a alegação de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, e, por isso, não pode integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias nem da gratificação natalina. Aduz, ainda, que a sentença violou os princípios da legalidade e da reserva legal, caracterizando atuação indevida do Judiciário como legislador, em afronta ao art. 37, X, da CF e à Súmula Vinculante nº 55 do STF, que veda aumento judicial de vencimentos com base em isonomia.
(TJSC; Processo nº 5004650-23.2025.8.24.0054; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085587050 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004650-23.2025.8.24.0054/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC, no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Sustenta a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora, sob a alegação de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, e, por isso, não pode integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias nem da gratificação natalina. Aduz, ainda, que a sentença violou os princípios da legalidade e da reserva legal, caracterizando atuação indevida do Judiciário como legislador, em afronta ao art. 37, X, da CF e à Súmula Vinculante nº 55 do STF, que veda aumento judicial de vencimentos com base em isonomia.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório, ainda que desnecessário.
Decido:
De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante.
A jurisprudência dominante é no sentido de que o auxílio-alimentação, pago em pecúnia e habitualmente, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias, por adquirir feição remuneratória.
Ademais, o entendimento consolidado das Turmas Recursais é no sentido de que a correção da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias não configura violação ao princípio da legalidade, à separação dos poderes, pois não implica aumento ou reajuste de vencimentos com base em isonomia, mas simples adequação da forma de cálculo.
Da mesma forma, não há violação à Súmula Vinculante n.º 55, porquanto o caso não envolve servidor inativo.
Destaco julgados da Segunda Turma Recursal nesse sentido: (a) Recurso Inominado n.º 5014684-47.2024.8.24.0004, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, j. 19-08-2025; (b) Recurso Inominado n.º 5004527-66.2025.8.24.0008, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, j. 13-08-2025.
Das demais Turmas Recursais: (a) Recurso Inominado n.º 5003980-38.2025.8.24.0004, da Primeira Turma Recursal, rel. Marcelo Pizolati, j. 09/10/2025; (b) Recurso Inominado n.º 5001615-96.2025.8.24.0008, da Terceira Turma Recursal, rel. Adriana Mendes Bertoncini, j. 24/09/2025; (c) Recurso Inominado n.º 5023135-94.2024.8.24.0090, da Terceira Turma Recursal, rel. Adriana Mendes Bertoncini, j. 26/02/2025.
No tocante aos consectários legais, também é dominante a jurisprudência no sentido de que o juízo pode determiná-los de ofício.
Destaco decisões da Segunda Turma Recursal nesse sentido: (a) Recurso Inominado n.° 5002710-33.2023.8.24.0235, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, j. 06-05-2025; (b) Recurso Inominado n.° 5000713-48.2024.8.24.0051, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, j. 15-04-2025; (c) Recurso Inominado n.° 5014097-38.2023.8.24.0011, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, j. 11-03-2025;
Das demais Turmas Recursais: (a) Recurso Inominado n.° 5004918-18.2023.8.24.0064, Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Recursal, j. 11-07-2024; e (b) Recurso Inominado n.° 5007205-62.2023.8.24.0125, da Terceira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Brigitte Remor de Souza May, j. 30-04-2025.
Portanto, determino que os valores sejam atualizados desde a data em que deveriam ter sido pagos até 08/12/2021, corrigidos pelo IPCA-E e, a partir da citação, também acrescidos de juros da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa Selic. Após a expedição de RPV ou precatório, a atualização será pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano. Caso a aplicação dessa última regra resulte em valor superior à Taxa Selic, esta, sozinha, deverá ser aplicada em substituição (Tema 810/STF, Tema 905/STJ, EC n.° 113/2021 e EC n.° 136/2025).
Por fim, não incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro, nem sobre o terço de férias (Tema 163 do STF). Entretanto, incide imposto de renda sobre o décimo terceiro (art. 43 do CTN) e sobre o terço de férias quando usufruído pelo servidor (Tema 881 do STJ).
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado.
Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública.
Consectários e deduções legais nos termos da fundamentação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 800,00, conforme autoriza o art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085587050v4 e do código CRC 00f335c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:50:35
5004650-23.2025.8.24.0054 310085587050 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:15.
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