Decisão TJSC

Processo: 5004821-68.2024.8.24.0036

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083971459 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004821-68.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e por R. C. C. P. em face da sentença proferida no evento 33, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos formulados por R. C. C. P. contra GEAP Autogestão em Saúde para declarar a inexistência dos débitos vencidos a partir do mês de maio de 2021.

(TJSC; Processo nº 5004821-68.2024.8.24.0036; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083971459 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004821-68.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e por R. C. C. P. em face da sentença proferida no evento 33, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos formulados por R. C. C. P. contra GEAP Autogestão em Saúde para declarar a inexistência dos débitos vencidos a partir do mês de maio de 2021. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput, primeira parte). Conforme fundamentação da sentença recorrida, o Juízo de Origem entendeu que o pedido de exclusão válido do beneficiário do plano de saúde ocorreu em 30/04/2021. No evento 42, a parte ré recorrente GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE pretende a reforma da sentença recorrida, sob o(s) seguinte(s) argumento(s): (a) que as cobranças são devidas, uma vez que realizadas até o cancelamento do plano de saúde por inadimplência (agosto/2021), tendo em vista que o ofício de cancelamento a pedido do benefíciário só foi encaminhado à operadora posteriormente (em fevereiro/2023). No evento 61, por sua vez, a parte autora recorrente R. C. C. P. defende a modificação parcial da sentença recorrida, sob o(s) seguinte(s) argumento(s): (a) que as cobranças a partir de 18/02/2021 são indevidas, por serem posteriores ao seu pedido de exclusão válido do plano de saúde; (b) pedido de indenização por danos morais. Dito isso, passo à análise.   1) Da data da perfectibilização do pedido de exclusão - tese recursal comum a ambas as partes A principal controvérsia recursal diz respeito à data da perfectibilização do pedido de exclusão da autora do plano de saúde, na medida em que as partes e o Juízo de Origem apontam datas diferentes para a ocorrência do referido evento. Dito isso, destaco que as normas de regência estabelecem procedimento específico claro acerca da formalização de pedido de exclusão pelo beneficiário do plano, conforme se extrai do art. 7º da Resolução Normativa ANS nº 561/2022 (aplicável às entidades de autogestão por força do art. 22 da mesma Resolução): Art. 7º O beneficiário titular poderá solicitar à pessoa jurídica contratante, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. §1º A pessoa jurídica contratante deverá cientificar a operadora em até trinta dias que, a partir de então, ficará responsável pela adoção das providências cabíveis ao processamento da exclusão. §2º Expirado o prazo disposto no §1º deste artigo sem que a pessoa jurídica tenha providenciado a comunicação de exclusão do beneficiário à operadora, o beneficiário titular poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora. §3º A exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora. Ainda, referido procedimento é confirmado pelo art. 19 do Regulamento da Operadora ré (evento 19:16): Art. 19 A exclusão do beneficiário do plano GEAPSaúde II ocorrerá: I - a pedido do titular a qualquer tempo observado o disposto na Resolução Normativa n.º 561/2022, da ANS, ou outra que venha a substituí-la, nos seguintes termos: a) o beneficiário titular poderá solicitar à patrocinadora, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de seu dependente do plano de saúde; b) a patrocinadora deverá cientificar a GEAP em até 30 (trinta) dias que, a partir de então, ficará responsável pela adoção das providências cabíveis ao processamento da exclusão; c) expirado o prazo acima disposto sem que a patrocinadora tenha providenciado a comunicação de exclusão do beneficiário à GEAP, o beneficiário titular poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora. Em análise aos referidos dispositivos de regência, extrai-se o seguinte procedimento: (a) o beneficiário formula pedido à sua patrocinadora, que deve comunicar a operadora em até 30 dias; (b) após esse prazo, em caso de omissão da patrocinadora, o beneficiário pode requerer a exclusão diretamente à operadora; (c) em qualquer caso, a exclusão tem efeito a partir da comunicação válida à operadora. Em outras palavras, as normas de regência priorizam a comunicação pela patrocinadora à operadora, impondo ao beneficiário o aguardo de 30 (trinta) dias antes de se permitir a solicitação direta à operadora - ou seja, a rigor, a solicitação direta do beneficiário à operadora só é válida se efetivada após 30 (trinta) dias de inércia de sua patrocinadora. Inclusive, com base nesse raciocínio, a sentença recorrida adotou a data do email do evento 1:5, fls. 5-6 (30/04/2021) como data de perfectibilização do pedido de exclusão por ser a primeira comunicação do beneficiário com a operadora ocorrida após o encerramento do prazo de 30 dias concedido à patrocinadora. Contudo, no caso concreto, entendo que essa regra deve ser flexibilizada por força do princípios da boa-fé contratual (art. 422 do CC) e da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente porque, em diversas oportunidades, a parte autora comunicou sua pretensão à operadora, mesmo antes do transcurso do referido prazo de 30 dias. Na hipótese deste processo, o acervo probatório evidencia a seguinte cronologia: (a) 02/02/2021 - formulação do pedido da autora à sua patrocinadora (INSS) - email do evento 1:5, fl. 1. (b) 18/02/2021 - autora informou à operadora ré a intenção de exclusão do plano - email do evento 1:5, fl. 2. (c) 01/03/2021 - autora informou, pela segunda vez, à operadora a sua intenção de exclusão do plano - email do evento 1:5, fl. 3. (d) 30/04/2021 - autora informou, pela terceira vez, à operadora a sua intenção de exclusão do plano - email do evento 1:5, fl. 5-6. (e) 17/01/2023 - recebimento do ofício de cancelamento da patrocinadora (INSS) à operadora ré - email do evento 1:6, fls.1-2. No caso, note-se que o prazo de 30 dias concedido à patrocinadora para os trâmites de exclusão - iniciado a partir do pedido da autora em 02/02/2021 - se encerrou em 04/03/2021. No entanto,  apenas 3 dias antes (01/03/2021), a parte autora já havia reiterado à operadora sua intenção de ser excluída do plano de saúde, de modo que a operadora já possuía ciência inequívoca da pretensão autoral. Nesse contexto, entendo que devem ser mitigadas as regras procedimentais de exclusão para admitir-se o email do evento 1:5, fl. 3 como solicitação direta válida à operadora, considerando, assim, a data de 01/03/2021 como data da exclusão. Ainda, ressalto que a referida flexibilização visa harmonizar o prazo de 30 dias concedido à patrocinadora para exclusão (art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução Normativa ANS nº 561/2022) e o efeito imediato da exclusão a partir da ciência da operadora acerca do requerimento (art. 7º, §3º, da Resolução Normativa ANS nº 561/2022). Além disso, é inegável que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do CC), implicando que todas "as relações contratuais são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes deveres anexos ou laterais de conduta, dentre os quais se destacam: dever de cuidado, dever de respeito, dever de informação, dever de agir conforme a confiança depositada, dever de lealdade e probidade, dever de cooperação, dentre outros" (TJMG - Apelação Cível 1.0223.09.290308-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 22/09/2021 - grifei), de forma que não é lícito à operadora a imposição de exigências burocráticas apenas para obstar a exclusão do beneficiário a seu pedido. Nesse contexto, "comprovado que a solicitação de exclusão foi realizada corretamente pela contratante, conforme a Resolução Normativa ANS nº 561/2022, e que houve ciência da operadora, é indevida a cobrança posterior" (TJCE, Apelação Cível - 0205175-43.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  30/04/2025, data da publicação:  30/04/2025).  Dessa forma, voto no sentido de declarar a inexistência dos débitos vencidos referentes a período posterior à data de 01/03/2021.   2) Do dano moral - tese recursal exclusiva da parte autora Inicialmente, destaco que "é presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (súmula 30/TJSC). Dito isso, muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, em divergências na doutrina e na jurisprudência. No caso em apreço a ofensa psíquica suportada pela parte recorrente decorreu da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros e serviços de restrição de crédito em razão de débito inexistente referente ao período posterior a 01/03/2021, o que caracteriza falha na prestação de serviço. Neste cenário, entendo que a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros fixados pelas Turmas Recursais : RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - [...] - INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DA REPERCUSSÃO DO DANO E DO CARÁTER DISSUASÓRIO DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5034632-42.2023.8.24.0090, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025 - grifei). E: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. SUPOSTA DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU. [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO DA AUTORA. ALMEJADA MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00) AQUÉM DOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. ADEQUAÇÃO PARA R$ 10.000,00, ATENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA AUTORA. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016876-60.2024.8.24.0033, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025 - grifei). E, de minha relatoria: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA INEXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1) RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL "IN RE IPSA". DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. [...]SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECLAMO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005706-13.2023.8.24.0135, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 03-12-2024 - grifei). Ainda, registro que, ainda que exista eventual saldo devedor em face da parte autora, este é significativamente inferior ao cobrado indevidamente pela parte ré - inclusive, só não houve o efetivo pagamento do valor realmente devido em razão do descumprimento da requerida quanto ao seu próprio regulamento, que, ilicitamente, majorou o saldo devedor. Assim, em consonância com o entendimento externado pelas Turmas Recursais em casos semelhantes, arbitro a indenização a título de danos morais à parte autora para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Referido valor deve ser corrigido, a partir do presente arbitramento, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Ademais, por se tratar de indenização decorrente de relação contratual, os juros moratórios serão aplicados a partir da citação, visto que o "termo inicial que, consoante entendimento consolidado acerca da matéria, deve corresponder à data da citação, quando o ilícito for contratual (art. 405 do cc), ou à data do evento danoso, caso a responsabilidade for extracontratual (súmula 54 do STJ)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010559-56.2022.8.24.0020, do , rel. Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 18-06-2024). Assim, a partir da citação, a quantia arbitrada será acrescida de juros moratórios legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).   3) Dispositivo ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de: (a) conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para declarar a inexistência dos débitos vencidos referentes a período posterior à data de 01/03/2021, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial; e (b) conhecer e NEGAR provimento ao recurso da parte ré. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da sua condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC e no art. 55 da lei nº 9.099/95. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083971459v21 e do código CRC 78cc7713. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:30     5004821-68.2024.8.24.0036 310083971459 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083971461 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004821-68.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS - REQUERIDA QUE DESCUMPRIU O PROCEDIMENTO REFERENTE AO PEDIDO DA AUTORA PARA EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) TESE RECURSAL COMUM - ALEGAÇÃO QUANTO À (IN)VALIDADE DAS COBRANÇAS - REJEIÇÃO DA TESE DA PARTE RÉ E ACOLHIMENTO PARCIAL DA ARGUMENTAÇÃO DA AUTORA - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA SOLICITOU SUA EXCLUSÃO DO PLANO AO SEU PATROCINADOR E, ANTE A INÉRCIA DESTE, FORMULOU DIVERSOS PEDIDOS DIRETAMENTE À OPERADORA ANTES E DEPOIS DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A COMUNICAÇÃO DO PATROCINADOR - INTERPRETAÇÃO  DO PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO PREVISTO NO ART. 7º, §§1º E 2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 561/2022 E NO ART. 19, I, "B" E "C", DO REGULAMENTO DA OPERADORA RÉ, À LUZ DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, QUE PERMITE RECONHECER A DATA DE 01/03/2021 COMO EFETIVA EXCLUSÃO DO PLANO - INDEVIDA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA DATA. 2) TESE RECURSAL EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR À EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL PRESUMIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 30/TJSC - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (a) conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para declarar a inexistência dos débitos vencidos referentes a período posterior à data de 01/03/2021, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial; e (b) conhecer e NEGAR provimento ao recurso da parte ré. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da sua condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC e no art. 55 da lei nº 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083971461v9 e do código CRC 5752eb4e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:30     5004821-68.2024.8.24.0036 310083971461 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004821-68.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1367 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS VENCIDOS REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À DATA DE 01/03/2021, BEM COMO CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), TUDO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL, AINDA QUE PARCIAL; E (B) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA SUA CONDENAÇÃO, FORTE NO ART. 85, §2º, DO CPC E NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas