Decisão TJSC

Processo: 5004965-98.2021.8.24.0019

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6944615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004965-98.2021.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por J. P. E., designer, nascido em 10.04.1993, por meio de sua advogada constituída (AP/1°G, 56.1), contra sentença proferida pela Juíza de Direito Jaqueline Fatima Rover, atuante na Vara Criminal da Comarca de Concórdia/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A pena corporal foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação gratuita de serviços à comunidade.

(TJSC; Processo nº 5004965-98.2021.8.24.0019; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6944615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004965-98.2021.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por J. P. E., designer, nascido em 10.04.1993, por meio de sua advogada constituída (AP/1°G, 56.1), contra sentença proferida pela Juíza de Direito Jaqueline Fatima Rover, atuante na Vara Criminal da Comarca de Concórdia/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A pena corporal foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação gratuita de serviços à comunidade. Em suas razões recursais, J. P. E. sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a inexistência de provas concretas quanto à autoria, destacando a fragilidade e a insegurança dos depoimentos testemunhais, os quais não permitem a certeza mínima para a condenação; (ii) a ausência de provas materiais e do elemento subjetivo do tipo penal, argumentando que não há demonstração de dolo específico, nem de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem; (iii) a aplicação do princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição nos termos do art. 386, incisos III, V e VII do Código de Processo Penal; (iv) subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, requer a anulação da sentença condenatória, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para complementação da instrução processual (AP/2°G, 11.1). Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (AP/2°G, 15.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra da Ilustre Procuradora Rosemary Machado, opina pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (AP/2°G, 19.1). Este é o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944615v12 e do código CRC 6c700314. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 10/11/2025, às 14:47:23     5004965-98.2021.8.24.0019 6944615 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6944616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004965-98.2021.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por J. P. E., designer, nascido em 10.04.1993, por meio de sua advogada constituída (AP/1°G, 56.1), contra sentença proferida pela Juíza de Direito Jaqueline Fatima Rover, atuante na Vara Criminal da Comarca de Concórdia/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A pena corporal foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação gratuita de serviços à comunidade. Segundo narra a denúncia: "Entre os meses de agosto e outubro do ano de 2019, neste Município e Comarca de Concórdia/SC, o denunciado J. P. E., agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 1 (um) veículo GM/Kadett GL, placas LYD-5801, avaliado em R$ 8.369,00 (oito mil trezentos e noventa e seis reais, Evento 1, INQ1, pp. 20-21, dos autos originários), de propriedade da vítima D. D. S. D. S. (Termo de reconhecimento e entrega do Evento 1, INQ1, p. 9, dos autos originários). De acordo com os elementos de informação angariados, a ofendida, anteriormente à época dos fatos, mudou-se para a cidade de Nova Araçá/RS, tendo, porém, deixado o veículo em questão em sua residência, que fica localizada nesta cidade de Concórdia/SC, na Rua dos Metais, n. 82, Bairro Natureza. Assim é que, o automóvel, no mês de agosto do ano de 2019, isto é, posteriormente à mudança de residência da ofendida, foi furtado. Empós isso, o denunciado J. P. E., previamente ciente e consciente da ilicitude do objeto (produto de furto), já que adquiriu o veículo de pessoa diversa da ofendida, real proprietária do bem e que sequer se encontrava nesta cidade de Concórdia, adquiriu e recebeu o bem, e, em seguida, o ocultou no pátio da empresa "Brindal Serviços Gráficos", localizada na SC-283, n. 5110, Fragosos, Concórdia/SC, local em que laborava à época. Nada obstante, a ofendida, quando soube da localização do seu automóvel, dirigiu-se até esta Cidade de Concórdia, efetuou o registro da ocorrência e, acompanhada da Polícia Militar, deslocou-se à empresa antes mencionada, oportunidade em que foi possível recuperar o veículo, o que ocorreu em 16 de outubro do mesmo ano, conforme consta no Boletim de Ocorrência n. 0668265/2019-BO-00008.2020.0005492 (acostados nos autos originários). Assim procedendo, o denunciado J. P. E. incorreu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal [...]" Recebida a peça acusatória em 17.05.2021 (AP/1°G, 3.1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 10.05.2025 (AP/1°G, 90.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a inexistência de provas concretas quanto à autoria, destacando a fragilidade e a insegurança dos depoimentos testemunhais, os quais não permitem a certeza mínima para a condenação; (ii) a ausência de provas materiais e do elemento subjetivo do tipo penal, argumentando que não há demonstração de dolo específico, nem de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem; (iii) a aplicação do princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição nos termos do art. 386, incisos III, V e VII do Código de Processo Penal; (iv) subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, requer a anulação da sentença condenatória, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para complementação da instrução processual (AP/2°G, 11.1). I. Provas  Na espécie, tem-se como provas produzidas (i) o registro policial da ocorrência (IP, 1.1) (ii) o termo de reconhecimento e entrega (IP, 1.1); (iii) o termo de avaliação indireta (IP, 1.1); e (iv) os relatos das pessoas ouvidas em ambas as fases da persecução penal. A vítima D. D. S. D. S., em conformidade com o que declarou na fase indiciária, expôs (AP/1ºG, 82.1 - 00"00"01" - 00"08"02"): "Juízo: que o carro estava na frente da sua casa; que naquela época estava morando com sua filha no Rio Grande do Sul, que ela tinha feito mudança, foi para lá com ela e ficou alguns meses; que deixou o carro na frente da casa; que ele ficou fechado; que já tinha quitado todo o carro; que a vizinha que mora ao lado disse que foram três rapazes pegar o carro, o Kadete; que a vizinha estava limpando fora e pediu para eles e disseram que era o banco que foi buscar, que estava em busca e apreensão; que a vizinha conversou à noite e disse que os caras vieram pegar o Kadete; que a vizinha disse que era o banco que veio buscar, que estava em busca e apreensão; que a vizinha não se lembra deles; que disse que se foi o banco, paciência; que tinha quitado o carro; que um amigo da filha, que mora no bairro, passou no Martini e viu o Kadete; que ele disse para a filha, Elisa, que se não se enganava sabia onde estava o carro; que a filha disse que a vizinha disse que foi o banco que foi buscar; que o amigo disse que se fosse aquele carro ele sabia onde estava; que a filha pediu para ele tirar uma foto do Kadete para confirmar; que ele foi lá, tirou uma foto e mandou; que ele disse que era o carro da mãe; que a vizinha disse que os caras disseram que foi o banco que foi buscar; que se fosse o banco não teria colocado no pátio do Martini, pois eles tem lugar para levar; que o marido da sua filha tirou um dia de folga e foram para lá; que olharam tudo e o carro estava no pátio do Martini, do falecido Martini; que o carro tinha até formiga dentro; que não lembra do dono, que está falecido; que tinha o Douglas; que o pátio é na grama; que soube que Jean era funcionário do Martini; que quando chegou para pegar o carro, ninguém apareceu; que não sabe se Jean estava guiando ou empurrando o carro no pátio; que ficou sabendo que o Douglas disse que ele teria chego lá empurrando o carro; que a polícia veio e guinchou o carro; que não pegou o carro até hoje; que não sabe, porque ela estava no Rio Grande; que tinha alugado sua casa para o Marcos Dutra; que parece que Marcos Dutra estava envolvido com uma turminha; que não conhece os nomes; que não conhece o Jean; que ficou sabendo que o Jean era funcionário do Martini; que conhece Marcos Dutra pessoalmente, pois ele alugou a casa por seis meses; que o carro estava parado em desuso em frente à casa; que não sabe dizer se ele parecia ser o dono da casa, pois ele pagava o aluguel; que a vizinha ligou dizendo que os caras foram buscar o carro dizendo que era do banco; que a vizinha ligou à noite dizendo que era o banco; que estava devendo ainda para o banco; que depois soube que o carro estava no pátio do Martini; que soube que Jean era funcionário do Martini; que não conhecia o Jean; que não sabe o que estão fazendo na empresa do Martini; que o dono, o velho pai do Marcos, do Douglas, não sabe o nome, pois ele faleceu; que agora acha que empresa está no nome de Douglas; que pode ser que tenha visto o irmão do Douglas, mas não lembra; que não vendeu o veículo para ninguém (ev. 79 e 82)" (livre transcrição extraída da sentença) A testemunha Diogo Mauricio Martini em ambas as fases e relatou: (IP, 1.1): "Juízo: que Jean era seu funcionário naquela época; que tinha uma gráfica; que eles chegaram lá, empurrando o carro e colocaram lá; que não estava lá nesse dia e no dia que os policiais vieram, também não estava lá; que tinha um Kadett naquela época, da mesma cor; que eles empurraram e o carro ficou lá abandonado; que os policiais foram buscar o carro e ele tinha até formiga dentro; que soube que foi Jean que levou o carro para lá porque ele era seu funcionário; que Jean não chegou a comentar o porque colocou lá; que a polícia foi lá depois e o carro ficou muito tempo lá; que não sabe informar o tempo que ficou lá, mas ficou um tempo lá; que não lembra o tempo que o Jean ficou lá trabalhando, mas era realmente seu funcionário; que ele era registrado; que não faz ideia se o Jean foi buscar o carro durante o trabalho; que não viu Jean chegando com o carro, porque não estava na empresa; que possuía um Kadett na época; que seu Kadett funcionava perfeitamente; que quando os policiais vieram buscar o outro carro, chegou com seu próprio carro; que não conhece Marcos; que não assinou recibo nenhum, não comprou carro nenhum deles; que não sabia de negócio entre eles; que não reclamou que o veículo ficou no pátio, pois ele era seu funcionário e o pátio não era seu, era do seu pai; que os funcionários tinham seus carros que estacionavam na empresa; que era normal os funcionários deixarem carros no pátio, enquanto estavam trabalhando, mas em outros momentos não era normal; que a empresa fica na beira da rodovia; que pelo o que falaram, eles chegaram empurrando o carro; que não estava lá, quem estava lá eram os funcionários; que tinha 11 funcionários na época e todos devem ter visto isso; que Adriano foi um dos que falou sobre a situação; que provavelmente todos viram; que não tem mais a empresa e não se recorda dos funcionários que estava lá; que pode fazer uma lista com os nomes dos funcionários; que não conhecia Marcos Dutra; que não conversou com ele (ev. 79 e 82)" (livre transcrição extraída da sentença) A testemunha Salete Devens prestou depoimento em ambas as fases e relatou (IP, 1.1): "Juízo: que era vizinha de porta; que não conhece o Jean; que estava passando pano na frente da casa; que veio uma caminhonete preta, mas não sabe o nome da caminhonete; que eram dois rapazes magrinhos, meio altos e morenos, mas não chegou a olhar bem no rosto deles; que como o carro era da vizinha perguntou para eles se  foi o banco que mandou pegar o carro e ele disse que sim; que nisso não deu bola; que levaram o carro, guincharam na caminhonete; que não prestou muita atenção porque falou para vizinha disse que foi o banco; que falou para a vizinha que o banco veio tirar o carro; que não conhecia as duas pessoas; que não sabe se o carro foi encontrado no pátio do Martini; que foi a vizinha que disse que acharam lá; que levaram o carro dirigindo a caminhonete e colocaram grudado lá; que os indivíduos eram meio queimados do sol, moreninhos, eram magrinhos e meio altos; que eram bem vestidos; que não prestou atenção neles porque não tinha nada a ver com eles; que disse que foi o banco que mandou tirar o carro e um deles confirmou; que entrou dentro de casa e só viu eles puxarem o carro; que deu 5 minutos; que não conhece as características do senhor Jean; que não sabe se alguém tentou evitar que fosse levado, não viu; que eles não se apresentaram para ela (ev. 79 e 82)" (livre transcrição extraída da sentença) A acusado Jean Perterson Espig, na fase policial, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (IP, 1.1). Na fase judiciária, respondeu somente as perguntas da defesa, conforme segue: "que tem 1,62 metros de altura; que é considerado de estatura baixa; que é branco; que seu cabelo é loiro; que os olhos são de cor verde; que trabalhou para Diogo em 3 ocasiões; que tinha um amigo chamado Marcos Dutra; que sabia que o Marcos tinha um carro e entrou em contato sobre um carro para venda, um Kadett na época; que em relação ao carro, não sabia se era objeto de furto; que falou com Marcos apenas sobre se ele tinha ou não um carro para venda; que não poderia afirmar se era ou não objeto de furto; que o Diogo tinha um Kadett bordô na época dos fatos; que ele tinha batido o kadete na época, na porta do motorista; que ele precisava de peças para reposição; que nunca teve interesse em ter um kadete, até porque não gostava do veículo; que chegou a ver o carro no pátio da empresa, pois trabalhava lá e tinha seu próprio carro; que o pátio era de Diogo; que passou o contato de Marcos para Diogo para fazerem negócios; que o contato era empresarial, da gráfica, pelo WhatsApp (ev. 79 e 82 - Grifou-se)" (livre transcrição extraída da sentença) Essas, em epítome, são as provas que interessam ao exame da controvérsia. II. Do pleito absolutório Com o objetivo de ser absolvido, o acusado defende que os elementos reunidos nos autos seriam insuficientes para a sua responsabilização. Sorte, porém, não lhe assiste. O acervo probatório, sem delongas, apresenta-se hígido a respeito da prática delitiva por parte do apelante, sem que se possa falar em anemia de provas, pois todos os elementos colhidos convergem e comprovam - à saciedade - a prática pelo réu do crime de receptação. Além de toda a instrução ter sido regularmente conduzida, os depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto judicial evidenciaram a coerência dos relatos das testemunhas e da vítima em relação às circunstâncias do ilícito. Ora, a vítima D. D. S. D. S. narrou que deixou seu veículo GM/Kadett GL, placas LYD-5801, estacionado em frente à sua residência em Concórdia/SC, após mudar-se para o Rio Grande do Sul. Posteriormente, tomou conhecimento de que o automóvel havia sido furtado e, após diligências, localizou o veículo no pátio da empresa "Brindal Serviços Gráficos", onde o acusado trabalhava à época. Em Juízo, confirmou que terceiros lhe informaram que o apelante chegou a empurrar o automóvel até o pátio, permanecendo ali abandonado por semanas. O empregador do réu à época, Diogo Maurício Martini, corroborou integralmente tais informações, declarando que J. P. E. levou o veículo à empresa em agosto de 2019, dizendo que havia adquirido o veículo, deixando o carro no pátio mesmo após ser demitido. Diogo relatou ainda que funcionários da empresa presenciaram o acusado empurrando o veículo até o local. A testemunha Salete Devens, vizinha da vítima, confirmou a dinâmica da retirada clandestina do veículo e seu transporte irregular, em harmonia com as demais provas. Ressalte-se que, embora não tenha identificado formalmente o réu, sua narrativa reforça a versão dos fatos quanto à subtração e ocultação do bem. Considerando as informações obtidas acerca do paradeiro do veículo subtraído da frente da residência da vítima, foi realizado o registro da ocorrência policial, o que possibilitou a pronta localização e recuperação do automóvel em questão. Tal circunstância encontra respaldo na declaração da policial militar Josivana Fatima Gonçalves Einsfeld (IP, 1.1):  "Trata-se de ocorrência de Furto e Encontro ou recuperação de bem/objeto veículo GM/KADETT GL (LYD5801), cujo proprietário é DEOLINA DE SORDI DA SILVA. O fato ocorreu, aproximadamente a dois meses desta data, quando a proprietária mudou-se de residência e de cidade. Que esta recebeu informação de terceiros que seu veículo GM/KADETT GL (LYD5801) teria sido furtado do local em que estava, em frente de sua antiga residência. Posteriormente, a proprietária do veículo recebeu informações da localização do mesmo e acionou a polícia militar para averiguação. No local, onde o veículo foi localizado, dialogou-se com a testemunha DIEGO MAURÍCIO MARTINI, o qual relatou que o veículo GM/KADETT GL (LYD5801) fora depositado no pátio de sua empresa por um ex-funciomário seu J. P. E. há aproximadamente dois meses, sendo que seu parafeiro fora desconhecido. Diante das circunstâncias, foi realizado o registro de Furto e Recuperação do veículo, que posteriormente foi guinchado de acordo com ARVC 041w00014 para a Delegacia de Polícia Civil para procedimentos cabíveis. Era o relato." Assevere-se que, no crime de receptação (CP, art. 180), se a res furtiva houver sido apreendida em poder do acusado, incumbe-lhe apresentar prova da origem lícita do produto, ou comprovar seu absoluto desconhecimento da procedência criminosa do material ilícito, demonstrando cabalmente ignorar o injusto penal levado a efeito; não o fazendo, a condenação deve ser decretada (TJSC, ACr 5005109-68.2020.8.24.0064, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 06.09.2023). A res furtiva foi localizada no pátio da empresa em que o acusado laborava, tendo sido confirmado por seu empregador - com base nos relatos de outros funcionários - que J. P. E. foi quem deixou o veículo naquele local, chegando inclusive a empurrar o automóvel até o pátio. Tal circunstância reforça o vínculo do acusado com o bem de origem ilícita, não havendo nos autos elementos que afastem sua ciência ou participação no delito em comento.  Convém destacar que, durante seu interrogatório, o acusado J. P. E. afirmou que era amigo de Marcos Dutra (suposto autor do furto) e que sabia que este possuía um veículo Kadett para venda. Segundo o acusado, Marcos Dutra entrou em contato com ele sobre a possibilidade de vender o referido automóvel. Veja-se o local em que o veículo fora depositado (IP, 1.1):  Como bem fundamentado pela sentenciante: "no local funcionava a empresa "Brindal Serviços Gráficos" e o proprietário do local Diego relatou que esse veículo teria sido deixado ali pelo ex-funcionário Jean aproximadamente no mês de Agosto de 2019 e que ele relatou que comprou o veículo, mas não chegou a dizer de quem comprou, que o funcionário foi demitido em Setembro de 2019 e não foi retirar o veículo do local, que ainda o veículo estava sem bateria e não funcionava. Em juízo a testemunha Diego complementou que seus funcionários da época relataram que o acusado teria chego ao local empurrando o veículo e que ele não estava no local no momento em que ele deixou o veículo ali, mas permitiu que deixasse já que na época era seu funcionário. Assim, pelos depoimentos constantes dos autos, é possível verificar que o acusado deixou o automóvel GM/Kadett GL, placas LYD-5801, no pátio da empresa em que trabalhava, no intuito de ocultar o veículo e que deveria pelo menos saber que era produto de crime, uma vez, que segundo a testemunha Diego teria chego ao local empurrando o veículo e que disse que teria feito a compra deste, mas como não realizou a transação com a real proprietária, fico demonstrado e caracterizado o delito. [...] Ainda em relação aos depoimentos da testemunha Diego, é de se reconhecer que não foi verificado qualquer indício no sentido de que os fatos narrados são inverídicos ou foram relatados com o objetivo de prejudicar deliberadamente o acusado, bem como a defesa também não trouxe aos autos nenhum elemento para comprovar a versão do réu ou de que a testemunha tinha qualquer interesse em prejudicá-lo". Notório, portanto, que o apelante sabia da procedência criminosa do veículo, sendo evidente o elemento subjetivo na hipótese, pois manteve o objeto do furto no pátio da empresa em que trabalhava, no intuito de ocultar o veículo, destacando-se, a propósito, que "em se tratando de crime de receptação, não se exige prova direta do conhecimento da origem criminosa, pois a posse da coisa/produto de crime contra o patrimônio gera a inversão no ônus probatório. O tipo penal em apreço é de dolo genérico, bastando, para sua configuração, a vontade ou consciência da ação típica do crime, que, no caso, é a apropriação sine jure da coisa alheia (Nelson Hungria)." (TJSC, ACr n. 0002153-34.2019.8.24.0054, Rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 30.11.2021) Assim, a verdade é que se formou um arcabouço probatório extremamente substancial para condenação, ao passo que a versão defensiva se apresenta absolutamente isolada nos autos. A negativa, nesse cenário, apresenta-se apenas como uma tentativa de se esquivar da responsabilização penal, sem qualquer base em elementos probatórios. Por fim, tem-se que "a dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante do farto conjunto probatório - consubstanciado pelos depoimentos harmônicos da vítima e dos policiais, bem como pela prova documental e fática -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo" (TJSC, ACr n. 5017168-28.2021.8.24.0008, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 25.01.2024). Diante desse contexto, a manutenção da condenação é impositiva. III. Do pleito de anulação da sentença condenatória No mais, a defesa requer a anulação da sentença condenatória, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para complementação da instrução processual. O pleito, contudo, não merece ser conhecido, porque desacompanhado de qualquer fundamentação elastecida nesse sentido para embasar a pretendida reforma decisória. Nota-se que os fundamentos da decisão foram ignorados, com a apresentação de fundamentação totalmente genérica para apoiar o pleito de nulidade da decisão. Nesse aspecto, consoante adiantado pela Procuradoria-Geral de Justiça, aplica-se a exegese no sentido de que "não basta que o recorrente se mostre inconformado com a decisão de primeiro grau, é necessário que demonstre os pontos específicos da insurgência, contrapondo os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso no ponto e manutenção da decisão recorrida." (TJSC, ACr n. 0000505-37.2019.8.24.0242, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 31.03.2022)" Assim, por afronta à dialeticidade, o recurso deixa de ser conhecido no ponto. IV. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer em parte e desprover o recurso, nos termos da fundamentação. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944616v47 e do código CRC aaf5c7e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:58:07     5004965-98.2021.8.24.0019 6944616 .V47 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6944617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004965-98.2021.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Pleito absolutório. Fragilidade probatória e ausência de dolo. Teses rejeitadas. Autoria e materialidade bem delineadas. Relatos da vítima, das testemunhas e prova documental harmônicos e coerentes entre si. Dolo genérico presente. Decisão condenatória mantida. I. A alegação de insuficiência de provas e ausência de dolo não encontra respaldo, pois o conjunto probatório é robusto e harmônico, composto por depoimentos convergentes da vítima, testemunhas, além de prova documental, que comprovam de forma inequívoca a autoria e a materialidade do delito de receptação. II. Em se tratando de crime de receptação, não se exige prova direta do conhecimento da origem criminosa do bem, bastando para a configuração do tipo penal o dolo genérico, consubstanciado na vontade ou consciência de praticar a conduta típica. A posse do bem de origem ilícita gera a inversão do ônus probatório, incumbindo ao acusado demonstrar a origem lícita ou o desconhecimento da procedência criminosa, o que não ocorreu no caso em exame. Pleito de anulação da sentença. Ausência de fundamentação específica. Violação ao princípio da dialeticidade detectada. Não conhecimento da insurgência quanto ao ponto. O pedido de anulação da sentença condenatória não merece conhecimento, por ausência de fundamentação específica e afronta ao princípio da dialeticidade recursal. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944617v7 e do código CRC 9fd67133. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:58:07     5004965-98.2021.8.24.0019 6944617 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5004965-98.2021.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 118 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DESPROVER O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas