RECURSO – Documento:310086306798 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5004969-31.2024.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado e cuja ementa encontra-se assim redigida: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. LEI MUNICIPAL N. 2.055/1994 QUE DISPÕE QUE O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ESTÁ "DE AC...
(TJSC; Processo nº 5004969-31.2024.8.24.0052; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086306798 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5004969-31.2024.8.24.0052/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado e cuja ementa encontra-se assim redigida:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. LEI MUNICIPAL N. 2.055/1994 QUE DISPÕE QUE O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ESTÁ "DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL". PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DA NORMATIVA ATINENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO (ARTIGO 12, § 3º, DA LEI N. 8.270/91). SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (ART. 21, § 1º, DA LEI N. 3079/2005) QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DA REFERIDA RUBRICA. CONSONÂNCIA COM O TEMA 163 DO STF. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sustentou a recorrente, em síntese, que "o acórdão impugnado violou preceitos constitucionais e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no que tange à impossibilidade de utilização do As contrarrazões foram apresentadas no evento 51, PET1.
É o relatório.
Decido.
Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema.
A decisão recorrida não substituiu indevidamente o indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, mas apenas aplicou a legislação municipal, que expressamente remete à legislação federal para definição do adicional. O artigo 95, §2º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Porto União determina que os adicionais serão pagos de acordo com a legislação federal, afastando a utilização do salário-mínimo como base de cálculo.
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, fixou que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. No entanto, o próprio STF esclareceu que a vedação não impede a aplicação de legislação local que remeta à legislação federal para definição do parâmetro, desde que não haja substituição judicial sem respaldo normativo (RE 565.714, Tema 377 da repercussão geral).
No caso concreto, não houve criação judicial de indexador, mas sim aplicação da legislação vigente, em conformidade com precedentes do TJSC e do STF (Tema 163/STF).
Afora a inexistência de repercussão geral acerca da questão, afigura-se inegável que rever a conclusão do aresto questionado exigiria, além do revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o prévio escrutínio da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que não se admite em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação dos Temas 377 e 163 do STF.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086306798v2 e do código CRC be435ca8.
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Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:51:09
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