Relator: Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13/12/2017);
Órgão julgador: TURMA, DJe 15/03/2017)" (STJ, AgInt no MS 19.977/DF, Relator: Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13/12/2017);
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7063122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004975-52.2020.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação acidentária ajuizada por E. M. C. em face de Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo auxílio-doença e auxílio-acidente em razão de lesões vertebrais. Foi proferida sentença de improcedência (ev. 56.1) O autor interpôs a presente apelação alegando que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que a perícia judicial é nula, pois o perito não é especialista em ortopedia; b) o magistrado de primeiro grau deixou de considerar o labor do autor como fator que agrava as lesões e
(TJSC; Processo nº 5004975-52.2020.8.24.0028; Recurso: Recurso; Relator: Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13/12/2017);; Órgão julgador: TURMA, DJe 15/03/2017)" (STJ, AgInt no MS 19.977/DF, Relator: Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13/12/2017);; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7063122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004975-52.2020.8.24.0028/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação acidentária ajuizada por E. M. C. em face de Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo auxílio-doença e auxílio-acidente em razão de lesões vertebrais.
Foi proferida sentença de improcedência (ev. 56.1)
O autor interpôs a presente apelação alegando que:
a) houve cerceamento de defesa, uma vez que a perícia judicial é nula, pois o perito não é especialista em ortopedia;
b) o magistrado de primeiro grau deixou de considerar o labor do autor como fator que agrava as lesões e
c) há incapacidade, ainda que em forma de concausa.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Do cerceamento de defesa
De início, cumpre ressaltar que não há cerceamento de defesa, pois inexiste obrigatoriedade de perícia realizada por médico especialista na matéria da lesão alegada pelo recorrente, bem como as provas presentes nos autos são claras, fundamentadas e, principalmente, suficientes para o julgamento da lide, nos ditames do art. 370 do CPC.
Assim, o fato do médico perito não ser ortopedista não significa cerceamento de defesa.
Determinam os artigos 17 e 18 da Lei n. 3.268/1957, que regula a profissão de médico:
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 18. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País.
Percebe-se que a legislação não condiciona o exercício da profissão de médico à título de especialista.
Não bastasse isto:
Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM n. 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar neles registrado como especialista. (Processo-Consulta CFM n. 1.034/2003, f. 52)
Para o Conselho Federal de Medicina, "O título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica" (Parecer-Consulta CFM n. 2096/96, f. 46).
Via de consequência, é incabível a ideia de que um médico, após anos de formação acadêmica, não detenha conhecimentos suficientes para examinar clinicamente o segurado e determinar se as moléstias são incapacitantes para o trabalho exercido.
Conforme entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE NEGADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE O LAUDO PERICIAL NÃO TER SIDO ELABORADO POR MÉDICO ORTOPEDISTA. TESE AFASTADA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ART. 370 E 371 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. NOMEAÇÃO DO PERITO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO.
"o STJ tem pacificado o entendimento no sentido de que não há 'falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente nos autos se faz suficiente para o convencimento do magistrado.' (REsp 1641349/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 15/03/2017)" (STJ, AgInt no MS 19.977/DF, Relator: Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13/12/2017);
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. SENTENÇA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. ACIONANTE QUE NÃO COMPROVOU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE (ART. 86 DA LEI 8.213/1991). RUPTURA COMPLETA DO TENDÃO FLEXOR PROFUNDO DO QUARTO DEDO DA MÃO DIREITA. AUSÊNCIA DE SEQUELA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, AINDA QUE MÍNIMA, AFERIDA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000401-61.2019.8.24.0079, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022).
Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa e o pedido de realização de nova perícia.
2. Da incapacidade laboral
Há dois pontos controvertidos nesta apelação: a concessão do auxílio-doença acidentário e o cabimento (ou não) do auxílio-acidente.
Conforme a Lei n. 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
Assim, para a implementação do benefício-acidentário, devem estar comprovados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) incapacidade temporária (para auxílio-doença) ou redução da capacidade para o trabalho habitual (para auxílio-acidente), causada pelo infortúnio; e d) nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a parte e o labor por ele desenvolvido.
Na presente ação, o autor requereu auxílio-doença em 2014, em decorrência de transtornos dos discos lombares, o qual foi concedido pela autarquia, porém não na modalidade acidentária (ev. 22.2)
Dessa forma, reconheceu-se a incapacidade laborativa total durante este interregno, fazendo jus ao benefício previdenciário. Contudo, em janeiro de 2015, realizou-se nova perícia, na qual o apelado concluiu pela capacidade do autor, bem como em março de 2015.
É necessário destacar que o autor laborava, à época, como pintor industrial, profissão que notadamente exige esforços físicos excessivos, assim como expõe o perito judicial (ev. 44.1):
01. Favor descrever, de forma minuciosa, quais atividades práticas realizadas pelo autor na empresa de usinagem USIPE (contrato de trabalho de fl. Xx da CTPS?)
R - Realizar pintura industrial, com uso de pistolas – conforme declarado pelo autor.
02. Nessa função o autor precisa carregar peças pesadas, levantar do chão até a altura das bancadas e vice versa? Há como mensurar, ao menos por média, o peso delas?
R – Sim. A atividade mencionada guarda elevada exigência de esforço físico.
03. Tais atividades exigem sobrecarga da sua coluna lombar e/ou cervical?
R – Sim – sobretudo da região lombar.
04. A atividade desempenhada pela parte autora é considerada leve, moderada ou pesada?
R – Pesada (metalúrgico)."
Assim, é cristalino que as lesões sofridas pelo autor em 2014 estavam relacionadas com o trabalho, já que existiu incapacidade na região lombar, atestada pela autarquia, e sua profissão àquela época exigia intensos esforços físicos que sobrecarregavam a lombar.
Logo, mostra-se viável a conversão do auxílio-doença para auxílio-doença acidentário entre 06/08/2014 e 05/11/2014. Ocorre que, conforme a súmula 85 do STJ, estas prestações estão fulminadas pela prescrição quinquenal, ainda que o fundo de direito seja imprescritível, sendo, portanto, inexigíveis.
Para esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA INGUINAL ESQUERDA NEXO DE CAUSALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POSTERIORMENTE À CESSAÇÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM, SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA. (TJSC, ApCiv 5004802-79.2023.8.24.0074, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 09/09/2025)
A partir disso, passa-se à apreciação do pedido de auxílio-acidente.
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Colhe-se do laudo:
"Atualmente, não há caracterização de incapacidade laborativa por motivo da lesão declarada na coluna dorsal. A totalidade das manobras realizadas no exame clínico resultaram negativas. Não há redução da força à avaliação dos músculos indicadores de segmento. Os reflexos de L4 e S1 foram normais e simétricos. O exame de imagem de ressonância magnética da coluna lombar, observado não demonstra alterações de maior gravidade (ex. artrose interapofisária, consolidação viciosa de fraturas, edema de seguimentos). A alteração observada – abaulamentos e protrusão discal – não produzem, por si só, incapacidade laborativa, haja vista serem de comum observação na população de forma geral, inclusive assintomática (fl.37)."
Nesse sentido, o perito afasta categoricamente a hipótese de que haveria redução da capacidade laborativa advinda do acidente de trabalho sofrido pelo autor.
Frisa-se que não se ignora a ocorrência da lesão. Ora, o autor gozou de auxílio-doença em razão desta enfermidade, ou seja, evidente que houve lesões no passado. Todavia, as alegações recursais não conseguem comprovar que o autor permanece com a sua capacidade profissional comprometida. Não é toda lesão ou alteração fisiológica/ortopédica que resulta em limitação funcional.
Ademais, o magistrado não fica adstrito ao laudo, porém apenas provas contundentes e compatíveis com o quadro fático conseguem desqualificar a prova técnica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A existência de atestado médico que concluía pela incapacidade há 10 anos não possui condão probatório para afastar o laudo pericial.
Em situações semelhantes já decidiu esta Corte:
1) INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. ALMEJADA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DE AUXÍLIO-DOENÇA, OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO POSITIVADA. BENEFÍCIOS DESCABIDOS. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO BASTANTE PARA SOLVER A LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. O pleito recursal visante à realização de nova perícia não merece ser acolitado porquanto o laudo produzido desvela-se bastante para o deslinde do feito, resultando, bem por isso, prescindível o elastecimento do acervo probatório com a realização de nova prova pericial.
II. Falto um dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios vindicados pelo demandante (aposentadoria por invalidez - art. 42, caput, §§ 1º e 2º, auxílio-doença - art. 59, ou auxílio-acidente - art. 86, caput, todos da Lei n. 8.213/1991), haja vista a não-demonstração da incapacidade laboral é de ser desprovida a postulação exordial. (TJSC, Apelação n. 5000862-20.2023.8.24.0135, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).
2) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
NULIDADE DA PERÍCIA. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL CLARO E SUFICIENTE, QUE BEM ATENDE AO OBJETO DA DEMANDA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O SEU RESULTADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAS BENESSES. TESE RECHAÇADA. LAUDO PERICIAL TAXATIVO, QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORATIVA. DECISUM MANTIDO.
"Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 15.09.2020)
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009249-86.2020.8.24.0019, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2024).
3) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1) CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. LAUDO ESCLARECEDOR ACERCA DA CONDIÇÃO DA SEGURADA. PRELIMINAR AFASTADA.
2) MÉRITO. PERITO QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO QUE PREVALECE SOBRE ATESTADO MÉDICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PRECEDENTES. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000646-44.2022.8.24.0216, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do e do art. 932 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063122v8 e do código CRC afe0a86f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:56:57
5004975-52.2020.8.24.0028 7063122 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas