Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 07 de junho de 2020
Ementa
RECURSO – Documento:6924029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5005122-13.2020.8.24.0082/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005122-13.2020.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por E. D. S. M., por intermédio da Defensoria Pública de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital, que julgou o condenou à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além de 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de suspensão e proibição de se obter a permissão ou habilitação para conduzir veículos automotores, pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, caput, por 2 (duas) vezes, e 306, § 1.º, II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
(TJSC; Processo nº 5005122-13.2020.8.24.0082; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 07 de junho de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6924029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005122-13.2020.8.24.0082/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005122-13.2020.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por E. D. S. M., por intermédio da Defensoria Pública de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital, que julgou o condenou à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além de 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de suspensão e proibição de se obter a permissão ou habilitação para conduzir veículos automotores, pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, caput, por 2 (duas) vezes, e 306, § 1.º, II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Defende o recorrente, em síntese, que o regime inicial semiaberto mostra-se excessivo e desproporcional ao quantum de pena, requerendo a fixação do regime aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 138, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, o Parquet requer a manutenção da sentença (evento 145, CONTRAZAP1).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Genivaldo da Silva, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 10, PARECER1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por E. D. S. M., por intermédio da Defensoria Pública de Santa Catarina, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital, que julgou o condenou à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além de 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de suspensão e proibição de se obter a permissão ou habilitação para conduzir veículos automotores, pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, caput, por 2 (duas) vezes, e 306, § 1.º, II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo descreve a denúncia:
No dia 07 de junho de 2020, por volta das 08h35min, o denunciado E. D. S. M. conduziu o veículo automotor Fiat Palio, placa FEV 3687, na Rua José Maria da Luz, Bairro José Mendes, nesta Capital, quando de forma imprudente, realizando derrapagens, vindo a colidir contra um poste de energia elétrica, causando lesões corporais de natureza leve às vítimas Jaqueline dos Sanjos Delgado Siqueira e Gustavo Henrique Pereira (laudos periciais -evento 55), os quais se encontravam nos bancos de passageiros do veículo conduzido pelo denunciado no momento do sinistro.
Os fatos foram visualizados pela guarnição da Polícia Militar que se encontrava no local, tendo de imediato realizado a abordagem e prestado socorro às vítimas, momento em que os agentes verificaram que o denunciado ERICK estava em visível estado de embriaguez, não conseguindo sequer permanecer em pé sem auxílio.
O denunciado negou-se a realizar o exame de alcoolemia, entretanto, os policiais militares que atenderam a ocorrência lavraram o Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ACP), no qual foi atestado que ele apresentava os seguintes sinais de alteração da capacidade psicomotora: odor etílico, sonolência, olhos vermelhos, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. (evento 1 - p. 12).
Assim agindo, o denunciado E. D. S. M. infringiu o disposto no art. 306, caput e § 1º, inciso II, c/c art. 298, inc. I; do Código de Trânsito Brasileiro em concurso material com o art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 70 do Código Penal (por duas vezes) [...].
A denúncia foi recebida em 21.10.2020 e a sentença proferida em 21.07.2025, sobrevindo o presente recurso, que pleiteia, em síntese, que o regime inicial semiaberto mostra-se excessivo e desproporcional ao quantum de pena, requerendo a fixação do regime aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 138, APELAÇÃO1).
1. Recurso quanto à dosimetria
Sustenta o recorrente a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corpórea por pena restritiva de direitos, sob o argumento de que, embora ostente a condição de reincidente, não possui reincidência específica, e que não foi reconhecida circunstância judicial negativa.
Sem razão, todavia.
É preciso dizer, de início, que o apelante é considerado reincidente, em razão da existência de condenação criminal transitada em julgado no ano de 2018, com pena extinta em 15.10.2024, nos autos n. 0007986-31.2017.8.24.0045 (evento 120, CERTANTCRIM1).
Oportuno relembrar, também, que, segundo a Súmula n. 269-STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", orientação que permitiu a imposição de regime inicial diverso do fechado, mesmo diante da reincidência.
De acordo com o entendimento desta Câmara a respeito do tema, "ao acusado reincidente, consoante o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve ser fixado o regime fechado ou, se o quantum da pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto, a teor da Súmula 269 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5005122-13.2020.8.24.0082/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005122-13.2020.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (ART. 306 DO CTB) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO.
ALMEJADA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA IRROGADA - INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO RECHAÇADO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIMENTO - VEDAÇÃO À CONCESSÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO AO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 44, II, DO CP - NEGATIVA CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e por negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924030v3 e do código CRC 329cde24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:54
5005122-13.2020.8.24.0082 6924030 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5005122-13.2020.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 147 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E POR NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas