RECURSO – Documento:6938887 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005211-58.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face da sentença que, nos autos da "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REAJUSTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CC PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" de n. 5005211-58.2025.8.24.0018 (evento n. 1.1), indeferiu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (evento n. 39.1): ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência e julgo procedentes em parte os pedidos para:
(TJSC; Processo nº 5005211-58.2025.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6938887 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005211-58.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face da sentença que, nos autos da "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REAJUSTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CC PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" de n. 5005211-58.2025.8.24.0018 (evento n. 1.1), indeferiu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (evento n. 39.1):
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência e julgo procedentes em parte os pedidos para:
- afastar a capitalização de juros em periodicidade diária, permitida a capitalização mensal dos juros, conforme fundamentação;
- determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (art. 86, par. ún. e 85, §8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões, a parte apelante alegou que (evento n. 48.1): a) a capitalização de juros é legal, sendo que "a discussão está superada desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000, que a admite com periodicidade inferior a um ano e desde que expressamente pactuada"; b) o tema, aliás, restou julgado pela Corte da Cidadania "no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para acórdão a Ministra MARIA SABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973)"; c) "a capitalização diária está prevista na Cláusula ‘3ª’ da CB", logo "está expressamente pactuada e atende ao requisito jurisprudencial"; d) "Além da autorização legislativa para a cobrança, não há irregularidade na cláusula referente a taxa contratada", porquanto "o Art. 52, II do CDC impõe a obrigatoriedade de informar ao consumidor o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros" e "O Normativo SARB (Sistema de Autorregulação Bancária) nº 27/2023 da FEBRABAN ratifica essa obrigação adicionando apenas a obrigação de informar também a mensal, mas não a diária (art. 179 § 3º, inciso V)"; e) "observadas as condições da cédula de crédito a taxa diária é EQUIVALENTE à taxa mensal, podendo ambas as taxas serem convertidas entre si, ou seja, a taxa mensal e a taxa diária são simplesmente diferentes formas de expressar o mesmo conceito de crescimento do capital ao longo do tempo no contrato"; f) "estando prevista em contrato a sua cobrança e sendo proporcional a taxa mensal contratada cujo valor está expresso em contrato, não há que se falar abusividade ou omissão"; g) "Na pratica a taxa mensal é composta pela taxa diária, logo, não há omissão ou ilegalidade capaz de desconstituir a mora"; h) "Retirar a aplicação da taxa diária, desconstituiria o produto contratado pelo réu, modificando inclusive o valor total livremente contratado entre as partes"; i) "remover a aplicação da taxa diária contraria o normativo do CMN e a matemática aplicada em todos os contratos de financiamento do país"; j) "com relação à taxa diária da capitalização de juros, se faz necessário ressaltar que não existe na legislação brasileira e nem em normativos de órgãos de regulamentação, a obrigatoriedade para que as instituições financeiras a indiquem no contrato, isso porque o cliente não sofre prejuízo com a ausência dessa informação, pois como dito, a taxa diária é apenas uma 'divisão' aritmética simples da taxa mensal, que está expressa no contrato, pago mensalmente". Por tais motivos, requereu a reforma da decisão para fins de ser julgada improcedente a ação, com a condenação da parte apelada "a pagar integralmente as custas processuais acrescidos dos honorários advocatícios".
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento n. 56.1), oportunidade em que pugnou pelo(a): 1) desprovimento do apelo; 2) reconhecimento da excessividade ser "passível a repetição do indébito de forma dobrada, imprescindível a aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp nº676608/RS, julgando procedentes os pedidos da peça inaugural"; 3) fixação de honorários recursais.
Os autos vieram conclusos.
VOTO
1 Admissibilidade
O apelo deve ser conhecido, mas apenas em parte.
É que a pretensa condenação da parte apelada ao pagamento integral dos ônus da sucumbência carece de interesse recursal, porquanto assim já restou deliberado no decisum vergastado, se não, vejamos (evento n. 39.1): "Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (art. 86, par. ún. e 85, §8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado".
Nessa senda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES CONTRA A MESMA DECISÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA SEGUNDA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA NÃO OBTENÇÃO DO FINAME E A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONHECIMENTO OBSTADO. DECISÃO JÁ PROFERIDA NESSES MOLDES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PONTOS. [...] (TJSC, ApCiv 0000704-55.2012.8.24.0064, 8ª Câmara de Direito Civil, rela. Desa. ELIZA MARIA STRAPAZZON, D.E. 14/10/2025 - grifou-se).
Convém dizer, ademais, que não se revela possível o exame do pedido lançado em contrarrazões para fins da demanda ser julgada procedente, diante da nítida inadequação do meio eleito, afinal, caso assim quisesse, deveria a parte apelada ter recorrido da sentença fustigada.
A exemplo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DA GENITORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. IMPORTE ESTABELECIDO NA ORIGEM, QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISUM REFORMADO, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000427-17.2022.8.24.0059, 3ª Câmara de Direito Público, rela. Desa. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, j. 29/7/2025 - grifou-se).
Feitas tais ponderações, passa-se ao exame da parte conhecida do reclamo manejado pela parte ré.
2 Mérito
2.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
De saída, registra-se que a relação jurídica subjacente à demanda é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é da dicção da Súmula n. 297 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005211-58.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REAJUSTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NÍTIDA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE JULGAR PROCEDENTE IN TOTUM A DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUSCITADA A LEGALIDADE DO ENCARGO NA PERIODICIDADE DIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VISLUMBRADA NO CASO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PLASMADOS NO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENTE.
CONTRARRAZÕES. REQUERIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS FIRMADOS PELA CORTE DA CIDADANIA NO AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938889v10 e do código CRC 6c7e4073.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:25
5005211-58.2025.8.24.0018 6938889 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:02.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5005211-58.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 80 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas