Decisão TJSC

Processo: 5005212-86.2025.8.24.0036

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083078765 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005212-86.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 23), in verbis: III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por L. D. I. em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para, em consequência: III.a. DECLARAR, de ofício e incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito inter partes, do artigo 6° da Lei Municipal n. 7.350/2017 e, por conseguinte, DECLARAR nula a exclusão do pagamento do auxílio-alimentação nos casos de afastamentos legais remunerados no...

(TJSC; Processo nº 5005212-86.2025.8.24.0036; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083078765 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005212-86.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 23), in verbis: III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por L. D. I. em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para, em consequência: III.a. DECLARAR, de ofício e incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito inter partes, do artigo 6° da Lei Municipal n. 7.350/2017 e, por conseguinte, DECLARAR nula a exclusão do pagamento do auxílio-alimentação nos casos de afastamentos legais remunerados no período de sua vigência; III.b. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), a contar de fevereiro/2020 até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 9.873/2025, que revogou a Lei n. 7.350/2017; III.b. CONDENAR a parte ré à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, enquanto a parte autora permanecer em atividade; e III.d. CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, igualmente respeitada a prescrição quinquenal. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.  assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083078765v3 e do código CRC 7b3de6b6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:58:10     5005212-86.2025.8.24.0036 310083078765 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083078766 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005212-86.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) publico(a) do município de Jaraguá do Sul. auxílio-alimentação nos afastamentos remunerados e na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina (13º salário). sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré. suscitada a existência de vedação legal à pretensão (Lei Municipal nº 7.350/2017 - Lei Municipal nº 9.873/2025), sendo necessária à observância ao princípio da legalidade. insubsistência. supressão do auxílio alimentação sobre verba paga em pecúnia e com habitualidade, configura redução salarial, o que infringe o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade de disposições legais análogas já reconhecida pelo , nos autos da apelação cível n. 2012.001369-5.  Fundamentos da ADI nº 4011540-41.2017.8.24.0000 que presentam situação distinta - distinguishing, não interferindo na subsunção do caso à jurisprudência consolidada das Turmas Recursais. Nesse sentido: "(...) incidência sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina que decorre do fato de o auxílio-alimentação ser pago em espécie, com habitualidade, assumindo feição salarial, razão por que deve integrar a base de cálculo das indigitadas verbas. decesso remuneratório ilegítimo. previsão legal que contraria também o artigo 27, inciso xii da constituição estadual e os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade da carta magna. precedentes das turmas recursais e do eg. , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025). recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083078766v3 e do código CRC 9f513880. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:58:10     5005212-86.2025.8.24.0036 310083078766 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5005212-86.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1374 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas