RECURSO – Documento:310083559631 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005229-72.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradescard S.A., em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por S. R. C. C.. O réu requereu a reforma da sentença, sustentando a validade da cobrança. No mais, requereu o afastamento da repetição do indébito de forma dobrada e a rejeição da reparação moral (ev. 28 e 36).
(TJSC; Processo nº 5005229-72.2024.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083559631 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005229-72.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradescard S.A., em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por S. R. C. C.. O réu requereu a reforma da sentença, sustentando a validade da cobrança. No mais, requereu o afastamento da repetição do indébito de forma dobrada e a rejeição da reparação moral (ev. 28 e 36).
A autora apresentou contrarrazões (ev. 44).
2. O reclamo é tempestivo, próprio e o recorrente comprovou o pagamento do preparo. Logo, deve ser conhecido.
3. No mérito, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, exceto em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Carlos Alberto Bittar ensina:
"Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed., RT, p. 45).
O requerimento de indenização por dano moral está fundamentado na alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a qual teria causado abalo presumido à sua honra (ev. 1, Petição Inicial, p. 5).
No caso, não se verifica nos autos prova da suposta negativação do nome da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, considerando que os supostos inconvenientes decorrentes da situação não excederam os limites comuns da capacidade de resiliência humana, não há demonstração de lesão a direitos da personalidade ou à intimidade que justifique a configuração do dano moral.
Em caso semelhante, julgou-se:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS ATÉ MARÇO DE 2023, SEM INADIMPLEMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A CONVERSÃO EM PARCELAMENTO. LANÇAMENTO UNILATERAL DE PARCELAMENTO DE R$ 29,77 EM 54 PARCELAS NA FATURA DE ABRIL DE 2023. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS CORRELATAS. DESCONTOS MENSAIS DE R$ 65,10 A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALORES LIMITADOS A 5% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS ELETRÔNICOS VÁLIDOS, COM BIOMETRIA, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA LÍCITA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE PEQUENO VALOR, PRONTAMENTE IDENTIFICADO E SEM REFLEXOS RELEVANTES NA ESFERA DA CONSUMIDORA. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RELATIVO AO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE ABRIL DE 2023, COM DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS CORRELATAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJSC, RCIJEF 5014476-14.2023.8.24.0064, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 21/10/2025)
4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083559631v12 e do código CRC f4a9b7d5.
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Documento:310083559632 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005229-72.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
recurso inominado. JUIZADO CÍVEL. AÇÃO de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. PARCELAMENTO DA FATURA DE cartão de cRÉDITO SEM CONSENTIMENTO. sentença de Procedência parcial dos pedidos. insurgência do réu. preliminar DE NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO de prestação jurisdicional incompleta. rejeição. pronunciamento JUDICIAL QUE enfrentou devidamente AS QUESTÕES controvertidas. mérito. tese de regularidade da cobrança. não acolhimento. autora que realizou o pagamento integral da fatura antes da data do vencimento (ev. 1, doc. 5). impossibilidade de PERMANÊNCIA de cobrança das parcelas diante da inexistência De SALDO DEVEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. alegação de ausência de dano material. insubsistência. prestações do parcelamento indevido que foram cobradas. pagamento que se infere da inclusão, a cada fatura, de novo número da parcela, presumindo-se que a anterior foi quitada (ev. 1, doc. 5, pp. 5, 7, 8, 10 e 13). dever de ressarcimento configurado. pedido de AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. indeferimento. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. TESE FIXADA PELO STJ1. requerimento de afastamento do dano moral. VIABILIDADE. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA APTA A CONFIGURAR ABALO ANÍMICO. LESÃO IMATERIAL NÃO CONFIGURADA.2 RECURSO CONHECIDO e PROVIDO em parte para afastar a condenação em danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083559632v23 e do código CRC 24c5bdfb.
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1. RECURSO CÍVEL n. 5009680-64.2023.8.24.0036, de minha Relatoria, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025.
2. RCIJEF 5014476-14.2023.8.24.0064, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 21-10-2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005229-72.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1017 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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