Decisão TJSC

Processo: 5005253-96.2023.8.24.0012

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310077192265 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005253-96.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por NOSSA PAVIMENTACAO E OBRAS EIRELI em face da sentença proferida no evento 89, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial,  e, por consequência, CONDENO a parte ré NOSSA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS EIRELI a pagar à parte autora V. J. Z. o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos materiais suportados pelo autor.

(TJSC; Processo nº 5005253-96.2023.8.24.0012; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310077192265 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005253-96.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por NOSSA PAVIMENTACAO E OBRAS EIRELI em face da sentença proferida no evento 89, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial,  e, por consequência, CONDENO a parte ré NOSSA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS EIRELI a pagar à parte autora V. J. Z. o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos materiais suportados pelo autor. O referido valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Conforme preceitua a Súmula 54 do Superior , rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 21-01-2021 - grifei). E: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente. Danos em torre de energia residencial causados por caminhão baú que se enroscou na fiação elétrica quando passava pela via pública. Fato incontroverso. Tese defensiva de estarem os fios em altura inferior à necessária por falta de manutenção das corrés não afasta a responsabilidade dos apelantes. Empresa de logística. Risco da atividade (art. 927 do CC). Ainda que o caminhão estivesse com a altura conforme as normas do CONTRAN, cumpria a empresa (culpa in eligendo) orientar seu motorista para ficar atento às condições de trânsito e eventuais obstáculos, bem como a ele ter cautela e verificar as condições da rua antes de ingressar na via (negligência). Responsabilidade solidária pelo ressarcimento dos danos materiais e morais confirmada. Inteligência dos arts. 927, 932, III, 933, 942, parágrafo único, todos do CC e arts. 14, 17 e 34 do CDC . Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.  (TJSP;  Apelação Cível 1001065-21.2020.8.26.0581; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023 - grifei) E: Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos materiais e morais. Caminhão de propriedade da ré que se enroscou em fiação pública, ocasionando a queda de um poste sobre a residência da autora. Responsabilidade da ré reconhecida em razão do risco da sua atividade. Alegação de que o acidente somente ocorreu porque os fios não estavam na altura adequada. Fato que não permite concluir pela ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. Condutor do caminhão que, de qualquer forma, agiu com negligência ao não parar o veículo, de modo a evitar que se enroscasse com os fios. Danos materiais devidamente demonstrados em sua existência e extensão. Dano moral que também restou caracterizado. Ação julgada procedente. Indenização arbitrada que não se mostra excessiva ou desarrazoada. Sentença mantida. Recurso improvido.   (TJSP;  Apelação Cível 1002906-29.2020.8.26.0362; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022 - grifei) ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC e no art. 55 da lei nº 9.099/95. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310077192265v7 e do código CRC bb355da6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:27     5005253-96.2023.8.24.0012 310077192265 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310077192266 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005253-96.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -CAMINHÃO DA RECORRENTE QUE ATINGE A FIAÇÃO, causando prejuízos materiais - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE RÉ. 1) TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE - DESACOLHIMENTO - CAMINHÃO DA RECORRENTE ENVOLVIDO NO ACIDENTE - PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA RESPONDER À DEMANDA - LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - INSUBSISTÊNCIA - DEVER DO MOTORISTA DE VEÍCULO DE ALTURA CONSIDERÁVEL DE CONDUZI-LO COM O MÁXIMO DE ATENÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE DAs VIAS EM QUE TRANSITAR, em especial quanto à altura de eventuais obstáculos  - INTELIGÊNCIA DO ART. 28 E DO ART. 34, AMBOS DO CTB - OBRIGAÇÃO DE ATENÇÃO E CAUTELA MÍNIMAS NÃO ATENDIDA PELO RECORRENTE - ademais, ausência de prova concretamente confiável quanto à altura do caminhão e da fiação - ônus probatório da requerida não satisfeito (art. 373, II, do cpc) -  RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC e no art. 55 da lei nº 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310077192266v6 e do código CRC 44080ffe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:27     5005253-96.2023.8.24.0012 310077192266 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5005253-96.2023.8.24.0012/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1375 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, FORTE NO ART. 85, §2º, DO CPC E NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas