Decisão TJSC

Processo: 5005440-13.2023.8.24.0010

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310080922467 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005440-13.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por A. D. G., em face da sentença proferida no evento 41.1, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO  IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por A. D. G. em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.

(TJSC; Processo nº 5005440-13.2023.8.24.0010; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310080922467 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005440-13.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por A. D. G., em face da sentença proferida no evento 41.1, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO  IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por A. D. G. em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Em consequência, revogo a decisão antecipatória proferida. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, consoante art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  A parte recorrente requereu a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante da necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, sustentou a inexistência de relação jurídica com a ré, razão pela qual considera indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A recorrida apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pugnando pela manutenção da sentença. Em que pese as alegações da recorrida em contrarrazões recursais, os fundamentos apresentados no recurso guardam relação com a sentença combatida, inexistindo ofensa à dialeticidade. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência da parte recorrente (eventos 65 e 67). Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois a autora foi intimada a manifestar eventual interesse na produção de outras provas, mas requereu o julgamento antecipado (evento 37.1). No mérito, o recurso comporta provimento. A autora afirmou jamais ter firmado contrato com a ré, negando, inclusive, a assinatura do documento que teria originado o débito. Por sua vez, a ré sustentou que, em 16/06/2020, a autora aderiu à “Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais do Crédito Direto ao Consumidor (CDC)” junto ao Banco Losango (evento 15.4), sob o n. P.273.422941-0, posteriormente cedido à ré (evento 15.7): Entretanto, constata-se que o débito discutido decorre do contrato n. 36440703, diverso daquele apresentado pela ré (evento 1.5): Embora a ré defenda que “o número do contrato que consta no cadastro de inadimplentes e o número da proposta, ambos, são um só contrato. O que muda é o número e nome (de proposta para contrato) no momento que a proposta entra no sistema do banco”, não há nada que corrobore a alegação. As telas sistêmicas, por sua natureza unilateral, não possuem força probatória suficiente. Ademais, a autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta na proposta de adesão. Conforme já definido pelo Superior , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025) (Danos morais fixados em R$ 10.000,00). E: RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CESSÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA E CERTIDÃO PÚBLICA QUE DIZEM RESPEITO AO CONTRATO N. 2591978211, NUMERAÇÃO QUE, TODAVIA, DIVERGE DA AVENÇA FIRMADA COM A SUPOSTA CREDORA ORIGINAL - HIGIDEZ DO DÉBITO COBRADO SEQUER REVELADA - APONTAMENTO IRREGULAR QUE É ANTERIOR AO DOCUMENTO PÚBLICO DE CESSÃO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC) - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA DE RECURSOS - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010085-27.2023.8.24.0125, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 06-02-2025) . Referido valor deve ser corrigido, a partir do presente arbitramento, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Quanto aos juros: a) a quantia arbitrada deverá ser acrescida de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, desde a citação até 30/08/2024. b) após 30/08/2024, juros legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para: a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato n. 36440703, com vencimento em 28/10/2020, confirmando a tutela de urgência; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Sem custas e honorários, em razão do provimento recursal. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080922467v15 e do código CRC e031170c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:11     5005440-13.2023.8.24.0010 310080922467 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310080922468 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005440-13.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA COMBATIDA. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO. RECORRENTE QUE DECLAROU EXPRESSAMENTE NÃO HAVER MAIS PROVAS A PRODUZIR.  3. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ACOLHIMENTO. Divergência entre o número do contrato que originou a inscrição e o da proposta de adesão apontada pela ré como objeto do débito. Assinatura impugnada pela autora. Ausência de prova idônea da contratação. Telas sistêmicas unilaterais desprovidas de força probatória. Ônus da prova incumbente à ré (art. 373, II, CPC). Inexistência de comprovação específica da cessão de crédito. Reconhecimento da inexistência do débito e, por consequência, da indevida inscrição. 4. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. Inscrição irregular em cadastro de inadimplentes que caracteriza dano moral in re ipsa (Súmula 30, TJSC). Indenização fixada em R$ 10.000,00, compatível com as peculiaridades do caso e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. PRECEDENTES: TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5000936-49.2021.8.24.0069, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 10-07-2025 E TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5010085-27.2023.8.24.0125, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 06-02-2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para: a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato n. 36440703, com vencimento em 28/10/2020, confirmando a tutela de urgência; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Sem custas e honorários, em razão do provimento recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080922468v8 e do código CRC a41ce28e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:11     5005440-13.2023.8.24.0010 310080922468 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5005440-13.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1379 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RELATIVO AO CONTRATO N. 36440703, COM VENCIMENTO EM 28/10/2020, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA; E B) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EM RAZÃO DO PROVIMENTO RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas