Decisão TJSC

Processo: 5005541-62.2022.8.24.0082

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 7 de dezembro de 1993

Ementa

RECURSO – Documento:6806483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005541-62.2022.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO M. I. M. M. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados, na "ação declaratória de inexistência de débito, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência antecipada" ajuizada em face da instituição financeira BANCO PAN S.A., nos seguintes termos (evento 43, DOC1):

(TJSC; Processo nº 5005541-62.2022.8.24.0082; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1993)

Texto completo da decisão

Documento:6806483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005541-62.2022.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO M. I. M. M. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados, na "ação declaratória de inexistência de débito, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência antecipada" ajuizada em face da instituição financeira BANCO PAN S.A., nos seguintes termos (evento 43, DOC1): I – RELATÓRIO: M. I. M. M. ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de BANCO PAN S.A..  Relatou a parte autora que, supondo ter contratado empréstimo consignado, foi surpreendida com cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), implicando em descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário. Alegando a abusividade dessa prática, por violação do dever de informação, afirmou que a instituição financeira não poderia reter percentual de seus proventos a título de margem consignável para o pagamento de cartão não solicitado. Fundamentou a nulidade da contratação, bem como a responsabilidade civil da parte ré pelo abalo extrapatrimonial causado. Postulou, ao final: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a compensação pelo dano moral sofrido.  Requereu, outrossim, a antecipação da tutela, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1). A tutela de urgência, a inversão do onus probandi e a gratuidade processual foram deferidas (evento 4). Citada, a parte ré ofereceu contestação. Em preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e arguiu ausência de interesse de agir. Na questão de fundo, defendeu a legalidade da contratação; a inexistência de danos materiais e morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, em caso de procedência do pedido, que a parte autora restitua o valor depositado em seu favor.  Colacionou procuração e documentos (evento 25). Houve réplica (evento 32). Sobreveio sentença de procedência dos pedidos formulados pela parte autora, posteriormente anulada por decisão proferida pelo Egrégio Tribunal, conforme se extrai do documento constante no evento 14, DOC2.  Designada a realização de prova pericial, a instituição financeira deixou de promover o recolhimento das custas respectivas (evento 74). Conclusos os autos.  É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Julgamento antecipado da lide Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria em debate, embora envolva aspectos de fato e de direito, prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente o conjunto probatório já constante dos autos para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que, embora tenha sido anteriormente determinada a realização de prova pericial pelo Ilustre Magistrado que presidia o feito, entendo que a sua produção mostra-se desnecessária, haja vista a existência de elementos de prova suficientemente robustos e idôneos para a formação do convencimento deste juízo. É que a solução do litígio, segundo as regras ordinárias de experiência, passa unicamente pelo exame da prova documental, que possui momento oportuno para sua produção (CPC, art. 434).  Anoto que cabe ao magistrado, consoante seu livre convencimento, determinar a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). E, em casos análogos, já decidiu o : "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  PRELIMINARES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ASSEVERADA, AINDA, A NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DO CONTRATO PELO RÉU INSUBSISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...]" (AC n° 5001360-44.2019.8.24.0075,  rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 10.06.2021) 2.2 Primazia da resolução do mérito Como é de lei, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" (CPC, art. 488).  A esse respeito, comenta Fredie Didier Jr: "Admite-se que o magistrado possa, não obstante um defeito do procedimento (falta de um 'pressuposto processual' de validade), em certos casos (ressalvados o impedimento/suspeição, se a parcialidade ocorrer em favor do réu, e a incompetência absoluta), ignorando-o, avançar no mérito e rejeitar a pretensão do demandante. Isso não causaria qualquer prejuízo ao demandado, muito ao contrário. Assim, por exemplo, o magistrado poderia julgar improcedente o pedido do autor mesmo diante de um defeito da sua petição inicial, como a falta de juntada de documentos indispensáveis, ou a da falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Note-se que, mesmo diante de um defeito que gera a nulidade do processo (nulidade absoluta, na linguagem comum dos doutrinadores), o juiz está autorizado a desconsiderá-lo, evitando a nulidade, se puder aproveitar o ato sem causar prejuízo à parte que se beneficiaria com na nulificação. Trata-se de aplicação direta do disposto no art. 282, § 2º, do CPC." (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 408-409) Logo, é irrelevante a análise das preliminares suscitadas pela parte ré, uma vez que possível a resolução de mérito em seu favor. Nesse sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AVENTADA COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DA PREFACIAL DISPENSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL QUE BENEFICIARÁ A PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 488 DO CPC."  (TJSC, AC n° 0302198-72.2014.8.24.0075, rel. Des. Osmar Nunes Júnior,  j. 27.05.2021) Dito isso, deixo de analisar as preliminares aventadas. 2.2 Nulidade contratual e repetição de indébito Cuido de ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, cingindo a controvérsia sobre a legalidade da operação de crédito liberada pela instituição financeira ré em favor da parte autora. A parte autora sustenta o abuso contratual, caracterizado pela inexistência de informações claras e inteligíveis no momento da contratação. Advirto que a abusividade não pode ser compreendida ex nihilo, mas a partir de dispositivos normativos bem identificados e dentro de limites e com técnicas cristalinas. Para melhor entendimento da questão, convém esclarecer acerca das operações de empréstimo consignado e de cartão de crédito com reserva de margem consignável, operações estas que não se confundem. O primeiro é contrato de mútuo feneratício pelo qual a instituição financeira contratada disponibiliza dinheiro ao consumidor, que opta em proceder ao pagamento do débito por intermédio de consignação mensal em sua folha salarial/benefício previdenciário, com taxas de juros atrativas, dado o baixo risco de inadimplência. De outro norte, o cartão de crédito, malgrado também represente contrato de mútuo, é modalidade voltada ao incremento do consumo, que não ostenta qualquer garantia e análise prévia de concessão dos créditos que são usados cotidianamente. Por conseguinte, costuma apresentar altas taxas de juros mensais.  No último contrato, o valor mensal deduzido do benefício previdenciário do consumidor muitas vezes abrange pouco mais do que os encargos periódicos do montante do empréstimo auferido, mantendo-se quase intacto o capital devido e acarretando num prolongamento exagerado da dívida. Certo é que esta modalidade encontra guarida no art. 1º da Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social: "Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito." Em complemento, o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008 permite a contração apenas por escrito ou por meio eletrônico: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: "I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; "II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e "III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." A forma de descontos mensais de consignados no benefício previdenciário é regulada pelo § 5° do art. 6º da Lei n° 10.820/2003, textual: "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei n° 8.742 de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. "[...] "§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício." O INSS, regulamentando a questão, editou a Instrução Normativa INSS/PRES n° 80/2015, a qual alterou a redação da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008, estabelecendo a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações de crédito, observado o limite de 35% (art. 3º, § 1º, I e II). Porém, esses 5% são destinados ao pagamento dos gastos efetuados com o uso de cartão de crédito ou, então, de saque efetuado também por meio deste cartão. Visando conferir maior segurança jurídica, sobretudo, diante dos inúmeros processos diariamente ajuizados, a Instrução Normativa do INSS nº 100/2018 (em vigor a partir de 01.04.2019), promoveu diversas alterações na Instrução Normativa do INSS n° 28/2008, passando a exigir novos requisitos de contratação do cartão de crédito consignado. As alterações são consequências da sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 106890-28.2015.4.01.3700, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA. Com efeito, atualmente, há requisitos que devem ser preenchidos pelas instituições financeiras, com o objetivo de cumprir fielmente o dever de informar o consumidor, a saber: "Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: "I - expressão 'TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO', inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; "II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: 'Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União'; "III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; "IV - logomarca da instituição financeira; "V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; "VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; "VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: "a) 'Contratei um Cartão de Crédito Consignado'; "b) 'Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão'; "c) 'A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura'; "d) 'Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores'; "e) 'Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional'; "f) 'Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: "1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; "2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; "3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; "4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e "5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios'; "g) 'Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)'. "Art. 22. Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusa do pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o beneficio é pago." Dessa forma, se o contrato firmado entre as partes a partir de 01.04.2019 não contiver autorização expressa/eletrônica do contratante e não for apresentado o Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, não há como sustentar a regularidade da contratação. Ocorre que, não bastassem as semelhanças com o tradicional empréstimo consignado, a contratação da modalidade analisada pode importar em eterna dívida. Isso porque os valores descontados mensalmente de seu benefício referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, sobre a qual, mensalmente, incidem juros e IOF, havendo abatimento mínimo do saldo devedor. Outrossim, sequer há previsão da quantidade de parcelas, cessando os descontos somente com o pagamento integral, se é que isso é possível.  Em virtude disso, pouco crível aceitar que o cliente, devidamente orientado, nos termos das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, optaria por modalidade de empréstimo com juros bem mais elevados, quando lhe era facultada a escolha do empréstimo consignado pessoal. Ou, na hipótese de não possuir mais margem consignável, de outra linha de crédito pessoal, com juros menos onerosos.  Aliás, friso que é comum consumidor firmar o negócio jurídico acreditando tratar-se de contrato de empréstimo consignado, com pagamento em parcelas fixas e por tempo determinado, porém acabando por aderir a um cartão de crédito, do qual é realizado um saque imediato e cobrado, sobre o valor sacado, juros e encargos bem acima dos praticados na modalidade de empréstimo consignado, gerando deduções por prazo indeterminado. Dessarte, para configurar a validade do contrato, é preciso demonstrar não somente a existência do instrumento assinado/contrato eletrônico, mas, especialmente, a vontade inequívoca de que a parte autora almejou contratar a modalidade guerreada, por isso a exigência do termo de consentimento esclarecido. Dentre outras formas, também é possível sua ilustração pelo recebimento do referido cartão ou de reiteradas faturas; ou pela realização de compras e saques por meio daquele. Trata-se de casuística, consagrada no julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0000507-54.2019.8.24.0000 (TJSC, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12.06.2019). Na hipótese focalizada, restou evidenciado que a parte autora aderiu espontaneamente ao contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que a parte ré trouxe aos autos o respectivo instrumento contratual, bem como as faturas que demonstram o pagamento parcial e voluntário do débito (evento 25, DOC2).  Essa circunstância revela que o consumidor possuía ciência inequívoca da contratação, confirmando que a instituição financeira cumpriu com o dever de informação. Em casos semelhantes, já decidiu o : "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PACTUAÇÃO DE MÚTUO INCONTROVERSA. DEBATE QUE SE RESTRINGE À MODALIDADE EFETIVAMENTE CONTRATADA. CONSUMIDOR QUE EFETUA PAGAMENTO PARCIAL E VOLUNTÁRIO DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA ACERCA DA ADESÃO AO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA PACTUAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (AC n° 5023718-17.2019.8.24.0038, rel. Des. Torres Marques,  j. 09.02.2021; grifei) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM SAQUE MEDIANTE DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE O INSTRUMENTO FOI PACTUADO EM DESACORDO COM A VONTADE DO CONTRATANTE. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM QUE CONSTA INFORMAÇÃO, EM DESTAQUE, SOBRE A ESPÉCIE NEGOCIAL FIRMADA, BEM COMO IMAGEM EXEMPLIFICATIVA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL E VOLUNTÁRIO, EFETIVADO ALÉM DO DESCONTO EM FOLHA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR SOBRE A ESPÉCIE NEGOCIAL CONTRATADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. NEGÓCIO JURÍDICO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AC n° 5000154-30.2021.8.24.0073, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 14.09.2021; grifei) Por tais razões, não vislumbro quaisquer elementos capazes de eivar o negócio jurídico de nulidade (CC, art. 166), estando integralmente hígido (CC, art. 104). Válida, pois, a contratação, não se há cogitar em pagamento indevidos. Diante do exposto, os pedidos de nulidade contratual e repetição de indébito devem ser julgados improcedentes. 2.6 Indenização por dano moral Está em debate a responsabilidade civil da ré, em virtude da nulidade da contratação da reserva de margem consignável. Em linhas gerais, são pressupostos do dever de indenizar, de acordo com a classificação quinária do professor Fernando Noronha, da Universidade Federal de Santa Catarina (Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 468-469. v. 1): evento lesivo e antijurídico (ação ou omissão humana que não seja permitida pelo direito em si mesma ou em suas consequências); dano (patrimonial ou extrapatrimonial; material ou moral); nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o evento lesivo e o dano); nexo de imputação (dolo, culpa ou risco); e cabimento no escopo da norma (violação de um bem juridicamente protegido). Adianto que são elementos cumulativos, isto é, ausente quaisquer deles, inexistirá dever de indenizar. Na hipótese vertente, a conduta da ré carece de antijuricidade, pois, conforme suso fundamentado, a contratação é válida (lícita). Assim, a pretensão indenizatória também não merece acolhimento. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por M. I. M. M. em face de BANCO PAN S.A.. Revogo a tutela provisória de urgência. Oficie-se o INSS para promover o levantamento da suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora. Pela litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Em suas razões recursais (evento 108, DOC1), a autora, sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado nº 736459077 com o Banco Pan S.A., alegando ausência de formalização contratual, falsidade documental e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A autora afirma que, à época da suposta contratação, sequer era aposentada, o que inviabilizaria qualquer vínculo com a autarquia previdenciária. Aponta erros nos dados pessoais constantes dos documentos apresentados pelo banco, além de alegar que devolveu integralmente os valores creditados indevidamente em sua conta. Critica a sentença de improcedência e a condenação por litigância de má-fé, argumentando que buscou apenas a tutela de seus direitos diante de uma prática abusiva. Destaca ainda o cerceamento de defesa, pois o réu não pagou os honorários periciais, impedindo a realização da prova grafotécnica essencial para comprovar a falsidade da assinatura. Diante disso, requer a reforma da sentença, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da revogação da condenação por litigância de má-fé ou, alternativamente, a produção da prova pericial com medidas coercitivas para garantir sua realização. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005541-62.2022.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA CONSTANTE NO DOCUMENTO JUNTADO PELO RÉU EXPRESSAMENTE IMPUGNADA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA (ART. 429, II, DO CPC). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REFORÇA A VERSÃO DA AUTORA, NOTADAMENTE PELA COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA. CONTRATAÇÃO NÃO VALIDADA. NULIDADE DECLARADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES (ART. 368 DO CC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS POSTERIORMENTE, DIANTE DA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME ERESP 1.413.542/RS. DANO MORAL. INVIABILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA OU PROVA DE ABALO À PERSONALIDADE DA AUTORA. MERO DESACERTO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA E DE CONDUTA TEMERÁRIA OU DOLOSA.  ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. AUTORA DECAIU PARCIALMENTE, SOMENTE QUANTO AO PEDIDO DE DANO MORAL E PARTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO. CUSTAS E HONORÁRIOS REPARTIDOS NA PROPORÇÃO DE 20% PARA A AUTORA E 80% PARA O RÉU. HONORÁRIOS MANTIDOS EM R$ 1.000,00. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para, em reforma da sentença: (a) reconhecer a nulidade do contrato questionado na inicial, determinando o retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição à parte autora pelo banco, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados/descontados do benefício previdenciário da autora até 30-03-2021, em decorrência da contratação ora desconstituída, e, em dobro, quanto aos valores cobrados/descontados posteriormente à referida data, sobre os quais devem incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, incidente a compensação (art. 368 do CC); (b) afastar a condenação por litigância de má-fé, por ausência de fundamentação e inexistência de conduta dolosa ou temerária por parte da autora; (c) redistribuir os ônus da sucumbência, na proporção de 20% a ser arcado pela autora e 80% pelo réu, relativamente às custas e aos honorários de sucumbência, estes mantidos em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6806484v3 e do código CRC ad3a7256. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:47     5005541-62.2022.8.24.0082 6806484 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5005541-62.2022.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA, EM REFORMA DA SENTENÇA: (A) RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO QUESTIONADO NA INICIAL, DETERMINANDO O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, MEDIANTE RESTITUIÇÃO À PARTE AUTORA PELO BANCO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS/DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ATÉ 30-03-2021, EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO ORA DESCONSTITUÍDA, E, EM DOBRO, QUANTO AOS VALORES COBRADOS/DESCONTADOS POSTERIORMENTE À REFERIDA DATA, SOBRE OS QUAIS DEVEM INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, INCIDENTE A COMPENSAÇÃO (ART. 368 DO CC); (B) AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU TEMERÁRIA POR PARTE DA AUTORA; (C) REDISTRIBUIR OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NA PROPORÇÃO DE 20% A SER ARCADO PELA AUTORA E 80% PELO RÉU, RELATIVAMENTE ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES MANTIDOS EM R$ 1.000,00, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA, POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC/2015). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas